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Artigo 1 a 10

1 – Os condutores de velocípedes, de veículos de tracção animal e de animais que circulem numa rotunda deixaram de ser obrigados a ceder a passagem aos veículos a motor que nela queiram entrar (art.os 31.º e 32.º). Os condutores que circulam nas rotundas deixam de estar obrigados a ceder a passagem aos eléctricos que nelas pretendam entrar (art.º 32.º). É proibido parar ou estacionar a menos de 5 metros, para um e outro lado das rotundas e no interior das mesmas (art.º 49.º).
2 – Para efeitos de mudança de direcção, deixa de existir o conceito de placa de forma triangular (Art.º 16.º). É feita pelo lado direito.
Nos cruzamentos, entroncamentos e rotundas, o trânsito deve fazer-se dando a esquerda à parte central dos mesmos ou às placas, postes, ilhéus direccionais, ou dispositivos semelhantes existentes, desde que se encontrem no eixo da faixa de rodagem de que procedem os veículos.
3 – A sanção pelo excesso de velocidade é agravada e distinta quando ocorre dentro ou fora de localidade, conforme Quadro 1.



4 – A velocidade mínima nas auto-estradas passa de 40 para 50 Km/h (art.º 27.º)
5 – Como regra geral, a ultrapassagem de veículo pelo lado direito passa a ser sancionada com coima de 250 a 1250 (art.º 36.º).
No entanto, deve fazer-se pela direita a ultrapassagem, nos casos em que, assinalando devidamente a sua intenção, pretenda o condutor mudar de direcção para a esquerda ou, numa via de sentido único, parar ou estacionar à esquerda, desde que, em qualquer caso, tenha deixado livre a parte mais à direita da faixa de rodagem.
Pode fazer-se pela direita a ultrapassagem de veículos que transitem sobre carris desde que estes não utilizem esse lado da faixa de rodagem e:
(i) não estejam parados para entrada ou saída de passageiros;
(ii) estando parados para a entrada ou saída de passageiros, exista placa de refúgio para peões.
6 – A paragem e o estacionamento nas passagens assinaladas para a passagem de peões (passadeiras) passam a ser considerados contra- ordenação grave. A coima é de 60 a 300 (art.os 49.º, 145.º).
É proibido parar e estacionar a menos de 25 metros antes e 5 metros depois dos sinais indicativos das paragens destinadas aos veículos de transporte colectivo de passageiros - autocarros; e a menos de 6 metros antes - eléctricos (art.º 49.º).
A menos de 5 m antes e nas passagens assinaladas para as travessias de peões ou de velocípedes (art.º 49º). Coima de 30 a 150.
A menos de 20 m antes dos sinais verticais ou luminosos se a altura dos veículos, incluindo a respectiva carga, os encobrir.
Na faixa de rodagem sempre que esteja sinalizada com linha longitudinal contínua e a distância entre esta e o veículo seja inferior a 3 m (nas localidades).
7 – O desrespeito da obrigação de parar imposta pelos agentes fiscalizadores ou reguladores do trânsito, pelo sinal de stop ou pela luz vermelha de regulação do trânsito é considerado contra ordenação muito grave (art.º 146.º).
8 – O desrespeito pela linha longitudinal contínua que delimita os sentidos do trânsito é considerado contra-ordenação muito grave (art.º 146.º).
9 – A condução sob influência do álcool é considerada como contra-ordenação grave (0,5 a 0,8 g/l) ou muito grave (0,8 a 1,2 g/l) art.os 145.º e 146.º.
A partir de 1,2 g/l é considerado crime punível nos termos do artigo 292.º do Código Penal (CP), com pena de prisão de 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. Pode também ser proibido de conduzir veículos com motor pelo período de 3 meses a 3 anos (art.º 69.º do CP).
As mesmas sanções são aplicáveis a quem conduza sob influência de substâncias psicotrópicas.
A recusa em submeter-se às respectivas provas de detecção (em ambos os casos) é considerada crime de desobediência e é punível com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias e proibido de conduzir veículos com motor por período de 3 meses a 3 anos (art.os 69.º e 348.º do CP e 152.º do CE).



10 – Os condutores detectados a circular em contra-mão nas auto-estradas ou vias equiparadas serão submetidos a novos exames (médicos, psicológicos ou de condução). Art.os 72.º e 129.º. É sancionada como contra-ordenação muito grave e coima de 500 a 2000.
Se a conduta configurar crime de condução perigosa (perigo para a vida ou a integridade física de outrem ou bens patrimoniais de valor elevado), é punido com pena de prisão que pode ir até 3 anos ou com pena de multa (art.º 291.º do CP).

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