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Montante e Cálculo da Pensão. DL n.º 187/2007, de 10 de Maio

Sempre que se mencionem artigos sem estar citado o DL, elesreferem-se ao DL 187/2007.
A Pensão Estatutária é a que resulta das regras de cálculoda pensão. O montante mensal da Pensão Estatutária (P) é igual ao produto daRemuneração de Referência (RR) pela Taxa Global de Formação da Pensão (2/100 xN) e pelo (novo) Factor de Sustentabilidade (FS). Montante da pensão =RR x TGFx FS.

Fórmulas de cálculo

A pensão estatutária dos beneficiários inscritos até31/12/2001 e que iniciem pensão até 31/12/2016 resulta da fórmula seguinte (artigo33.º):

P = (P1 × C1 + P2 × C2)

C

Em que:
P = Montante mensal da pensão estatutária.
P1 = Pensão resultante do produto da taxa global de formação da pensão pelo valor da remuneração de referência, a qual se baseia no total das remunerações dos 10 anos civis a que correspondam as remunerações mais elevadas dos últimos 15 anos e em que a taxa anual de formação da pensão é de 2% por cada ano civil com registo de remunerações e a taxa global de formação é o produto da taxa anual pelo número de anos civis com registo de remunerações com os limites mínimo e máximo de 30% e 80% (n.º 3 e seguintes do artigo 28.º e artigo 34.º).
P2 = Pensão calculada por utilização das regras de cálculo aplicáveis aos beneficiários inscritos a partir de 01/01/2002, em que a remuneração de referência se baseia no total de remunerações de toda a carreira contributiva, até ao limite de 40 anos civis com registo de remunerações, e em que a taxa anual de formação da pensão varia entre 2% e 2,3% por cada ano civil com registo de remunerações e a taxa global de formação é o produto da taxa anual pelo número de anos civis com registo de remuneração com o limite mínimo de 30% (artigo 32.º).
C = Número de anos civis da carreira contributiva com registo de remunerações relevantes para os efeitos de taxa de formação de pensão.
C1 = Número de anos civis da carreira contributiva com registo de remunerações relevantes para os efeitos de taxa de formação de pensão completados até 31/12/2006.
C2 = Número de anos civis da carreira contributiva com registo de remunerações relevantes para os efeitos de taxa de formação de pensão completados a partir de 01/01/2007.
Para efeitos de determinação de “C1” e “C2”, considera-se a totalidade dos anos de carreira contributiva, ainda que superior a 40 anos.
A taxa anual de formação da pensão é de 2% por cada ano civil com registo de remunerações (pode variar entre 2,3% e 2%, consoante tenha mais ou menos de 21 anos de descontos e a RR seja igual ou inferior a 1,1 IAS ou estiver contida entre 1,1 e 8 IAS).
A fórmula simplificada (artigo 28.º n.º 3) para determinação de “P1” (artigo 34.º) é R/140, em que: R = Soma das remunerações dos 10 anos civis com remunerações mais elevadas, depois de revalorizadas, nos últimos 15 anos da carreira contributiva até ao mês do início da pensão, com registo de remunerações; 140 = 10 anos x 14 meses de remunerações.
Aos beneficiários que à data em que requeiram a pensão possuam, pelo menos, 46 anos civis com registo de remunerações relevantes para efeito de taxa de formação da pensão, é garantido o valor de pensão resultante das regras de cálculo previstas no artigo 32.º, caso este lhe seja mais favorável.
Quando, pela natureza e antiguidade dos registos de remunerações existentes nas instituições de segurança social, se não mostrar tecnicamente possível a aplicação dos critérios estabelecidos, são considerados os valores convencionais de remunerações fixados na Portaria n.º 56/94, de 21/1.
Nos termos do artigo 101.º, “P1” fica limitada a 12 vezes o IAS, o qual, em 2009, é de 5.030,64€ (419,22€ x 12) sem prejuízo do seguinte:
a) Sempre que “P2” seja superior a “P1”, não é aplicado qualquer limite a esta parcela;
b) A referida limitação também não é aplicável se o valor de “P1” for superior a “P2”; e se os valores de “P1” e de “P2” forem superiores a 12 vezes o valor do IAS, a pensão é calculada nos termos dos beneficiários inscritos a partir de 01/01/2002 (artigo 32.º).

Inscritos na segurança social a partir de 01/01/2002.
Fórmulas de cálculo

Com 20 ou menos anos civis de registo de remunerações: P = RR × 2% × N
Com 21 ou mais anos civis de registo de remunerações são as seguintes:
1.ª) P = RR×2,3%×N, para as remunerações de referência (RR) iguais ou inferiores a 1,1 IAS;
2.ª) Se RR > 1,1 IAS e <a 2 IAS: P=(1,1 IAS×2,3%×N)+[(RR–1,1 IAS)×2,25% xN]
3.ª) Se RR > a 2 IAS e <4 IAS: P=(1,1 IAS×2,3%×N)+(0,9 IASx2,25%×N)+[(RR–2 IAS)x2,2%×N];
4.ª) Se RR > a 4 IAS e < a 8 IAS: P=(1,1 IAS×2,3%xN)+(0,9 IAS×2,25%×N)+(2 IAS×2,2%×N)+[(RR–4 IAS)×2,1%xN];
5.ª) Se RR > 8 IAS: P= (1,1 IAS×2,3%xN)+(0,9 IAS×2,25%× N)+(2 IAS×2,2%×N)+(4 IAS × 2,1%×N)+[(RR–8 IAS)×2% N].
P – Montante da pensão estatutária; RR – Remuneração de referência; N – Número de anos civis relevantes, com o limite de 40.
O IAS é o Indexante de Apoios Sociais (que veio substituir o salário mínimo como indexante).
A Portaria n.º 1514/2008, de 24 de Dezembro, fixou para 2009 o seu valor em €419,22.

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