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Produção de Energia nos Condomínios

Produção de Energia nos Condomínios

 Com a publicação do Decreto-Lei n.º 118-A/2010, de 25 de Outubro foi alterado o regime jurídico da produção de electricidade por intermédio de instalações de pequena potência, as denominadas unidades de microprodução. O referido diploma entrou em vigor no dia 9 de Dezembro de 2010 e obrigam os condóminos que queiram instalar uma destas unidades, a um registo, precedido de autorização dos restantes condóminos.

O âmbito de aplicação do diploma é para condomínios que integrem seis ou mais fracções, em que sejam utilizadas instalações trifásicas com uma potência até 11,04 kW, sendo que apenas poder ter por base uma só tecnologia de produção. Acrescenta-se que os condomínios não estão limitados a uma potência da unidade de microprodução até 50% da potência contratada no contrato de compra e venda de electricidade em baixa tensão celebrado com um comercializador, como os outros produtores de electricidade por intermédio de unidades de microprodução.

 Requisitos para a instalação de uma unidade de microprodução

Para instalar uma unidade de microprodução numa parte comum de um edifício organizado em propriedade horizontal ou a utilização de parte comum para passagem de cabelagem ou outros componentes da microprodução, é necessária uma autorização da respectiva assembleia de condóminos. Só depois pode ser pedido o registo da instalação. A autorização deve ser solicitada à respectiva assembleia de condóminos pelo condómino promotor da microprodução, com pelo menos 70 dias de antecedência relativamente à data prevista para a inscrição para registo. O pedido tem de ser acompanhado de descrição da instalação, local de implantação prevista na parte comum e todos os detalhes da utilização pretendida das partes comuns.

Após o pedido do condómino, a assembleia de condóminos delibera dentro dos setenta dias de prazo máximo para o registo, por maioria de dois terços do valor total do prédio. A assembleia de condóminos só poderá opor-se se já tiver deliberado sobre o mesmo pedido, ou na sequência da solicitação do condómino promotor, delibere promover a instalação de uma unidade de microprodução em nome do condomínio e as duas unidades de microprodução não possam coexistir; Se a instalação de cablagens ou outros componentes coloque em risco efectivo a segurança de pessoas ou bens ou prejudique a linha arquitectónica do edifício; E, finalmente, se o condómino promotor não garanta o pagamento dos encargos de instalação e manutenção da microprodução ou seus componentes nas partes comuns.

 O registo para instalação de unidade de microprodução em nome do condomínio, o eventual recurso a financiamento e as condições deste são deliberadas por maioria dos votos correspondentes a mais de metade do valor do prédio. Finalmente o registo é feito no Sistema de Registo de Microprodução (SRM) acessível através do Portal Renováveis na Hora.

 Inspecção

Após a inspecção, o certificado de exploração é emitido, sendo aquela efectuada nos dez dias subsequentes ao pedido de inspecção, devendo o dia e hora da sua realização ser comunicados ao produtor e técnico responsável através do SRM. Na inspecção será verificado: Se a unidade de microprodução está executada de acordo com as novas regras; Se a instalação de utilização cumpre os requisitos para acesso ao regime bonificado; Se o respectivo contador cumpre as especificações e está correctamente instalado e devidamente selado de origem; e se são efectuados os ensaios necessários para verificar o adequado funcionamento dos equipamentos.

Na inspecção deve estar sempre presente o técnico responsável por instalações eléctricas de serviço particular ou seu substituto credenciado, ao serviço da entidade instaladora, ao qual compete esclarecer todas as dúvidas que possam ser suscitadas no acto da inspecção.  Concluída a inspecção, o inspector entrega ao técnico responsável cópia do relatório da inspecção e suas conclusões, registando-os no SRM. Se indicar não conformidades, o produtor deve proceder no sentido de colmatar as deficiências indicadas, seguindo-se uma reinspecção, que deverá ocorrer dentro do prazo de 30 dias. A ligação à rede da unidade de microprodução não é autorizada enquanto se mantiverem deficiências. Depois de três reinspecções sem sucesso, o registo para aquela unidade é cancelado.

Regime de venda de electricidade

A venda de electricidade em regime bonificado, apenas será possível mediante o cumprimento de determinadas condições e é ajustado para se tornar mais adequado aos custos dos equipamentos associados às unidades de microprodução. Para tanto, os condomínios serão sujeitos a uma auditoria energética e desde que a implementação de medidas de eficiência energética identificadas na auditoria preveja um retorno até dois anos. A tarifa de referência é de 400 euros por megawatt por hora (MWh) nos primeiros oito anos, e 240 euros/MWh nos sete anos seguintes, sendo o valor de ambas as tarifas sucessivamente reduzido anualmente em 20 euros/MWh.

Os valores da remuneração bonificada variam consoante o tipo de energia primária utilizada (variam entre: solar - 100%; eólica - 80%; hídrica - 40%; co-geração a biomassa - 70%; co-geração não renovável - 40%).

 

 

 


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