Ministério do Ambiente, Ordenamento doTerritório e Energia
Procedeà segunda alteração ao Decreto-Lei n.º118/2013, de 20 de agosto, relativo ao desempenho energético dosedifícios, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º53/2014, de 8 de abril, que estabelece um regime excecional etemporário aplicável à reabilitação de edifícios ou de frações, cuja construçãotenha sido concluída há pelo menos 30 anos ou localizados em áreas dereabilitação urbana, sempre que se destinem a ser afetos total ou predominantementeao uso habitacional