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Discussão Pública da Proposta Técnica do PNPOT

Contributo dos Representantes da Ordem dos Arquitectos, da Ordem dos Engenheiros e da Associação dos Urbanistas Portugueses, no Conselho Consultivo do PNPOT

1- Enquadramento legal

a) A lei qualifica o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT) como “instrumento chave na articulação entre as políticas de ordenamento do território e de desenvolvimento económico e social” e prevê que nele se estabeleçam as orientações respeitantes à organização do território nacional, bem como os compromissos assumidos pelo Estado em termos de melhoria da qualidade de vida dos cidadãos, designadamente no que respeita à acessibilidade dos equipamentos e dos serviços públicos (preâmbulo do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro).

b) No dia 9 de Agosto do corrente mês termina a discussão pública da proposta técnica do PNPOT, uma fase que se destina à recolha de observações e sugestões sobre as orientações adoptadas neste importante documento. Seguem-se as fases de apuramento dos resultados da discussão pública e de remodelação da proposta técnica, tendo em vista a preparação da proposta de lei que aprova o PNPOT, a submeter pelo Governo à deliberação da Assembleia da República, muito provavelmente no final do corrente ano de 2006.

c) Caso se confirme esta última previsão, a aprovação final do PNPOT ocorre exactamente uma década após a aprovação, pela Assembleia da República, das Grandes Opções do Plano que previam as seguintes medidas (Lei n.º 52-B/96, de 27 de Dezembro):

• Dotar o País de uma lei de bases do ordenamento do território, sendo a Assembleia da República a instância adequada para a produção desse novo enquadramento jurídico, cabendo ao Governo a elaboração e a aprovação dos normativos complementares;

• Criar o Observatório do Ordenamento do Território, desenvolvendo uma base de critérios e indicadores adequados, de modo a assegurar o acompanhamento da evolução do estado do ordenamento do território;

• Articular as orientações de política do ordenamento do território com todas as políticas sectoriais de desenvolvimento;

• Articular as orientações internas de política de ordenamento do território com as da União Europeia, nomeadamente no que se refere ao Esquema de Desenvolvimento do Espaço Comunitário.

d) Nos termos da lei, o PNPOT constitui um instrumento de cooperação da República Portuguesa com os demais Estados membros para a organização do território da União Europeia (artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 380/99 de 22/9, alterado pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10/12, adiante RJIGT) e esta circunstância impõe que, entre nós, se adoptem práticas inspiradas no ideal da democracia participativa, hoje dominante tanto no espaço comunitário, como em Portugal (artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa).

2- Participação das Associações Profissionais

a) As organizações profissionais signatárias do presente documento representam um vasto conjunto de técnicos que, no desempenho de funções públicas ou na prestação de serviços contratados pela Administração Pública, participam activa e directamente na concepção e na concretização das políticas públicas de ordenamento do território e de urbanismo.

b) Na sua qualidade de entidades da sociedade civil, a Ordem dos Arquitectos, a Ordem dos Engenheiros e a Associação dos Urbanistas Portugueses, fizeram-se representar na comissão consultiva que acompanhou a elaboração da proposta técnica do PNPOT e que serviu de plataforma institucional para a concertação de pontos de vista nos casos em que as orientações a consagrar no futuro programa suscitavam profunda discordância.

c) Quando já estavam praticamente concluídos os trabalhos de elaboração da proposta técnica do PNPOT, o XVI Governo Constitucional decidiu alargar a comissão consultiva (1), juntando às 28 entidades da sociedade civil nela representadas, cerca de 70 entidades da administração do Estado (Resolução do Conselho de Ministros n.º 162/2004, de 11 de Novembro)

d) Sem paralelo na Europa dos Quinze, a decisão de alargar a comissão consultiva aos representantes da administração do Estado veio desvirtuar e desestabilizar o processo de concertação de pontos de vista entre o Estado e as entidades representativas da sociedade civil, facto ampliado por não se ter garantido o parecer da comissão consultiva, sobre a versão do PNPOT submetida a discussão pública.

Com efeito, na tentativa de minorar esta situação, a comissão consultiva alargada recomendou ser novamente ouvida pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano (DGOTDU) antes da fase de discussão pública da proposta técnica do PNPOT (§ 18 relatório da DGOTDU intitulado Elaboração do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território: Cronologia e Pareceres, que presentemente se encontra disponível em http://www.territorioportugal.pt/Storage/pdfs/PNPOT_Cronologia_e _Pareceres.pdf).

e) A fase de concertação relativa à proposta técnica de Fevereiro de 2005, teve lugar em reunião com cada uma das entidades que manifestaram discordância, sem que qualquer destas entidades tenha recebido a respectiva acta e sem que se saiba em que casos houve concertação e em que casos a mesma não teve lugar. Estas reuniões tiveram lugar em Maio e Junho de 2005.

f) Sem que se possa afirmar que estamos perante um novo PNPOT, a verdade é que a versão técnica submetida a discussão pública diverge, em termos substanciais e formais, da versão que os organismos signatários tiveram oportunidade de apreciar.

