No domínio do disposto, conjugadamente, nos artigos 73.º, n.º 1, alínea
b), 92.º, n.º 3, e 94.º, n.º 2, alínea b), do Decreto -Lei n.º 59/99, de 2 de Março, a falta de indicação, na lista de preços unitários, de um preço correspondente a um bem, ou a uma actividade, não constitui, necessariamente, a preterição de uma formalidade essencial do procedimento pré-contratual, determinante da exclusão da proposta onde ocorreu tal falta. Só constitui a preterição de uma formalidade essencial, determinante da exclusão da respectiva proposta, quando, em função dos factores do critério de avaliação das propostas, for impeditiva da análise comparativa destas, ou seja, susceptível de se repercutir na boa execução do contratoClassificação média ( 0 voto(s) )