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Subscrição de projetos de arquitetura | Direito adquirido | Lei n.º 9/2009, de 4 de março

13 de Janeiro de 2021 | Geral


A Ordem dos Engenheiros foi notificada de decisão judicial que reconhece a determinados Engenheiros Civis o direito de subscrever projetos de arquitetura, enquanto direito adquirido previsto no artigo 46.º, n.º 1 da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

Em 2016, aquando do início do primeiro mandato do Conselho Diretivo Nacional liderado pelo então e atual Bastonário, Carlos Mineiro Aires, a Ordem dos Engenheiros instaurou 5 ações judiciais, a saber, nos Tribunais Administrativos e Fiscais (TAF) de Braga, Aveiro, Castelo Branco, Leiria e Funchal -  no intuito de abranger o maior âmbito territorial possível - contra os municípios que recusaram a elaboração, subscrição e apresentação de projetos de arquitetura por engenheiros civis que tivessem sancionado uma formação iniciada, o mais tardar, em 1987/1988, no Instituto Superior Técnico (IST), Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto (FEUP), Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra (FCTUC) e Universidade do Minho (UM).

O TAF de Aveiro, debruçando-se sobre a matéria, proferiu agora sentença dando razão à OE e ao Engenheiro autor no processo, no que diz respeito aos "direitos adquiridos”. O Tribunal conclui, em síntese, que o direito à prática de atos de arquitetura pelos engenheiros civis nas condições atrás mencionadas, e também previstas no Anexo III da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, constitui um "direito adquirido”, enquanto direito subjetivo definitivamente incorporado na esfera jurídica dos seus titulares, por oposição a meras expectativas jurídicas. Assim, a interpretação conjunta dos artigos 10.º, n.º 4 e 25.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, e artigo 46.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, tal como foi efetuada pelos municípios, no sentido de as primeiras normas impedirem o efeito da segunda, é violadora do princípio da justiça e da boa fé, designadamente a tutela da confiança, por erro nos pressupostos de direito.

Seguem alguns excertos da decisão judicial do TAF de Aveiro que, nos termos processuais, é passível de recurso:

Uma vez que os 1.º e 3.º RR. iniciaram a sua licenciatura em engenharia civil em ano académico anterior ao ano de referência de 1987/1988 previsto na Directiva, é manifesto que o artigo 49.º da Directiva, relativo aos direitos adquiridos, lhes é aplicável (pontos P e Q dos factos provados).

O princípio da boa fé e da tutela da confiança, previsto nos artigos 266.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa e artigo 10.º do CPA, caracteriza-se igualmente por um princípio nodal da actividade administrativa (artigo 266.º, n.º 2 Constituição da República Portuguesa).

(…) o artigo 46.º, n.º 1 da Lei n.º 9/2009, de 04 de Março, previu especificadamente o reconhecimento dos títulos de formação de arquitecto, enquanto direito adquirido, aos titulares de licenciatura iniciada até ao decurso do ano académico de 1987/1988, obtido nas instituições universitárias identificadas no Anexo III, ainda que não preenchendo os requisitos previsto nos artigo 43.º quanto à formação necessária para arquitecto.
A licenciatura e o ano académico de referência da formação do 3.º AA., integra-se no Anexo III (pontos P e Q dos factos provados). Ou seja, viu expressamente reconhecido pelo direito interno nacional os seus direitos adquiridos para a prática de actos de arquitectura.

Até à presente data, quer a Directiva, quer a legislação nacional, não sofreram qualquer modificação, no sentido de excluir as licenciaturas previstas no Anexo VI da Directiva e no Anexo III da Lei n.º 9/2009, de 04 de Março.
Se não fosse intenção do legislador nacional reconhecer os direitos adquiridos aos titulares de formação, obtida em Portugal, nas instituições universitárias indicadas no Anexo III da Lei n.º 9/2009, mas apenas as qualificações obtidas por cidadãos estrangeiros da União, o artigo 46.º, n.º 1 da lei n.º 9/2009 ficaria desprovido de sentido.

(…) Ou seja, consideramos que o artigo 46.º, n.º 1 da Lei n.º 9/2009 contém uma norma especial em relação às normas gerais da Lei n.º 31/2009.
Ao reconhecer a formação de arquitecto aos titulares de licenciatura das instituições universitárias previstas no Anexo III isso implica, necessariamente, que possam praticar actos de arquitectura por se encontrarem habilitados para tal.
Consideramos, por isso, contrário ao princípio da justiça e da boa fé, nomeadamente à tutela da confiança, a interpretação de que o 3.º A. teria, por um lado, uma norma a reconhecer-lhe direitos adquiridos, habilitando-o a praticar actos que exigem a formação em arquitectura, e por outro lado uma norma a condicionar esse direito adquirido a um período transitório, a partir do qual não pudesse praticar actos próprios de arquitecto.

Por conseguinte, a interpretação conjunta dos artigos 10.º. n.º 4 e 25.º da Lei n.º 31/2009 e artigo 46.º da Lei n.º 9/2009, tal como foi efectuada pelos RR., no sentido de as primeiras normas impedirem o efeito da segunda, é violadora do princípio da justiça e da boa fé, designadamente a tutela da confiança, por erro nos pressupostos de direito.

Julgo procedente a presente acção intentada pelo 3.º A. contra o 3.º Réu Município de Santa Maria da Feira e por conseguinte:
b.1) Reconheço o direito de o 3.º A. subscrever projectos de arquitectura, enquanto direito adquirido previsto no artigo 46.º, n.º 1 da Lei n.º 9/2009, de 04 de Março.
b.2) Condeno o 3.º Ré a aceitar os projectos de arquitectura subscritos pelo 3.º A., (identidade omitida)
b.3) Anulo o despacho de indeferimento n.º 31592/2015/INT, de 07.12.2015, por erro nos pressupostos de direito, por a interpretação efectuada aos artigos 46.º e Anexo III da Lei n.º 9/2009, de 04 de Março, em conjugação com os artigos 10.º e 25.º, n.º 4 da Lei n.º 31/2009, de 03 de Julho, violar os princípios da justiça e da boa fé.



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