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Home  > A Ordem > Admissão e Qualificação > Regulamento de Admissão e Qualificação
 
Versão Aprovada na AR de 28 Outubro de 2006*.
 
Artigo 1.º
Admissão de Membros Efectivos

1 - Nos termos do Estatuto, a admissão como membro efectivo depende da titularidade de licenciatura, ou equivalente legal, em curso de Engenharia, nas condições legais vigentes à data da aprovação do Estatuto da Ordem, estágio e prestação de provas.
2 - A prestação de provas é dispensada para os candidatos oriundos de cursos acreditados pela Ordem à data da conclusão da licenciatura. A acreditação dos cursos consiste na verificação de que estes obedecem a critérios definidos nos termos do nº 2, b) do Art.º 7.º dos Estatutos.
3 - Os processos de acreditação e de prestação de provas são objecto de normas anexas a este Regulamento. A aprovação da qualificação académica por qualquer dos dois processos é estritamente equivalente para efeitos de admissão 4 - A admissão de um membro efectivo faz-se habitualmente pela categoria de membro estagiário, nos termos previstos no Regulamento de Estágios.

Artigo 2.º
Admissão de Membros Estagiários

A admissão de membros estagiários e a prestação de estágio, faz-se nos termos previstos no Regulamento de Estágios.

Artigo 3.º
Admissão de Membros Honorários, Estudantes e Correspondentes

1 - Poderão ser admitidos como membros honorários os indivíduos ou colectividades que exercendo ou tendo exercido actividade de reconhecido interesse público, sejam considerados pelo Conselho Directivo Nacional (CDN) como merecedores de tal distinção.
2 - A admissão de membros estudantes é limitada a alunos matriculados em curso acreditado. A permanência nesta categoria exige a renovação anual de documento comprovativo. 3 - A admissão como membro correspondente obedece ao estabelecido no Art.º 13.º do Estatuto, estando limitada:
a) A profissionais com grau académico de licenciado que, não exercendo a profissão de engenheiro nem tendo a respectiva formação escolar, exerçam actividades afins e apresentem um curriculum valioso, reconhecido como tal pelo Conselho de Admissão e Qualificação (CAQ);
b) A membros de associações equivalentes estrangeiras que confiram igual tratamento aos membros da Ordem;
c) A profissionais de engenharia, diplomados por escolas portuguesas cujo diploma dê acesso às categorias de membro efectivo e que exerçam a sua actividade no estrangeiro.

Artigo 4.º
Níveis de Qualificação

1 - Os níveis de qualificação dos membros efectivos da Ordem, nos termos do Art.º 8.º do Estatuto, são os seguintes:
a) Membro;
b) Membro Sénior;
c) Membro Conselheiro.
2 - Compete ao CDN outorgar, com base em parecer do CAQ, o nível de qualificação profissional.
3 - Os candidatos a membro sénior ou membro conselheiro apresentarão requerimento ao Bastonário, em impresso próprio, com indicação dos seguintes elementos necessários à apreciação:
a) Tempo de exercício da profissão;
b) Currículo profissional;
c) Informação sobre estágios e cursos de formação permanente realizados;
d) Nome de pelo menos três membros da Ordem que possam dar referências, com categoria igual ou superior ao nível profissional pretendido;
e) Outros elementos que considerem valorativos do seu mérito profissional.
4 - As candidaturas a membro conselheiro podem também iniciar-se sob proposta fundamentada de 3 membros conselheiros.
5 - O CAQ poderá exigir a entrega de novos elementos se considerar isso necessário à completa apreciação do mérito do candidato.
6 - Poderá ser concedido o nível de membro sénior aos membros efectivos com pelo menos 5 anos de exercício profissional e um currículo que demonstre senioridade reconhecida pelo CAQ.
7 - O nível de membro conselheiro poderá ser outorgado, a membros com, pelo menos, 15 anos como membro efectivo ou 5 como membro efectivo e 20 de actividade profissional, com currículo de elevado mérito reconhecido pelo CAQ.

