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Regras para a Produção de Electricidade Apartir da Energia do Sol, do Vento, e da Água

No dia de 8 de Março foi publicado o Decreto-Lei n.º 34/2011, , que define as regras para a produção de electricidade partir da energia do sol, do vento, da água, em instalações de pequena potência – "miniprodução”. Este decreto-lei entra em vigor 45 dias após a sua publicação.

 

Com este decreto-lei pretende-se facilitar o acesso de cidadãos, empresas e outras entidades à miniprodução de electricidade.

 

O decreto-lei define, entre outros:

 

-         As condições para ser produtor de electricidade;

-         Os direitos e os deveres dos produtores;

-         As competências da Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), entidade que gere esta área;

-         Que empresas podem instalar as unidades de miniprodução;

-         O preço que é pago pela electricidade produzida;

-         as situações em que é pago um valor mais elevado (regime bonificado).

 

Os requisitos para ser produtor de electricidade por miniprodução são os seguintes:

 

-         Ter, no local onde vai ser instalada a unidade de miniprodução, um contrato com um fornecedor de electricidade;

-         Consumir nesse local uma quantidade de electricidade igual ou superior a 50% da electricidade que pretende produzir;

-         Não injectar na rede eléctrica mais do que 50% da potência contratada para consumo com o fornecedor de electricidade;

-         Registar-se no Sistema de Registo de Miniprodução (SRMini), gerido pela Direcção-Geral de Geologia e Energia (DGEG);

-         Obter um certificado de exploração.

-         Registo e certificado de exploração

-         As entidades interessadas em tornar-se miniprodutores devem aceder ao SRMini na internet em www.renovaveisnahora.pt e inscrever-se.

 

Na fase seguinte, é-lhes indicada a quantidade de electricidade que podem produzir. Por fim, a miniprodução é inspeccionada e é-lhes atribuído um certificado de exploração que lhes permite produzir e vender electricidade.

 

Se a inspecção não for realizada no prazo de dez dias a contar da data em que foi solicitada pelo produtor, é emitido automaticamente um certificado de exploração provisório. Este certificado passa a definitivo se a inspecção não ocorrer nos 30 dias seguintes.

 

O valor pago pela electricidade depende do regime escolhido pelo produtor: geral ou bonificado. No regime geral, o preço pago ao produtor pela electricidade injectada na rede não é fixado pelo Governo e depende das condições do mercado.

 

No regime bonificado, o preço depende dos seguintes factores:

 

-         Das fontes de energia usadas pela miniprodução (por exemplo, se usar energia solar recebe mais do que se usar energias não renováveis);

-         Da potência produzida (as unidades de menor potência recebem uma tarifa pré-definida, as de maior potência recebem um valor mais baixo, negociado com o fornecedor de electricidade).

 

Todos os anos serão fiscalizadas, pelo menos, 1% das unidades de miniprodução registadas. Quem não cumprir as regras estipuladas neste decreto-lei pode ter de pagar coimas de 100 a 3740 euros, se forem indivíduos, ou de 250 a 44800 euros, se forem empresas.

 


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