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ESTÁGIOS PROFISSIONAIS NOVA MEDIDA

ESTÁGIOS PROFISSIONAIS
NOVA MEDIDA

I – Questões Gerais

Foi publicada no dia 7 de Abril de 2017 a Portaria n-º 131/2017, a qual entrou em vigor logo no dia seguinte ao da sua publicação e que pretende regular a criação da medida de Estágios Profissionais.
Do seu preâmbulo podemos reter que as medidas que dela constam prendem-se com intenções muito concretas: "A prevenção e a redução do desemprego, a promoção do emprego e da sua qualidade e o aumento da empregabilidade dos ativos, em particular dos que estão em situação de desvantagem no mercado de trabalho”.
Naturalmente, só com a análise do diploma poderemos descortinar se os desideratos propostos conseguem conhecer a luz do dia. De resto, diplomas semelhantes ao presentemente escalpelizado tendem a dividir as áreas políticas com assento parlamentar, sendo que, contundo, aqui importa avaliar os aspectos práticos.
De todo o modo, são objectivos tipificados no diploma os seguintes:

a) Complementar e desenvolver as competências dos desempregados, nomeadamente dos jovens, de forma a melhorar o seu perfil de empregabilidade, através de experiência prática em contexto de trabalho;
b) Apoiar a transição entre o sistema de qualificações e o mercado de trabalho;
c) Promover o conhecimento sobre novas formações e competências junto das empresas e promover a criação de emprego em novas áreas;
d) Apoiar a melhoria das qualificações e a reconversão
da estrutura produtiva.

II – Objecto e âmbito

Em concreto, sobre que matérias dispõe o diploma? A resposta surge logo no primeiro artigo, onde se lê que A presente Portaria regula a criação da medida de Estágios Profissionais, de ora em diante designada medida, que consiste no apoio à inserção de jovens no mercado de trabalho ou à reconversão profissional de desempregados.
Do mesmo modo, fica "esclarecido” o que, para efeitos de diploma, se entende por estágio: o desenvolvimento de uma experiência prática em contexto de trabalho, não podendo consistir na ocupação de postos de trabalho.
A noção, como é tendência no mundo jurídico, levanta mais problemas do que resolve. Numa relação laboral, existe um elemento que jamais pode faltar: subordinação, isto é, poder de autoridade e direcção do empregador sobre o trabalhador. O que, aparentemente, se defende é que esta subordinação não pode existir, mercê da interdição clara de o estagiário poder ocupar um posto de trabalho. Ou seja, o estágio nunca corresponderá a um contrato de trabalho, nem sequer atípico. Também não aparenta ser possível ligá-lo a uma mera prestação de serviços, uma vez que não existe uma obrigação clara de resultados, um dos elementos caracterizadores do tipo contratual. Não sendo este o espaço para tomar posições definitivas, preferimos definir o estágio pela negativa, isto, por aquilo que não é. E não é nem contrato de trabalho, nem prestação de serviços. Nesta senda, refira-se que a portaria não é aplicável aos estágios curriculares de quaisquer cursos e aos estágios cujo plano requeira perfil de formação e competências nas áreas da medicina e da enfermagem.
Outro aspecto importante prende-se com o facto da portaria poder ser aplicável no desenvolvimento de estágios para acesso a profissões reguladas, sem prejuízo de decisões próprias das Associações Públicas Profissionais. Ou seja, falando em Advogados e Engenheiros, ambas profissões reguladas, admite-se que a portaria lhes seja aplicada. Não obstante a palavra final caberá às respectivas ordens, as quais poderão obstar à aplicação.

III - Destinatários

São destinatários da medida os inscritos como desempregados no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., adiante designado por IEFP, I. P., que reúnam uma das seguintes condições:
a) Jovens com idades compreendidas entre os 18 e os 30 anos, inclusive, detentores de uma qualificação de nível 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do Quadro Nacional de Qualificações, adiante designado por QNQ, nos termos da Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho;
b) Pessoas com idade superior a 30 e menor ou igual a 45 anos, que se encontrem desempregadas há mais de 12 meses, desde que tenham obtido há menos de três anos uma qualificação de nível 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do QNQ ou se encontrem inscritos em Centro Qualifica, no caso de terem uma qualificação de nível 2 do QNQ;
c) Pessoas com idade superior a 45 anos, que se encontrem desempregadas há mais de 12 meses, detentores de qualificação de nível 2, que se encontrem inscritos em
Centro Qualifica, ou de nível 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do QNQ;
d) Pessoas com deficiência e incapacidade;
e) Pessoas que integrem família monoparental;
f) Pessoas cujos cônjuges ou pessoas com quem vivam em união de facto se encontrem igualmente inscritos como desempregados no IEFP, I. P.;
g) Vítimas de violência doméstica;
h) Refugiados;
i) Ex -reclusos e aqueles que cumpram ou tenham cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade, em condições de se inserirem na vida ativa;
j) Toxicodependentes em processo de recuperação.

