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Administração Fiscal Esclarece Aplicação da Taxa Reduzida de IVA

Nos termos do Ofício-Circulado n.º 30135/2012, de 26 de setembro de 2012, a Administração fiscal veio prestar esclarecimentos sobre a aplicação da taxa reduzida do IVA – 6% - as empreitadas de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação de imóveis ou partes autónomas destes afetos à habitação, com exceção dos trabalhos de limpeza, de manutenção dos espaços verdes e das empreitadas sobre bens imóveis que abranjam a totalidade ou uma parte dos elementos constitutivos de piscinas, saunas, campos de ténis, golfe ou minigolfe ou instalações similares. A taxa reduzida não abrange os materiais incorporados, salvo se o respetivo valor não exceder 20% do valor global da prestação de serviços.

 Assim, a taxa reduzida abrange:

- Quanto aos serviços, as empreitadas de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação realizadas em imóveis afetos à habitação;

- Quanto aos imóveis, apenas os serviços efetuados em imóveis desde que, não estando licenciado para outros fins, esteja afeto à habitação, considerando-se como tal o imóvel ou fração autónoma que esteja a ser utilizado como habitação no início das obras e que, após a execução das mesmas, continue a ser efetivamente utilizado para o mesmo fim.

Fora do seu âmbito encontram-se os imóveis que, antes ou depois das obras, se encontrem devolutos, designadamente, por se se destinarem a arrendamento ou venda. Porém, nos casos em que, antes das obras, o imóvel se encontrava habitado e, após as mesmas, é objeto de um novo arrendamento para habitação, esta empreitada pode beneficiar da taxa reduzida desde que não exista um período em que o imóvel esteja devoluto, ou seja, quando o novo arrendamento se inicie logo após o final das obras.

A taxa reduzida aplica-se independentemente do dono da obra ser o proprietário ou o locatário do imóvel.

Regra geral, a taxa reduzida não abrange a transmissão de bens, pelo que esta não se aplica ao fornecimento de elevadores, escadas rolantes, meios de aquecimento ou refrigeração, cozinhas, lareiras ou quaisquer outros equipamentos domésticos e mobiliários, ainda que se destinem a um imóvel afeto a habitação. Como tal, esses bens são tributados à taxa normal. Da mesma forma que a taxa reduzida não se aplica a estes bens, também não se aplica aos serviços de reparação ou manutenção de elevadores, escadas rolantes e outros equipamentos, ainda que sejam parte integrante dos imóveis, que são igualmente tributados à taxa normal.

 

Além disso, excluem-se igualmente da aplicação da taxa reduzida:

- Obras de construção e similares, nomeadamente os acréscimos, sobreelevação e reconstrução de bens imóveis;

- Empreitadas sobre bens imóveis utilizados para o exercício de uma atividade profissional, comercial, industrial ou de prestação de serviços;

- Trabalhos de limpeza;

- Manutenção de espaços verdes;

- Empreitadas de bens imóveis que abranjam, ainda que parcialmente, os elementos constitutivos de piscinas, saunas, golfe, minigolfe, campos de ténis, ou instalações similares.

Caso os serviços sejam prestados com incorporação de materiais e estes representem um valor igual ou menor a 20% do custo total da mesma, a taxa aplicável será, na totalidade, a taxa reduzida. Se os materiais representarem mais de 20% do valor global da mesma, o empreiteiro deve, na faturação, ter em conta o seguinte:

- Se os valores dos serviços prestados forem autonomizados (mão de obra) e dos materiais, aplica-se a taxa reduzida aos serviços prestados e a taxa normal aos materiais;

- Se a fatura for emitida pelo preço global da empreitada, não tem aplicação a taxa reduzida, devendo o seu valor ser globalmente tributado à taxa normal.

No caso de empreitadas efetuadas em imóveis afetos à habitação, que incluam obras abrangidas por esta verba e, também, obras excluídas da sua aplicação, como, por exemplo, piscinas, jardins, lojas comerciais, etc., podem ocorrer as seguintes situações:

- Se o prestador dos serviços emite uma fatura discriminando os valores, ou seja, distinguindo por um lado o valor da obra realizada no imóvel afeto à habitação, abrangida pela verba 2.27 e, por outro lado, o valor da obra excluída da aplicação desta verba, aplica a taxa reduzida à primeira obra e a taxa normal à segunda.

- Se o prestador dos serviços emite uma fatura pelo valor global da empreitada, sem discriminar os serviços, aplica a taxa normal àquele valor global.

A fatura, emitida referente à prestação de serviços abrangida pela verba 2.27, deve conter a indicação "Taxa reduzida ao abrigo da verba 2.27 da Lista I anexa ao CIVA", bem como a identificação do dono da obra e do imóvel ou fração autónoma onde foram efetuados os serviços, para além dos restantes elementos legalmente exigíveis.

 

 

 

 


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