Se mais razões não existissem, este simples facto deveria determinar o acolhimento da anterior recomendação, o que na realidade não aconteceu.

3- Contributos das Associações Profissionais

Se às organizações representativas da sociedade civil tivesse sido dada a oportunidade de se pronunciarem, conjuntamente, sobre a versão técnica final, muito provavelmente sublinhariam, entre outros, os aspectos a seguir referidos, indispensáveis para assegurar uma adequada organização e utilização do território nacional:

3.1 - Desconformidade com o Quadro Legal

Não se adequa ou encontra-se em desconformidade com o quadro legal relativo aos objectivos e ao conteúdo material e documental do PNPOT, tal como é estabelecido na legislação que o enquadra:

a) Desconformidade com objectivos previstos no artigo 27.º do RJGIT, nomeadamente:

• alínea a) - não consideração do território nacional, no seu todo, incluindo as Regiões Autónomas e águas territoriais, igualmente, não incluídos no contexto e orientações estratégicas para as regiões.

• alínea f) - ausência de parâmetros de acesso às funções urbanas e às formas de mobilidade.

b) Desconformidade com objectivos previstos no artigo 28.º do RJIGT, nomeadamente:

• alínea c) - ausência dos padrões mínimos e objectivos a atingir em matéria de qualidade de vida e de efectivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais.

• alínea d) - ausência dos objectivos qualitativos e quantitativos a atingir em matérias de estruturas de povoamento, bem como de implantação de infraestruturas e de equipamentos estruturantes.

• alínea f) - insuficiência no que respeita aos mecanismos de articulação entre as politicas de ordenamento do território e de ambiente que assegurem as condições necessárias à concretização de uma estratégia de desenvolvimento sustentável e de utilização parcimoniosa dos recursos naturais.

• alínea g) - insuficiência no que respeita às medidas de coordenação dos planos sectorias com incidência territorial.

c) Desconformidade com objectivos previstos no art.º. 29.º do RJIGT, nomeadamente:

• alínea d) do n.º 3 - ausência da definição das condições de realização dos Programas de Acção Territorial, PAT, previstos no art.º 17.º do LBOTU, instrumento especialmente vocacionados para a concretização de uma estratégia de desenvolvimento sustentável - assente na concertação de base territorial, de politicas, estratégicas e instrumentos - face à requerida integração horizontal de politicas sectoriais com incidência territorial, integração vertical entre politicas âmbito nacional e regional (da responsabilidade do governo) e as politicas veiculadas pelo PMOT (da responsabilidade dos municípios) e ainda face à requerida coordenação da actividade da administração pública com as acções territoriais da iniciativa dos particulares.

• alínea e) do n.º 3 - não identificação dos meios de financiamento das acções propostas, indispensável face às restrições orçamentais do Estado e dos Municípios e à previsível redução das comparticipações financeiras da UE - o que implica o estabelecimento de prioridades de actuação.

d) Omissão das directrizes de enquadramento presentes nos n.ºs 1 e 2 do art.º 43.º do DL n.º 555/99, de 16/12, alterado pelo DL n.º 177/01, de 4/6, RJUE, referente às áreas destinadas à implantação de espaços verdes de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos, bem como da clarificação desses conceitos e formas de concretização, satisfazendo padrões de qualidade.

e) Omissão de orientações estabelecidas na RCM n.º 76/2002, de 7/2, nomeadamente no n.º 13:

• alínea c) - ausência de programação da necessária expansão dos aglomerados urbanos.

• alínea d) - ausência de regulamentação dos critérios de reclassificação do solo rural como solo urbano, que deveria incluir a proibição absoluta de consumo de solo orgânico para urbanização.

• alínea e) - ausência de orientações sobre a edificabilidade em espaço rural.

3.2 - Modelo territorial

O Modelo Territorial (2), não inclui as Regiões Autónomas e águas territoriais, é ilustrado de forma incompleta em relação aos cenários de desenvolvimento territorial e ao modelo de organização espacial estabelecido, tal como estabelece o n.º 2 do art.º 29.º do RJIGT.

Nas peças ilustrativas apresentadas não se apreende a articulação espacial dos vários sistemas, os quais são representados de forma incompleta relativamente à caracterização expressa no Relatório.