Os níveis de qualificação do QNQ referidos são os seguintes:

1
2.º ciclo do ensino básico.
2
3.º ciclo do ensino básico obtido no ensino regular ou por percursos de dupla certificação.
3
Ensino secundário vocacionado para prosseguimento de estudos de nível superior.
4
Ensino secundário obtido por percursos de dupla certificação ou ensino secundário vocacionado para prosseguimento de estudos de nível superior acrescido de estágio profissional — mínimo de seis meses.
5
Qualificação de nível pós -secundário não superior com créditos para o prosseguimento de estudos de nível superior.
6
Licenciatura.
7
Mestrado.
8
Doutoramento.


Para efeitos da presente medida, é equiparada a desempregado a pessoa inscrita no IEFP, I. P., na qualidade de trabalhador com contrato de trabalho suspenso com fundamento no não pagamento pontual da retribuição.

Na óptica de evitar potenciais abusos, os destinatários que tenham concluído um estágio
profissional financiado, total ou parcialmente, pelo Estado Português só podem frequentar um novo estágio, ao abrigo da presente portaria, no caso de, após o início do anterior estágio, terem obtido:
a) Novo nível de qualificação nos termos do QNQ;
b) Qualificação em área diferente, na qual o novo estágio se enquadra.
Ainda assim, a frequência de um segundo estágio só pode ocorrer 12 meses após a conclusão do estágio anterior.

De todo o modo, os destinatários podem frequentar um estágio de nível inferior ao nível de qualificação de que são detentores, sendo o valor da bolsa de estágio a atribuir correspondente ao do nível de qualificação aprovado em sede de candidatura.

Não são elegíveis destinatários com quem a entidade promotora ou entidade pertencente ao mesmo grupo empresarial tenha celebrado contrato de trabalho, de prestação de serviços ou de estágio de qualquer natureza, nos 24 meses anteriores à data de apresentação da candidatura e até à data da seleção pelo IEFP, I. P. Nestes termos, não
são considerados os estágios curriculares ou os estágios obrigatórios para acesso a profissão.

As condições de elegibilidade dos destinatários são aferidas à data da seleção realizada pelo IEFP, I. P. Durante o desenvolvimento do estágio, os estagiários não podem exercer qualquer tipo de atividade profissional, por conta própria ou de outrem, salvo no caso de trabalho independente decorrente de regime de estágio para acesso a profissão regulada.

IV – Entidade Promotora

Numa relação jurídica semelhante à laboral, há sempre duas partes, pelo menos. Uma vez analisados os requisitos dos destinatários da medida, cumpre perceber quais as entidades que podem recorrer à medida, incorporando os estagiários.
Pode candidatar -se à medida a pessoa singular ou coletiva de natureza jurídica privada, com ou sem fins lucrativos. Pode, ainda, candidatar -se à presente medida a entidade que iniciou:
a) Processo especial de revitalização, previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua atual redação, devendo entregar ao IEFP, I. P., prova bastante da decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º -C do CIRE;
b) Processo no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial, criado pelo Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2015, de 6 de fevereiro, devendo entregar ao IEFP, I. P., prova bastante do despacho a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do referido diploma.

A entidade promotora deve reunir os seguintes requisitos:
a) Estar regularmente constituída e registada;
b) Preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado o processo aplicável;
c) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
d) Não se encontrar em situação de incumprimento no  que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I. P.;
e) Ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito do financiamento pelo Fundo Social Europeu;
f) Dispor de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei, quando aplicável;
g) Não ter pagamento de salários em atraso, com a exceção das situações previstas no n.º 2 do artigo 4.º;
h) Não ter sido condenada em processo-crime ou contraordenacional por violação de legislação de trabalho, nomeadamente sobre discriminação no trabalho e no acesso ao emprego, nos últimos três anos, salvo se da sanção aplicada no âmbito desse processo resultar prazo superior, caso em que se aplica este último.
A observância dos requisitos previstos é exigida no momento da apresentação da candidatura e durante todo o período de duração do apoio financeiro.

V – O Contrato

Conhecido regime de "acesso” das partes típicas, conheçam-se as formalidades.

