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Revisão dos Instrumentos de Gestão Territorial – Parte I

Foi aprovada pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, a revisão do RegimeJurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei380/99, de 22 de setembro, que vem complementar a revisão das bases gerais depolítica pública de solos, do ordenamento do território e do urbanismo,aprovada pela Lei 31/2014, de 30 de maio.

Assim, e estabelecidas as bases gerais de política pública de solos, doordenamento do território e do urbanismo pela Lei no 31/2014,de 30 de maio, nos termos do preambulo do diploma, e em cumprimento doestabelecido no artigo 81.º da referida lei, é efetivada a revisão do RegimeJurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

A este propósito, o legislador informa no preâmbulo, que a lei de bases depolítica pública de solos, do ordenamento do território e do urbanismo,procedeu a uma reforma estruturante, tanto do ponto de vista dos conteúdos, nosentido de definir um conjunto de normas relativas à disciplina do uso do solo,como do ponto do vista do seu sistema jurídico, com objetivo de traduzir umavisão conjunta do sistema de planeamento e dos instrumentos de política desolos, entendidos como os instrumentos por excelência de execução dos planosterritoriais.

Constitui objetivo daquela lei o enriquecimento do sistema degestão territorial através da distinção regimentar entre programas e planos,com fundamento na diferenciação material entre, por um lado, as intervenções denatureza estratégica da administração central e, por outro lado, asintervenções da administração local, de caráter dispositivo e vinculativo dosparticulares. Assim, os instrumentos da administração central passam adesignar-se programas, no sentido de reforçar o seu caráter de meio deintervenção do Governo na tutela de interesses públicos de âmbito nacional eregional.

Não obstante, o plano diretor municipal mantém-se como uminstrumento de definição da estratégia municipal ou intermunicipal, estabelecendoo quadro estratégico de desenvolvimento territorial ao nível local ousub-regional. Por outro lado, os planos territoriais passam a ser os únicosinstrumentos passíveis de determinar a classificação e qualificação do uso dosolo, bem como a respetiva execução e programação.

Desta forma, devem ser integradas no plano diretor municipal ouintermunicipal e aí adaptadas as orientações de desenvolvimento territorialdecorrentes dos programas de âmbito nacional, regional e sub-regional.

Pretende-se, com esta opção, introduzir uma regulamentação quepermita salvaguardar os interesses dos particulares e a sua confiança noordenamento jurídico vigente, na medida em que todas as normas relativas àocupação, uso e transformação dos solos, para poderem ser impostas aosparticulares, devem estar previstas no mesmo regulamento.

Por outro lado, privilegiando-se a concretização da avaliação daspolíticas de planeamento, prevê-se a obrigatoriedade de fixação de indicadoresdestinados a sustentar a avaliação e a monitorização dos programas e dos planosterritoriais no respetivo conteúdo documental, de cujos resultados passam adepender diretamente os processos de alteração e revisão dos planos.

Com o mesmo objetivo, clarifica-se o âmbito das relações entre osdiversos níveis de planeamento, estabelecendo-se um princípio de prevalênciacronológica uniforme, com obrigatoriedade de atualização e adaptação dosinstrumentos anteriores. (Cont.)


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