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Artigo 21 a 30

21 – A circulação de veículo a motor e seus reboques sem seguro de responsabilidade civil é considerada contra-ordenação grave (art.º 145.º) e é sancionada com coima de 500 a 2500 se for motociclo ou automóvel, ou de 250 a 1250 se for outro veículo a motor (art.º 150.º).
22 – Os agentes de polícia passam a poder desrespeitar regras e sinais de trânsito, quando a sua missão o exigir e assinalem adequadamente a sua marcha (art.º 64.º).
Tal permissão abrange também os veículos em missão urgente de interesse público.
A não cedência de passagem é sancionada com coima de 120 a 600 (art.º 65.º).
23 – Os condutores de trotinetas com motor têm de usar capacete devidamente ajustado e apertado (art.º 82.º).
O trânsito destes veículos não é equiparado ao trânsito de peões, pelo que não podem circular nos passeios (art.º 104.º). Para as restantes disposições do CE, são estes veículos equiparados a velocípedes (art.º 112.º).
24 – Saber ler e escrever é requisito para obter título de condução (art.º 126.º). A obtenção de título de condução por pessoa com idade inferior a 18 anos depende de autorização escrita de quem sobre ele exerça o poder paternal.
25 – O período de regime probatório (título de condução emitido pela primeira vez ou emitido a favor de quem anteriormente não possuía habilitação legal para conduzir a categoria de veículo prevista no título) é alargado de 2 para 3 anos. Os titulares de carta de condução com carácter provisório devem ostentar, à retaguarda, dístico de modelo a defi nir em regulamento (122.º).
26 – A carta de condução provisória caduca se o seu titular for condenado pela prática de um crime rodoviário, de uma contra-ordenação muito grave ou de duas contra-ordenações graves, portanto, a carta só se se tornará defi nitiva se, durante os 3 primeiros anos do seu período de validade, não for instaurado ao titular procedimento pela prática de crime ou contra-ordenação rodoviária a que correspondam proibição ou inibição de conduzir (art.º 130.º).
27 – Sempre que mudarem de domicílio, os condutores devem comunicá-lo, no prazo de 30 dias, à DGV (art.º 11.º do DL 44/2005). A omissão é sancionada com coima de 60 a 300 (art.º 122.º do CE).
28 – A condução de quadriciclos fica dependente da titularidade de carta de condução (exceptuam-se os que à data da entrada em vigor do CE revisto já o podiam fazer). Os titulares com carta de condução válida apenas para este tipo de veículos (B 1), quando obtenham habilitações em nova categoria, ficam sujeitos ao período probatório (o título tem carácter provisório). Art.º 17.º do DL 44/2005.
29 – Se em qualquer acto de fiscalização o condutor ou o proprietário do veículo tiver coimas em atraso, terá de proceder ao seu imediato pagamento. Caso contrário, será apreendido o título de condução e ou os títulos de identificação do veículo (livrete) e de registo de propriedade. São emitidas guias provisórias válidas por 15 dias, sendo os documentos apreendidos devolvidos pela entidade autuante se as quantias em divida forem pagas naquele prazo (art.º 174.º).
30 – O pagamento voluntário da coima é efectuado no acto da verificação da contraordenação.
Se o infractor não pretender efectuar o pagamento voluntário imediato da coima, deve prestar depósito, também imediatamente, de valor igual ao mínimo da coima prevista para a contra ordenação praticada. Esse valor será devolvido se não houver lugar a condenação. Caso contrário, será apreendido o título de condução e ou os títulos de identificação do veículo e de registo de propriedade (art.º 173.º).

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