V.I Forma

Em data anterior ao seu início, é celebrado entre a entidade promotora e o destinatário da medida um contrato de estágio, reduzido a escrito, conforme modelo definido, dele fazendo parte integrante o plano individual de estágio, cuja adequação é condição de aprovação da candidatura.

V.II Regime

Será aplicável ao estagiário durante a vigência do contrato de estágio o regime da duração e horário de trabalho, de descanso diário e semanal, de feriados, faltas e segurança e saúde no trabalho aplicável à generalidade dos trabalhadores da entidade promotora. Conforme referimos acima, não estamos a falar de um contrato de trabalho, mas facto é que os direitos básicos a ele adstritos são respeitados.

V.III Suspensão

A entidade promotora pode suspender o estágio, adiando a data do seu termo, mediante autorização do IEFP, I. P., a ser concedida no prazo de 8 dias úteis a contar da data da apresentação do pedido, quando ocorra, designadamente, uma das seguintes situações:
a) Encerramento temporário do estabelecimento onde o mesmo se realiza, por período não superior a um mês;
b) Em caso de doença ou gozo de licença por parentalidade do estagiário, durante um período não superior a seis meses.
V.IV Cessação

O contrato de estágio cessa por caducidade, por acordo das partes ou por denúncia de uma das partes, nos termos e condições definidos no contrato.

O contrato de estágio caduca quando se verifique uma das seguintes situações:
a) O seu termo;
b) Impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o estagiário poder frequentar o estágio ou de a entidade promotora lho poder proporcionar;
c) O estagiário atinja o número de cinco faltas injustificadas, seguidas ou interpoladas;
d) O estagiário, ainda que justificadamente, atinja o número de 15 dias de faltas seguidos ou interpolados, não relevando o período de suspensão do estágio previsto na  alínea b) do n.º 3 deste artigo;
e) Decorrido o prazo de duração do estágio acrescido de seis meses, nele se incluindo os períodos de tempo de suspensão a que se refere o n.º 3.

VI - Orientador de estágio

O estágio deve ter um orientador, a designar pela entidade promotora, com perfil de competências ajustado ao estágio proposto, preferencialmente com vínculo laboral
à entidade. Ao orientador de estágio compete, nomeadamente:
a) Realizar o acompanhamento técnico e pedagógico do estagiário, supervisionando o seu progresso face às atividades indicadas no plano individual de estágio;
b) Avaliar os resultados obtidos pelo estagiário no final do estágio, de acordo com o modelo definido no regulamento previsto no n.º 1 do artigo 23.º
O orientador não pode ter, em simultâneo, mais de cinco estagiários sob sua orientação, sendo para o efeito contabilizados os estagiários integrados nas medidas de
estágio executadas pelo IEFP, I. P.


VII - Duração do estágio

O estágio tem a duração de 9 meses, não prorrogáveis, existindo algumas excepções:
O estágio que integre os destinatários previstos nas alíneas d), g), h), i) e j) do n.º 1 do artigo 3.º tem a duração de 12 meses. O estágio promovido por entidades abrangidas pelo regime especial de interesse estratégico, definido no artigo 20.º, pode ter duração de 6, 9 ou 12 meses.


VIII - Certificação

A entidade promotora, terminado o estágio, entrega ao estagiário um certificado comprovativo da conclusão e avaliação final, de acordo com modelo definido no regulamento previsto no n.º 1 do artigo 23.º


IX - Reconhecimento, validação e certificação de competências

As competências desenvolvidas pelo estagiário ao longo do estágio, designadamente por estagiário que já seja detentor de um nível de qualificação 2 ou 3, podem ser objeto de certificação, mediante o desenvolvimento de um processo de reconhecimento, validação e certificação de competências, nos termos da legislação aplicável.


X - Direitos do estagiário

A portaria em análise, como veremos, confere direitos ao estagiário. Contudo, cremos que, para além destes, todos os vertidos na legislação lhe são aplicáveis.

Assim, o estagiário tem direito a:
a) Bolsa mensal de estágio;
b) Refeição ou subsídio de refeição;
c) Transporte ou subsídio de transporte no caso de destinatários com deficiência e incapacidade;
d) Seguro de acidentes de trabalho.

Nos estágios com duração de 12 meses, o estagiário tem direito a um período de dispensa até 22 dias úteis, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato de estágio, adiando a data do seu termo. O estagiário pode renunciar ao direito referido no número anterior, com exceção da suspensão prevista na
alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º. O período de suspensão que decorra do motivo previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º é equiparado a dispensa, nos termos do disposto no n.º 2, até ao limite de dias aí definido.