Artigo 5.º
Avaliação Curricular

1 - O currículo apresentado para a passagem a membro sénior deve demonstrar maturidade no exercício da profissão, seja ao nível do projecto, da realização, da gestão, da actividade académica ou da investigação, evidenciando autonomia e capacidade de chefia ou coordenação. Tratando-se de actividade académica, deverá o candidato possuir um doutoramento por uma universidade portuguesa ou estrangeira, ou grau conferido por instituto de investigação que tenha sido atribuído mediante prestação de provas, podendo ser considerado equivalente àquele grau. Será valorizada a frequência de cursos de formação permanente e estágios.
2 - O currículo apresentado para a candidatura a membro conselheiro deve demonstrar que o candidato se notabilizou na concepção, planeamento, projecto, gestão ou direcção de trabalhos de engenharia; ou assumiu posição de elevada responsabilidade em trabalhos ou organizações de engenharia de grande dimensão ou complexidade; ou revelou invulgar capacidade criativa, de investigação ou de gestão no campo da engenharia, tendo elaborado e publicado trabalhos científicos ou técnicos de bastante relevo na sua área de especialidade.

Artigo 6.º
Delegação de Poderes

1 - O CAQ pode delegar no seu Presidente as seguintes competências:
a) Pronunciar-se sobre as candidaturas à admissão como membros efectivos;
b) Apreciar as candidaturas e propor ao CDN a atribuição do nível de qualificação profissional de membro sénior;
c) Apreciar as candidaturas e propor ao CDN a outorga dos títulos de Engenheiro Especialista.
2 - O Conselho Coordenador dos Colégios (CCC) qode também delegar no seu Presidente, os poderes previstos nas alíneas do número anterior, nas matérias em que tenha de ser ouvido. 3 - Os Conselhos Nacionais de Colégio (CNC) podem delegar nos seus Presidentes o poder para dar parecer sobre a outorga do nível de membro sénior. 4 - O CDN pode delegar no Bastonário os poderes para decidir sobre a admissão dos membros efectivos.

Artigo 7.º
Tramitação e Certificação

1 - O CAQ solicitará parecer prévio ao Colégio de Especialidade e, após a decisão, enviará os processos ao CDN, para efeitos da outorga de níveis de qualificação profissional.
2 - Do parecer desfavorável do CAQ há recurso para o CDN.
3 - Das decisões do CDN, não há recurso.
4 - Os candidatos à passagem de nível, se a deliberação for desfavorávl, só poderão insistir de novo na sua pretensão decorridos, pelo menos, 3 anos após a data da decisão anterior.
5 - Os níveis concedidos serão certificados por meio de diploma, no qual constará que ao membro da Ordem foi reconhecido mérito profissional correspondente à qualificação atribuída.

Artigo 8.º
Casos Omissos

Os casos omissos neste Regulamento serão decididos pelo CDN, sob proposta do CAQ.

*Face ao DL n.º 369/2007 a OE suspendeu a acreditação de cursos em 18 de Dezembro de 2007 por decisão do CDN. 

Normas Anexas - Provas de Admissão

1 - As provas de admissão a que se refere o Artigo 7.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros são requeridas no mês de Janeiro e realizadas até ao final de Março de cada ano.
2 - O CDN, pode, sob parecer do CAQ, ouvido o CCC, estabelecer uma época extraordinária de realização de provas de admissão, com inscrições a decorrer no mês de Setembro e realização das provas até ao final do mês de Novembro.
3 - Compete ao CAQ, fixar as datas das provas de admissão.
4 - As provas são realizadas pelos Colégios de Especialidade, sendo os júris constituídos por membros efectivos da Ordem, escolhidos pelos Colégios e homologados pelo CAQ, com recurso para o CDN.
5 - As provas são constituídas por duas sessões, em dias diferentes, as quais versarão matérias das áreas nucleares da especialidade, ao nível de exigência dos cursos acreditados pela Ordem. Uma das sessões poderá constar de uma entrevista.
6 - A lista das matérias a que se refere o número anterior será proposta pelos Colégios à aprovação do CAQ, terá a devida publicidade e poderá ser revista periodicamente.
7 - O resultado será divulgado sob a forma de aprovado ou não aprovado.
8 - Das decisões do júri haverá recurso para o CDN, que decidirá, ouvidos o CAQ e o Colégio respectivo. 9 - São devidas taxas, a fixar pelo CDN.  

