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O Novo Regime das Reformas por Velhice

Na Ingenium n.º 87, de Maio/Junho de 2005, publicámos umartigo sobre o regime geral das reformas por velhice do subsistema previdencialdo sistema público de segurança social para os trabalhadores por conta deoutrem e para os trabalhadores independentes (os membros dos órgãos estatutáriostêm um regime idêntico ao dos trabalhadores por conta de outrem).
Tal regime foi, entretanto, objecto de profundas modificaçõesoperadas pela legislação publicada desde Agosto de 2005, nomeadamente o DL125/2005, de 3/8, que suspendeu o Decreto-Lei n.º 9/99, no referente às reformasantecipadas, o artigo 42.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29/12, que aprovou o Orçamentode Estado para 2007, que veio permitir, de novo, o acesso à antecipação da reformaem determinadas condições e o Decreto-Lei n.º 187/2007 de 10/5, que reviu oregime introduzindo-lhe significativas alterações, em especial no cálculo deatribuição das pensões de reforma.
Com o presente artigo, pretende-se actualizar o publicado naIngenium n.º 87, e dar a conhecer o novo regime comparando-o com o anterior.Não serão aqui analisadas: a pensão de reforma bonificada; a pensão de reforma porinvalidez; as passagens à reforma depois de 2016; nem a antecipação em casos específicosdesempregados, pré-reformados, mineiros, controladores de tráfego aéreo, profissionaisde bailado, etc.).
Segundo o princípio da contributividade, existe uma relaçãodirecta entre a obrigação legal de contribuir e o direito às prestações.
O valor das remunerações registadas (vulgo contribuições oudescontos) constitui a base de cálculo para a determinação do montante dapensão por velhice.

Publicado na Revista Ingenium n.º 109 - Janeiro/Fevereiro de 2009
02 de Fevereiro de 2009

Impossibilidade de continuar a trabalhar na mesma empresa

Nos termos do n.º 3 do artigo 62.º, é proibida a acumulação de pensão antecipada de velhice, atribuída no âmbito da flexibilização, com rendimentos provenientes de exercício de trabalho ou actividade, a qualquer título, na mesma empresa ou grupo empresarial, por um período de três anos a contar da data de acesso à pensão antecipada. No regime anterior, [...] Ler mais

02 de Fevereiro de 2009

Casos práticos

Vejamos oito exemplos: um de reforma na idade normal – 65 anos; cinco de reforma antecipada – 55 – 64; dois de reforma bonificada – depois dos 65 (em certos casos pode ser antes).Para facilitar contas, comparar, na medida do possível, o actual regime com o anterior e melhor perceber as “nuances” da idade e do tempo com registo de remunerações, utilizaremos as [...] Ler mais

02 de Fevereiro de 2009

Factor de Sustentabilidade (FS)

No momento do cálculo da pensão de velhice, é aplicável, respectivamente, ao montante da O Novo Regime das Reformas por Velhice pensão estatutária ou ao montante da pensão regulamentar (no caso das bonificadas) em curso o factor de sustentabilidade correspondente ao ano de início da pensão.O factor de sustentabilidade é definido pela seguinte fórmula: [...] Ler mais

02 de Fevereiro de 2009

Revalorização

Os valores das remunerações registadas a considerar para a determinação da RR são actualizados por aplicação do Índice Geral de Preços no Consumidor – IPC, sem habitação.Os valores das remunerações registadas entre 1 de Janeiro de 2002 e 31 de Dezembro de 2011, para efeitos de cálculo da pensão com base em toda a carreira contributiva, previstosnos [...] Ler mais

02 de Fevereiro de 2009

Montante e Cálculo da Pensão. DL n.º 187/2007, de 10 de Maio

Sempre que se mencionem artigos sem estar citado o DL, elesreferem-se ao DL 187/2007.A Pensão Estatutária é a que resulta das regras de cálculoda pensão. O montante mensal da Pensão Estatutária (P) é igual ao produto daRemuneração de Referência (RR) pela Taxa Global de Formação da Pensão (2/100 xN) e pelo (novo) Factor de Sustentabilidade (FS). [...] Ler mais

02 de Fevereiro de 2009

Prazos de garantia

15 anos civis seguidos ou interpolados;30 anos civis de registo de remunerações (e 55 anos deidade) – reforma flexível antecipada. Nos anos anteriores a 1994, a cada período de 12meses com registo de remunerações corresponde um ano civil. A partir de Janeirode 1994, são exigidos, pelo menos, 120 dias com registo de remunerações(densidade [...] Ler mais

02 de Fevereiro de 2009

Idade de reforma

Geral – 65 anos;Flexível – desde os 55 anos de idade (reduzida) e com maisde 65 anos de idade (bonificada). Decreto-Lei n.º 187/2007 de 10 de Maio, querevogou, entre outros diplomas, o DL n.º 329/93, de 25/9, e o DL n.º 9/99, de 8de Janeiro. Ler mais

02 de Fevereiro de 2009

Condições de atribuição da pensão de reforma por velhice

A pensão de velhice é uma prestação atribuída na situação develhice presumida em função da idade, 65 anos em regra, com o objectivo decompensar a perda de rendimento de trabalho motivada pela cessação ou reduçãoda actividade profissional. Ler mais

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