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Revisão dos Instrumentos de Gestão Territorial – Parte III

Foi aprovada pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, a revisão do RegimeJurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei380/99, de 22 de setembro, que vem complementar a revisão das bases gerais depolítica pública de solos, do ordenamento do território e do urbanismo,aprovada pela Lei 31/2014, de 30 de maio.

Após a reprodução dos termos fundamentais do Decreto-Lei, salientados pelolegislador no preambulo (Parte I e Parte II), fazemos agora uma breve resenhados aspetos a merecer destaque, nos seguintes moldes:

  • Nova designação dos instrumentos da administração central, doravante designados como "programas”;
  • O PDM – Plano Diretor Municipal, continua sendo o instrumento de definição da estratégia municipal ou intermunicipal, contendo o plano estratégico de desenvolvimento territorial ao nível local ou sub-regional;
  • Aos planos territoriais é atribuído em exclusivo o direito a determinar a classificação e qualificação do uso do solo, bem como a respetiva execução e programação;
  • As relações entre os diversos níveis de planeamento foram clarificadas na medida em que se instituiu um Princípio de Prevalência Cronológica Uniforme, com obrigatoriedade de atualização e adaptação dos instrumentos anteriores;
  • Introdução de um conjunto de melhorias na agilização de procedimentos, na concertação de posições e no reforço da contratualização e participação dos particulares nos processos de planeamento, remetendo para as CCDR- Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional a elaboração de um único parecer final que vincula toda a administração central;
  • Na sequência do que se encontra estabilizado em sede de contratação pública, passará a estar disponível de uma plataforma eletrónica para acompanhamento dos procedimentos de elaboração, alteração ou revisão dos planos diretores municipais
  • Instituição da Comissão Nacional do Território, em substituição da extinta Comissão Nacional de Reserva Ecológica Nacional;
  • Criação de um novo "sistema de classificação do solo”, assente apenas em classificação como "urbano” ou "rústico”, sendo eliminada a categoria operativa de "solo urbanizável”;
  • A transformação do solo rústico em urbano passa a ser precedida da obrigação de demonstração da sustentabilidade económica e financeira, com recurso a indicadores demográficos e dos níveis de oferta e procura do solo urbano;
  • A consagração de novos meios de intervenção pública no solo, tais como a "reserva de solo”, a "venda e o arrendamento forçado de prédios urbanos”, na medida em que os proprietários não cumpram os ónus e os deveres constantes de um plano territorial.

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