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Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/2010 de 9 de Outubro

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Nos termos da alínea  g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 — Lançar, até ao final de Outubro de 2010, procedimentos concursais de iniciativa pública, em várias regiões do País, para a atribuição simultânea e coordenada de títulos de utilização dos recursos hídricos nos termos da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, e de capacidade de injecção de potência na Rede Eléctrica de Serviço Público (RESP) e identificação dos pontos de recepção associados para energia eléctrica produzida em centrais míni-hídricas, nos termos do Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de Fevereiro, tendo em vista alcançar a meta de atribuição de uma potência total de 150 MW. 2 — Tomar as medidas necessárias para a identificação de potenciais adicionais para centrais míni-hídricas e para a recepção de energia eléctrica nas redes, com o objectivo de lançar, até ao final de 2011, novos procedimentos de adjudicação de centrais míni-hídricas, nos termos do número anterior, tendo em vista alcançar a meta de atribuição de uma potência total de 100 MW. 3 — Estabelecer um tarifário específico, a aprovar, para a produção de energia eléctrica oriunda das centrais licenciadas na sequência dos procedimentos concursais referidos nos números anteriores, com uma tarifa média de referência indicativa de € 95/MWh, a vigorar por 25 anos, atendendo a um prazo de concessão de 45 anos. 4 — Determinar que os procedimentos administrativos em curso, em matéria de atribuição de títulos de utilização dos recursos hídricos, sejam apreciados tendo em conta o disposto na presente resolução e as zonas a ser objecto dos futuros procedimentos concursais de iniciativa pública. 5 — Determinar que as entidades licenciadoras, no âmbito dos respectivos procedimentos administrativos de atribuição de título de utilização dos recursos hídricos, bem como de capacidade de injecção de potência na RESP e identificação de pontos de recepção associados para energia eléctrica produzida em centrais mini-hídricas, se articulam de forma a alcançar os objectivos fixados nos números anteriores. 6 — Determinar que os procedimentos concursais referidos nos números anteriores devem assegurar a efectiva concorrência, bem como uma contrapartida financeira para o Estado pela concessão da utilização dos recursos hídricos e pela atribuição de capacidade de injecção de potência na RESP e identificação de pontos de recepção associados para energia eléctrica produzida em centrais mini-hídricas, de acordo com as boas práticas de gestão pública. 7 — Estabelecer que compete ao Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território assegurar a coordenação dos procedimentos concursais lançados nos termos da presente resolução e das diferentes entidades e organismos neles intervenientes, nomeadamente com os Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento.

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