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Revisão dos Instrumentos de Gestão Territorial – Parte II

Foi aprovada pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, a revisão do RegimeJurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei380/99, de 22 de setembro, que vem complementar a revisão das bases gerais depolítica pública de solos, do ordenamento do território e do urbanismo,aprovada pela Lei 31/2014, de 30 de maio.

A este propósito o legislador, no preâmbulo do Decreto-Lei, informa ainda que (continuação da Parte I):

Reconhecendo-seque a falta de agilidade na tramitação administrativa é incompatível com aurgência de iniciativas, é importante agilizar procedimentos, concertarposições e reforçar a contratualização e participação dos particulares nosprocessos de planeamento.

Deste modo, o novo regime, procurando superar as situações deimpasse em fase final do acompanhamento da elaboração do plano diretormunicipal, comete às comissões de coordenação e desenvolvimento regional aelaboração de um único parecer final que vincula toda a administração central,o qual é acompanhado pela ata da comissão consultiva.

Prevê-se, ainda, a disponibilização de uma plataforma eletrónicapara efeitos de acompanhamento dos procedimentos de elaboração, alteração ourevisão dos planos diretores municipais. Garante-se, assim, maior eficiênciados serviços da Administração, impondo procedimentos desmaterializados e doconhecimento automático de todos os intervenientes.

Sendo certo que a uniformização de procedimentos e de normastécnicas constitui um fator essencial de simplificação é criada a ComissãoNacional do Território, que articula e avalia a política nacional doordenamento do território, propõe a aprovação de normas técnicas no âmbito doplaneamento e emite pareceres e recomendações sobre todas as questões relativasao ordenamento do território e à articulação com os instrumentos de ordenamentodo espaço marítimo, por sua iniciativa ou a solicitação de outras entidades.Esta Comissão vem, ainda, suceder à Comissão Nacional de Reserva EcológicaNacional, nas suas atribuições.

O novo regime jurídico dos instrumentos de gestão territorialgarante uma efetiva articulação e compatibilização dos programas e dos planosterritoriais com os planos de ordenamento do espaço marítimo nacional, de modoa salvaguardar a interação mar-terra.

Opresente decreto-lei prevê, no desenvolvimento da Lei n.o 31/2014, de 30 de maio, apossibilidade das entidades intermunicipais, por vontade conjunta dosmunicípios constituintes destas, e de municípios vizinhos, se associarem paradefinirem, de modo coordenado, a estratégia de desenvolvimento e o modeloterritorial, as opções de localização e de gestão de equipamentos públicos einfraestruturas, aprovando conjuntamente programas intermunicipais deordenamento e desenvolvimento, planos diretores, planos de urbanização ouplanos de pormenor.

Um modelo coerente de ordenamento do território deve assegurar acoesão territorial e a correta classificação do solo, invertendo-se atendência, predominante nas últimas décadas, de transformação excessiva earbitrária do solo rural em solo urbano. Com efeito, pretende-se contrariar aespeculação urbanística, o crescimento excessivo dos perímetros urbanos e oaumento incontrolado dos preços do imobiliário, designadamente através daalteração do estatuto jurídico do solo.

Institui-se um novo sistema de classificação do solo, em solourbano e solo rústico, que opta por uma lógica de efetiva e adequada afetaçãodo solo urbano ao solo parcial ou totalmente urbanizado ou edificado,eliminando-se a categoria operativa de solo urbanizável. Em nome do princípioda sustentabilidade territorial, a reclassificação do solo como urbano élimitada ao indispensável, sustentável dos pontos de vista económico efinanceiro, e traduz uma opção de planeamento necessária, devidamente programada,que deve ser objeto de contratualização. Assim, institui-se a obrigatoriedadeda demonstração da sustentabilidade económica e financeira da transformação dosolo rústico em urbano, através de indicadores demográficos e dos níveis deoferta e procura do solo urbano.

Por forma a assegurar a execução da operação urbanística, o planodeve definir um prazo para a execução da operação urbanística, findo o qual aclassificação pode caducar, no caso de a mesma não ser realizada. Areclassificação do solo como urbano implica a fixação, por via contratual, dosencargos urbanísticos da operação e do respetivo prazo de execução e aredistribuição de benefícios e encargos, considerando todos os custosurbanísticos envolvidos na operação. Uma vez demonstrada a viabilidadeeconómica na transformação do solo rústico em solo urbano, o direito deconstruir apenas se adquire com a aprovação da programação e com o cumprimentodos ónus urbanísticos fixados no contrato.

 Emresumo, os programas e os planos territoriais integram orientações para a suaexecução, nomeadamente no que respeita à identificação e à programação dasintervenções consideradas estratégicas, com a estimativa dos custos individuaise dos respetivos prazos de execução, à ponderação da viabilidade jurídico-fundiáriae da sustentabilidade económico-financeira das propostas, à definição dos meiose dos sujeitos responsáveis pelo financiamento e à estimativa da capacidade deinvestimento público.

Com a revisão dos instrumentos de gestão territorial aAdministração ganha novos meios de intervenção pública no solo, destacando-se areserva de solo, a venda e o arrendamento forçado de prédios urbanos, cujosproprietários não cumpram os ónus e os deveres a que estão obrigados por umplano territorial.

As políticas públicas devem ser direcionadas para adisponibilização de um ambiente sustentável e adequadamente infraestruturado,exigindo-se uma correta programação pública das intervenções a efetuar pelosmunicípios, assente em dois princípios fundamentais: o princípio dasustentabilidade financeira e o princípio da incorporação dos custos. Destemodo, os municípios devem elaborar um plano de sustentabilidade urbanística,que integra o programa plurianual de investimentos municipais na execução, namanutenção e no reforço das infraestruturas gerais e na previsão de custosgerais de gestão urbana.

Pretende-se, assim, iniciar um novo conceito e uma nova forma degestão territorial, mais coerente, consequente e responsável, e dotando-a daracionalidade coletiva que o ordenamento do território lhe confere, enquadrandoas dinâmicas económicas e sociais com efeitos espacializados.


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