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REABILITAÇÃO URBANA COM NOVAS MEDIDAS DE INCENTIVO

Na proposta para o Orçamento de Estado para o ano de 2009 encontram-se previstas algumas medidas fiscais de incentivo à reabilitação urbana, que visam substituir o Regime Extraordinário de Apoio à Reabilitação Urbana (criado pela Lei do Orçamento do Estado para 2008).

Tal regime versa sobre prédios urbanos arrendados que sejam objecto de actualização faseada das rendas nos termos do NRAU ou prédios urbanos sitos em «áreas de reabilitação urbana».

 O regime em apreço consiste nos seguintes benefícios:
 
- Concessão de isenção de IRC aos rendimentos, de qualquer natureza, obtidos por fundos de investimento imobiliário, constituídos entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2012, cujos activos sejam constituídos, pelo menos em 75%, por bens imóveis sujeitos a acções de reabilitação realizadas nas áreas de reabilitação urbana, e ainda, a manutenção da generalidade dos benefícios concedidos pelo Regime Extraordinário de Apoio à Reabilitação Urbana;

- Os titulares dos rendimentos das unidades de participação (UP) nos fundos beneficiam de um regime que consiste na retenção na fonte de IRS ou IRC, à taxa de 10%, dos rendimentos pagos ou colocados à disposição pelo fundo, por distribuição ou mediante resgate, excepto se os titulares forem entidades isentas relativamente a rendimentos de capitais ou entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português, excluindo entidades residentes em território sujeito a regime fiscal claramente mais favorável, ou entidades detidas, directa ou indirectamente, em mais de 25%, por entidades residentes;

- Aplicação do regime de eliminação da dupla tributação económica, que consiste na dedução de 50% dos rendimentos relativos a dividendos, pelos titulares que optem por englobar os rendimentos distribuídos;

- Saldo positivo entre as mais e as menos – valias, resultantes da alienação de UP, tributadas à taxa de 10%, (para titulares que sejam entidades não residentes a que não seja aplicável a isenção prevista no art. 26° do EBF ou sujeitos passivos de IRS residentes em território português que obtenham os rendimentos não respeitantes a actividade comercial, industrial ou agrícola e não optem pelo englobamento);
 
Ainda,

- Tributação autónoma à taxa de 5% das mais-valias e dos rendimentos prediais auferidas por sujeitos passivos de IRS residentes em território português quando sejam inteiramente decorrentes, respectivamente, da alienação ou do arrendamento de imóveis (se passíveis de actualização faseada das rendas nos termos do NRAU), situados em «área de reabilitação urbana», recuperados nos termos das respectivas estratégias de reabilitação, sem prejuízo da opção pelo englobamento;<


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