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Artigos 41 a 50

41 – Os pais ou tutores de menores habilitados com licença especial de condução são responsáveis pelas infracções por estes praticadas (art.º 135.º).
42 – A determinação da medida e regime das sanções terá em conta os antecedentes do infractor relativamente ao diploma legal infringido ou seus regulamentos.
43 – Os limites mínimo e máximo da caução de boa conduta são alterados para, respectivamente, 500 e 5000 (art.º 141.º, n.º 4). Na fixação da caução deve ser tida em conta a duração da sanção acessória aplicada e a situação económica do infractor.
44 – Quando tal se revele necessário, é possível a imposição de medidas cautelares para a instrução do processo ou para a segurança rodoviária, e ainda quando o arguido exerça actividade profissional autorizada, titulada por alvará ou licenciada pela DGV (art.º 180.º).
45 – Opagamento de coimas poderá ser feito em prestações, pelo período de 12 meses, desde que o seu valor seja superior a 2 UC (actualmente 178) e cada prestação mensal não seja inferior a 50 (art.º 183.º).
46 – A autoridade administrativa passa a poder alterar, após a decisão, o modo de cumprimento da sanção acessória (art.º 184.º). Pode também revogar a decisão condenatória, perante recurso, até ao envio dos autos ao Ministério Público.
47 – As decisões judiciais proferidas em sede de impugnação de decisões administrativas admitem recurso nos termos da lei geral aplicável às contra-ordenações (art.º 186.º).
A cassação do título de condução admite recurso até ao Tribunal da Relação.
48 – A impugnação judicial do acto de condenação no pagamento de coimas tem efeito meramente devolutivo (o recurso não suspende a decisão do DGV).
49 – A impugnação judicial interposta da decisão do DGV, que determine a cassação do título de condução, tem efeito suspensivo, isto é, até decisão judicial final, a decisão de cassação do DGV não vigora (art.º 187.º).
50 – Quando no exercício da condução de automóvel, o condutor deve ser portador dos seguintes documentos:
(i) Bilhete de Identidade;
(ii) Título de condução (carta);
(iii) Certificado de seguro;
(iv) Título de registo de propriedade do veículo;
(v) Livrete do veículo;
(vi) Ficha de inspecção periódica do veículo, quando obrigatória.
Art.º 85.º.
As infracções ao Código da Estrada e legislação complementar têm a natureza de contra-ordenações salvo se constituírem simultaneamente crime (concurso de infracções), caso em que o agente (quem a cometeu) é punido sempre a título de crime, sem prejuízo da aplicação da sanção acessória cominada para a contra-ordenação praticada (art.º 134.º).
Constitui contra-ordenação rodoviária todo o facto ilícito e censurável, para o qual se comine uma coima, que preencha o tipo legal correspondente à violação de norma do CE ou de legislação complementar, bem como de legislação especial cuja aplicação esteja cometida à DGV (art.º 131.º).
Nas contra-ordenações rodoviárias a negligência é sempre sancionada (art.º 133.º).
As contra-ordenações rodoviárias classificam-se em: leves, graves e muito graves.
As leves são punidas com sanção pecuniária - coima. As graves e muito graves com coima e com sanção acessória de inibição de conduzir (art.º 136.º e 138.º).
As coimas previstas no CE são reduzidas para metade nos seus limites mínimo e máximo quando aplicáveis aos condutores de velocípedes (art.º 96.º).
A responsabilidade pelas infracções previstas no CE e legislação complementar recai, regra geral, no titular do documento de identificação do veículo.
No momento da verificação da infracção, o infractor deve optar, de imediato, por:
(i) pagar a coima pelo mínimo;
(ii) ou prestar depósito de valor igual ao mínimo da coima, o qual se destina a garantir o cumprimento da coima em que o infractor possa vir a ser condenado, sendo devolvido se não houver lugar a condenação;
(iii) ou sujeitar-se às consequências do não pagamento voluntário da coima ou da não prestação de depósito, isto é: apreensão provisória do título de condução e ou dos documentos do veículo com a consequente emissão das respectivas guias de substituição daqueles.
Se o infractor prestar depósito e não apresentar defesa dentro do prazo de 15 dias úteis, tal depósito converte-se em pagamento da coima (art.º 173.º).
Se em qualquer acto de fiscalização, o infractor não tiver cumprido as sanções pecuniárias que anteriormente lhe foram aplicadas a título definitivo, deve proceder de imediato ao seu pagamento. Caso não o faça fica sujeito:
(i) apreensão provisória do título de condução (se a sanção respeitar ao condutor) e ou dos documentos do veículo (se a sanção respeitar ao titular do documento de identifi cação do veículo) e emissão das respectivas guias de substituição daqueles, pelo prazo de 15 dias, durante o qual as quantias em dívida podem ser pagas;
(ii) se o pagamento não for efectuado naquele prazo, o veículo é apreendido;
(iii) se não tiverem sido cumpridas as sanções acessórias de inibição de conduzir ou de apreensão do veículo procede-se à apreensão efectiva do título de condução ou do veículo, consoante o caso, para cumprimento da respectiva sanção;
(iv) o veículo apreendido responde pelo pagamento das quantias devidas.
A sanção acessória de inibição de conduzir está relacionada com o tipo de contra-ordenação.
Para as contra-ordenações graves tem a duração mínima de um mês e máxima de um ano. Para as muito graves tem a duração mínima de dois meses e máxima de dois anos (art.º 147.º).
No caso de infractor que pratique contra-ordenação grave e não tenha praticado, nos últimos cinco anos, qualquer contra-ordenação grave ou muito grave ou facto sancionado com proibição ou inibição de conduzir, e desde que tenha pago a coima, pode a sanção acessória ser suspensa pelo período de seis meses a um ano (Art.º 141.º).
Se o infractor tiver praticado, nos últimos cinco anos, uma contra-ordenação grave, a suspensão pode ser determinada pelo perío do de um a dois anos e será condicionada singular ou cumulativamente:
(i) à prestação de caução de boa conduta;
(ii) à frequência de acções de formação se se tratar de sanção acessória de inibição de conduzir;
(iii) ao cumprimento de deveres específicos previstos noutros diplomas legais (art. 141.º).
O infractor que pratique contra-ordenação muito grave e não tenha praticado, nos últimos cinco anos, qualquer contra-ordenação grave ou muito grave ou facto sancionado com a proibição ou inibição de conduzir, e desde que tenha pago a coima, podem os limites mínimo e máximo da sanção acessória cominada para as contra-ordenações muito graves ser reduzidos para metade (art.º 140.º).
É sancionado como reincidente o infractor que cometa contra-ordenação cominada com sanção acessória, depois de ter sido condenado por outra contra-ordenação ao mesmo diploma legal ou seus regulamentos, praticada há menos de cinco anos e também sancionada com sanção acessória (art.º 143.º, n.º 1).
Em caso de reincidência, os limites mínimos de duração da sanção acessória previstos para a respectiva contra-ordenação são elevados para o dobro (art.º 143.º, n.º 3).
O Regulamento do Código da Estrada foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39987, de 22/12/1954, e tem sofrido inúmeras alterações.

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