Normas Anexas - Acreditação de Cursos

1 - É estabelecido um processo de acreditação de cursos para efeitos de dispensa de provas de admissão, nos termos do Artigo 7.º, 2 b), do Estatuto.
2 - O processo de acreditação segue as seguintes etapas:
a) Entrega do processo pela instituição candidata, com os elementos indicados no número 3;
b) Constituição de uma Comissão de Acreditação, nos termos previstos nos números 4 e seguintes;
c) Visita da Comissão de Acreditação à instituição;
d) Elaboração do Relatório da Visita;
e) Envio do Relatório da Visita à instituição candidata, para conferir a matéria factual nele contida;
f) Elaboração do Relatório Final e da proposta de decisão, pela Comissão de Acreditação;
g) Apreciação do Relatório e da proposta da Comissão de Acreditação pelo CAQ;
h) Emissão de parecer pelo CAQ;
i) Análise e decisão pelo CDN;
j) Comunicação da decisão à instituição candidata, sendo apenas pública a decisão e o número de anos de validade da Acreditação, mas podendo a Instituição utilizar as apreciações contidas no Relatório se o julgar conveniente.
3 - O processo de candidatura previsto na alínea a) do n.º 2 deve conter pelo menos os seguintes elementos de informação.
a) Indicação dos critérios utilizados na admissão directa de alunos ou por transferência;
b) Fluxogramas comentados do movimento de alunos nos últimos 5 anos;
c) Elenco das disciplinas;
d) Programa das disciplinas ministradas;
e) Descrição dos processos de avaliação utilizados, anexando exemplos de enunciados de exames recentes em matérias da especialidade e em disciplinas propedêuticas de Engenharia;
f) Descrição dos laboratórios existentes, com referência aos trabalhos práticos na área da especialidade;
g) Lista dos Docentes da área da especialidade, com o C.V. e clara identificação dos vínculos profissionais e tempo de presença na instituição;
h) Descrição geral da instituição, com relevo para os cursos afins ministrados, recursos humanos existentes e actividades de I&D e apoio em consultoria;
i) Lista nominal com a Nota Média de Candidatura e nota na Prova Específica de Matemática de todos os candidatos ao curso que foram colocados nos dois últimos anos lectivos;
j) Informação sobre a fase e a ordem da opção que deu lugar a essa colocação;
k) Informação sobre o percurso profissional dos licenciados em apreço.
4 - A Comissão de Acreditação prevista na alínea b) do número 2, é formada por três a cinco avaliadores de reconhecido mérito profissional, de preferência inscritos numa bolsa de avaliadores organizada pela Ordem.
5 - Compete ao CAQ nomear o presidente e os restantes membros da Comissão de Acreditação, os quais devem pertencer, preferencialmente, a especialidades de natureza afim à do curso a avaliar, ouvidos os Conselhos Nacionais de Colégio envolvidos.
6 - O regulamento da bolsa de avaliadores de cursos de engenharia prevista no número 4 é aprovado pelo CDN, sob proposta do CAQ, ouvido o CCC.
7 - O recrutamento através da bolsa de avaliadores, só terá lugar quando nela estiverem inscritos, pelo menos, cinco membros das especialidades de natureza afim à do curso a avaliar.
8 - Deverá ser elaborado pelo CAQ, ouvidos os Colégios, e homologado pelo CDN um manual de apoio ao processo de Acreditação.
9 - Poderão ser estabelecidas taxas a fixar pelo CDN.
10 - A acreditação de cursos é feita por um período máximo de seis anos, requerendo, portanto, avaliação periódica e podendo ser interrompida por motivos fundamentados.
11 - Compete ao CDN designar, sob proposta do CAQ, ouvido o CCC, as especialidades da Ordem em que serão agrupados os cursos acreditados cuja correspondência com as especialidades não conste ainda dos registos da OE.
12 - As Instituições cujos cursos não forem acreditados poderão apresentar novo processo de candidatura, um ano após a decisão de não acreditação, demonstrando a implementação das recomendações da Ordem.
13 - A Ordem dos Engenheiros divulgará anualmente a lista de cursos acreditados

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