Nos termos do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de Abril e das Portarias n.º 252/2011, de 27 de Junho e n.º 180/2011, de 2 de Maio, são estabelecidas as normas técnicas para instalação e funcionamento de pontos de carregamento normal em edifícios e outras operações urbanísticas abrangidas pelo regime da mobilidade eléctrica, definido no ano passado.
Os fabricantes de veículos eléctricos devem disponibilizar, no momento da respectiva entrega ao primeiro proprietário e sem quaisquer encargos adicionais para este, os cabos para ligação dos veículos eléctricos à rede de carregamento. As especificações técnicas para ambos os tipos de carga vão ainda ser estabelecidas pelo director-geral de Energia e Geologia, sem prejuízo da aplicação das normas técnicas comunitárias.
Os pontos de carregamento devem assegurar, de acordo com as especificações do fabricante de veículos, um dos seguintes tipos de carregamento:
- Carga em modo 3, através de equipamento específico que assegure as funções de protecção e controlo, no caso de veículos eléctricos de quatro rodas, com potência de carregamento superior a 2,5 Kw. Estas tomadas devem estar equipadas com mecanismo de retenção da ficha para impedir a interrupção acidental da carga quando o cabo de ligação ao veículo eléctrico não esteja fixo ao posto de carga;
- Carga em modo 1, através de equipamento específico, nos casos de veículos eléctricos de duas, três e quatro rodas, com potência de carregamento inferior a 2,5 kW.
Responsáveis pela instalação
A responsabilidade pela instalação e manutenção de pontos de carregamento é do operador de pontos de carregamento licenciado, ou do detentor do respectivo espaço, desde que, neste caso, a instalação seja realizada por um técnico autorizado e as instalações eléctricas e os equipamentos de carregamento observem os requisitos técnicos aplicáveis.
Constitui responsabilidade do detentor do espaço ou do operador de pontos de carregamento, consoante aplicável, nomeadamente:
- Cumprir as condições técnicas e de segurança;
- Verificar a conformidade dos equipamentos com as normas aplicáveis;
- Permitir as inspecções inicial e periódicas com a periodicidade legalmente definida, incluindo as necessárias para manter as condições que garantem a sua conformidade com os requisitos técnicos, legais e regulamentares aplicáveis.
Os pontos de carregamento que sejam instalados e mantidos por operador de ponto de carregamento devem ser integrados na Rede Nacional de Mobilidade Eléctrica.
Os custos com a infra-estruturação de operações urbanísticas de construção ou reconstrução de prédios em regime de propriedade horizontal, nomeadamente no que respeita à disponibilização e ligação às redes públicas exteriores de uma instalação eléctrica de utilização (IEU) dedicada e à colocação das instalações eléctricas necessárias para a ligação de pontos de carregamento, serão suportados pela entidade promotora das referidas operações urbanísticas.
A partir da data da contratação dos serviços do operador para a instalação do ponto de carregamento ou disponibilização de infra-estrutura eléctrica apropriada para a ligação de pontos de carregamento, essa instalação deverá ser concluída em 60 dias.
Condições de instalação
A instalação e manutenção dos pontos de carregamento em edifícios obedecem às seguintes condições gerais:
- A instalação do equipamento deve ser da responsabilidade de um técnico responsável por execução de instalações eléctricas de serviços particulares;
- Na execução das instalações devem ser seguidas as recomendações do fabricante do equipamento;
- As regras técnicas de instalações eléctricas aplicam-se em toda a sua extensão, bem como quaisquer outras normas a serem publicadas em diploma nacional ou comunitário aplicável ao carregamento de veículos eléctricos.
Os equipamentos dos pontos de carregamento devem respeitar as características técnicas e de segurança agora definidas e os termos da remuneração dos operadores fixados para estas instalações.
Relativamente aos requisitos técnicos, as instalações de pontos de carregamento devem obedecer aos seguintes requisitos técnicos:
- As tomadas devem estar localizadas a uma distância ao solo entre 0,4 metros e 1,5 metros;
- O índice de protecção da tomada deve ser o adequado ao local da instalação, mas não inferior a norma a estabelecer pelo director-geral de Energia e Geologia;
- O circuito que alimenta a tomada deve ser preferencialmente dedicado exclusivamente a essa função e deve ser protegido por um disjuntor de sobreintensidade;
- A instalação eléctrica que alimenta o equipamento de carregamento ou no próprio equipamento deve ser instalado um dispositivo de protecção diferencial (RCD) com calibre não inferior a In ≤ 30 mA.
Tipologia de instalação eléctrica
Os pontos de carregamento devem ser ligados a IEU dedicadas, salvo se os edifícios e outras operações urbanísticas dispuserem da instalação de serviços comuns, incluindo de medição e potência disponível adequadas, e a assembleia de condóminos não se opuser à respectiva ligação.
A ligação de pontos de carregamento normal a uma IEU dedicada é efectuada através de uma ligação que está contida e alimenta directamente o lugar de estacionamento em que seja instalado o ponto de carregamento.
A ligação do posto de carregamento ao veículo eléctrico é efectuada em tensão monofásica ou trifásica de 230/400V, com um máximo de 63A, através de cabo específico que disponha das características a estabelecer pela Direcção Geral de Energia e Geologia (DGEG). Os dois modos de carga definidos são estabelecidos por referência ao previsto na norma EN/CEI 61851, publicada pela Comissão Electrotécnica Internacional.