Anote-se que o facto de o Modelo Territorial assinalar como “área crítica” cerca de dois terços do território continental, onde se verificam fenómenos de desertificação demográfica e física, não tem qualquer correspondência com as medidas prioritárias. Se é tão extensa a parte do território continental considerado “área crítica”, seria de esperar que o Programa das Políticas do PNPOT desenvolvesse propostas concretas para suster ou inverter os processos de desertificação identificados.

3.3 - Programa das Políticas e Objectivos

O Programa das Politicas, integrando Objectivos Estratégicos e Objectivos Específicos, tendo como Anexos a Matriz dos Objectivos Específicos (onde se referem os Domínios de Acção Governativa / Ministérios que assumem um papel mais directo e relevante) e as Medidas Prioritárias (onde se referem a sua relação com os IGT), é pouco operativo. O n.º de Objectivos Específicos (36) e de Medidas Prioritárias (200) é muito elevado, sem um quadro de referência com a hierarquia coerente da sua realização ou indicadores de realização, o que associado à sua remissão para vários ministérios e IGT torna difícil a sua operacionalização e coordenação. Também não está presente uma visão estratégica mensurável no plano do desenvolvimento ambiental e sócio-económico.

3.4 - Omissões com graves consequências no modelo de gestão do território

Referem-se ainda omissões de aspectos prioritários directamente relacionados com uma política de Ordenamento do Território e que não se incluem nos Objectivos Específicos e Medidas Prioritárias, mas consideramos como condicionantes da implementação e gestão dos planos e dos projectos integrados no ordenamento do território:

a) Satisfação do direito constitucional a uma habitação adequada.

b) Revisão do esquema de financiamento dos municípios, associado a critérios de sustentabilidade, infraestruturação e equipamento do território.

c) Classificação do solo urbano e urbanizável, delimitação dos perímetros urbanos e referenciação de indicadores de ordenamento e urbanização.

d) Clarificação do direito de construir e das mais valias resultantes da classificação administrativa do solo.

e) Redefinição dos poderes da Administração Pública Central e da Administração Local.

f) Alteração da política de classificação do património

3.5 – Relações com o ambiente

O PNPOT deveria privilegiar e reforçar as orientações no sentido dos diversos regimes jurídicos tratarem de forma pró - activa e equilibrada a relação Ambiente / Actividade Sócio -Económica e Cultural / Urbanização, definindo as acções possíveis com respeito por tais valores ao serviço do interesse público e da comunidade, segundo modelos de convivência que contribuam para um desenvolvimento económico social e cultural sustentável.

A concluir:

As organizações signatárias estão convictas que os aspectos acima expostos correspondem aos padrões europeus de ordenamento do território e que a sua adopção melhoraria o texto (3) da futura proposta de lei respeitante ao PNPOT, a submeter pelo Governo à aprovação da Assembleia da República.

Seja como for, ainda não se encontram completamente esgotados os meios disponíveis para o aperfeiçoamento participativo do PNPOT. A versão final deste instrumento de desenvolvimento territorial certamente será objecto de parecer do Conselho Económico e Social, o órgão constitucional de consulta, concertação e participação, no domínio das políticas económica e social, a quem cabe promover a participação dos agentes económicos e sociais nos processos de tomada de decisão dos órgãos de soberania.

Os representantes das organizações signatárias no Conselho Consultivo, reafirmam as directrizes de política de ordenamento do território e de urbanismo que, não se encontrando reflectidas na proposta do PNPOT, consideram que devem orientar os poderes central, regional e local nas suas práticas de governo do território nacional.

Lisboa, 9 de Agosto de 2006

Representante da Ordem dos Arquitectos no Conselho Consultivo do PNPOT

Arqt.ª Helena Roseta

Representante da Ordem dos Engenheiros no Conselho Consultivo do PNPOT

Eng.º João Teixeira

Representante da Associação dos Urbanistas Portugueses

Arqt.º Vassalo Rosa

Notas:

(1) - Nos termos do art.º 31.º do D.L. n.º 380/99, de 22/9, alterado pelo D.L. n.º 310/2003, de 10/12, a Comissão Consultiva é "composta por representantes das Regiões Autónomas, das autarquias locais e dos interesses económicos, sociais, culturais e ambientais relevantes".

(2) - Outras organizações territoriais, regiões e sub-regiões, implantações de infraestruturas e equipamentos estruturantes se podem considerar de forma igualmente coerente e sustentada.

(3) - De forma a constituir um documento sem omissões no seu conteúdo material e expurgado de desconformidades legais, claro, conciso, bem articulado e operativo.

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