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Revisão do Código da Estrada

A revisão do Código da Estrada (CE) operada pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, e legislação complementar, além de proceder à harmonização das normas portuguesas com as normas que se encontram em vigor na União Europeia, visou constituir um instrumento de concretização do Plano Nacional de Prevenção Rodoviária.
Tal, tem como objectivo reduzir a sinistralidade rodoviária e incide: nos comportamentos de risco adoptados pelos condutores; no transporte em segurança de crianças; na maior protecção jurídica dos peões; no agravamento das sanções aplicáveis às infracções que mais contribuem para a sinistralidade, nomeadamente a velocidade, o álcool e o desrespeito pelos peões.
Por outro lado, introduz normas processuais especiais, visando tornar mais rápida a aplicação efectiva das sanções (não é despicienda a arrecadação de receita pelo Estado).
Neste número da INGENIUM pretende-se apenas divulgar um elenco resumido daquilo que o CE revisto alterou ou trouxe de novo (os artigos sem qualquer outra identificação referem-se ao CE):

Publicado na Revista Ingenium N.º 94 - Julho/Agosto de 2006
04 de Agosto de 2006

Artigo 1 a 10

1 – Os condutores de velocípedes, de veículos de tracção animal e de animais que circulem numa rotunda deixaram de ser obrigados a ceder a passagem aos veículos a motor que nela queiram entrar (art.os 31.º e 32.º). Os condutores que circulam nas rotundas deixam de estar obrigados a ceder a passagem aos eléctricos que nelas pretendam entrar (art.º 32.º). É [...] Ler mais

04 de Agosto de 2006

Artigo 11 a 20

11 – Sempre que exista grande intensidade de tráfego, o condutor deverá circular com velocidade moderada. Caso não o faça, cometerá uma contra-ordenação grave (art.os 25.º e 145.º). Coima de 120 a 600.12 – O arremesso de qualquer objecto para o exterior do veículo é sancionado com coima de 60 a 300 (art.º 79.º).13 – A utilização de telemóvel durante a [...] Ler mais

04 de Agosto de 2006

Artigo 21 a 30

21 – A circulação de veículo a motor e seus reboques sem seguro de responsabilidade civil é considerada contra-ordenação grave (art.º 145.º) e é sancionada com coima de 500 a 2500 se for motociclo ou automóvel, ou de 250 a 1250 se for outro veículo a motor (art.º 150.º).22 – Os agentes de polícia passam a poder desrespeitar regras e sinais de trânsito, quando a [...] Ler mais

04 de Agosto de 2006

Artigos 31 a 40

31 – O prazo para pagamento voluntário das coimas, bem como para a apresentação de defesa, é reduzido de 20 para 15 dias úteis (art.os 172.º e 182.º).32 – Sujeita-se a novo exame de condução, além de outros (médicos, psicológicos) o condutor que revele tendência para abusar de bebidas alcoólicas ou de substâncias psicotrópicas, praticando num período de 3 [...] Ler mais

04 de Agosto de 2006

Artigos 41 a 50

41 – Os pais ou tutores de menores habilitados com licença especial de condução são responsáveis pelas infracções por estes praticadas (art.º 135.º).42 – A determinação da medida e regime das sanções terá em conta os antecedentes do infractor relativamente ao diploma legal infringido ou seus regulamentos.43 – Os limites mínimo e máximo da caução de boa [...] Ler mais

04 de Agosto de 2006

Legislação e Regulamentação

Algumas das medidas indicadas nos 50 pontos supra, ainda necessitam de ser regulamentadas. O Ministério da Administração Interna, na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 44/2005, que reviu o CE, tem vindo a publicar e a preparar diversa legislação e regulamentação, de que se destaca:1) Decreto-Lei n.º 98/2006, de 6 de Junho (Cria o registo de [...] Ler mais

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