O presente decreto-lei procede, no prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 203.º do regime de desenvolvimento da lei de bases da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, à revisão do regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.
Com a aprovação das bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo pela Lei n.º 31/2014, de 29 de maio, e seus diplomas complementares, os actuais planos especiais de ordenamento do território, embora vinculando a administração sob a forma de programas especiais, perderão o seu carácter directamente vinculativo para com os particulares, logo que as suas normas relativas aos regimes de salvaguarda de recursos territoriais e valores naturais sejam integradas em plano intermunicipal ou municipal, ou logo que decorrido o prazo máximo de três anos para o efeito.
Por outro lado, com a aprovação da Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional e da respectiva legislação complementar importa também garantir a articulação mar-terra, em matéria de regulação e gestão das áreas marinhas protegidas.
Tornou-se, assim, necessário adequar o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade a esta nova realidade, objectivando a articulação entre os programas especiais das áreas protegidas e os instrumentos regulamentares vinculativos dos particulares que os concretizam e clarificando o quadro de actuação da autoridade nacional em matéria de emissão de pareceres e autorizações a acções, actos e actividades condicionadas.
A classificação das áreas protegidas é feita por Resolução de Conselho de Ministros, a qual pode suspender os planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipal abrangidos e estabelecer medidas preventivas para evitar a alteração das circunstâncias. Tendo presente a recondução dos planos a programas, optou -se, ainda, por regulamentar os critérios a aplicar na definição das classes de espaço dos programas especiais das áreas protegidas em função dos valores e recursos a proteger, assim como definir o novo papel da Autoridade Nacional para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade.
Para além das alterações decorrentes da reforma do ordenamento do território, foi necessário clarificar também o regime aplicável às contraordenações em violação das disposições legais e regulamentares em matéria de conservação da natureza, em consonância com as alterações recentemente introduzidas na lei-quadro das contraordenações ambientais.
As contraordenações do ordenamento do território subsumem-se à violação dos planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipal e à violação das medidas preventivas. Nestes casos, a violação de normas de carácter urbanístico, que decorram de uma obrigação do programa especial, serão sancionadas por força da sua integração no plano municipal ou intermunicipal.