Os apoios referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 não são devidos nas situações de dispensa previstas no n.º 2 e de suspensão prevista no n.º 3 do artigo 6.º. O pagamento dos apoios previstos no presente artigo é da exclusiva responsabilidade da entidade promotora, não sendo permitido, em caso algum, a existência de dívidas a estagiários.


XI - Bolsa de estágio

A bolsa mensal de estágio é concedida ao estagiário pela entidade promotora em função do nível de qualificação do QNQ de que é detentor, nos seguintes valores:
a) 1,2 vezes o valor correspondente ao Indexante dos Apoios Sociais, adiante designado por IAS, para o estagiário com qualificação de nível 3 do QNQ;
b) 1,3 vezes o valor correspondente ao IAS para o estagiário com qualificação de nível 4 do QNQ;
c) 1,4 vezes o valor correspondente ao IAS para o estagiário com qualificação de nível 5 do QNQ;
d) 1,65 vezes o valor correspondente ao IAS (€ 695,18) para o estagiário com qualificação de nível 6 (Licenciado) do QNQ;
e) 1,7 vezes o valor correspondente ao IAS  (E 716,24) para o estagiário com qualificação de nível 7 (Mestre) do QNQ;

f) 1,75 vezes o valor correspondente ao IAS (€ 737,31) para o estagiário com qualificação de nível 8 (Doutor) do QNQ.

Nas demais situações é concedida ao estagiário uma bolsa mensal de valor correspondente ao IAS.


XII – Refeição e Transporte

O regime jurídico explanado garante outros direitos ao estagiário. O mesmo tem direito a refeição ou a subsídio de refeição, de acordo com o praticado para a generalidade  dos trabalhadores da entidade promotora. Na ausência de atribuição de refeição ou subsídio
de refeição pela entidade promotora aos seus trabalhadores, a entidade deve pagar ao estagiário subsídio de valor idêntico ao montante fixado para a generalidade dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Ainda, o destinatário com deficiência e incapacidade tem direito a que a entidade promotora assegure o respetivo transporte entre a sua residência habitual e o local do estágio. Nos casos em que a entidade promotora não possa assegurar o transporte, o estagiário com deficiência e incapacidade tem direito ao pagamento de despesas de transporte em montante equivalente ao custo das viagens realizadas em transporte coletivo ou, se não for possível a sua utilização, ao subsídio de transporte mensal no montante equivalente a 10 % do valor do IAS.


XIII - Comparticipação financeira
Falemos de custos. O custo com a bolsa de estágio é comparticipado pelo IEFP, I. P., em 80 % nas seguintes situações:
a) Quando a entidade promotora é pessoa coletiva de natureza privada sem fins lucrativos;
b) Estágios enquadrados no âmbito do regime previsto no artigo 20.º;
c) No primeiro estágio desenvolvido por entidade promotora com 10 ou menos trabalhadores, referente à primeira candidatura à medida e desde que não tenha já obtido  condições de apoio mais favoráveis noutro estágio financiado pelo IEFP, I. P.

Em todas as situações não abrangidas supra, o custo com as bolsas de estágio referidas no artigo 12.º é comparticipado pelo IEFP, I. P., em 65 % do respetivo valor. Estas percentagens de comparticipação são acrescidas de 15 pontos percentuais no caso de destinatário definido nas alíneas d), g), h), i) e j) do n.º 1 do artigo 3.º

O IEFP, I. P., comparticipa ainda:
a)    A refeição;
b) O transporte, nas situações previstas no artigo 14.º;
c) O seguro de acidentes de trabalho.
A comparticipação financeira do IEFP, I. P., prevista é efetuada com base na modalidade de custos unitários, por mês e por estágio, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego.


XIV - Impostos e segurança social

Para efeitos de contribuições à segurança social é equiparada a trabalho por conta de outrem a relação jurídica decorrente da celebração de contrato de estágio ao abrigo da presente portaria. A relação jurídica decorrente da celebração de contrato de estágio está sujeita ao disposto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
O IEFP, I. P., não comparticipa as contribuições devidas à segurança social.


XV - Prémio ao emprego

Refere a portaria que à entidade promotora que celebre com o estagiário um contrato de trabalho sem termo, no prazo máximo de 20 dias úteis a contar da data de conclusão do estágio, é concedido um prémio ao emprego de valor equivalente a duas vezes a retribuição base mensal nele prevista, até ao limite de 5 vezes o valor do IAS. O prémio previsto é majorado em 30 %, em conformidade com o princípio estabelecido na Portaria n.º 84/2015, de 20 de março, que regulamenta a medida de Promoção de Igualdade de Género no Mercado de Trabalho. A concessão do prémio ao emprego determina a obrigação de manter, durante 12 meses, o contrato de trabalho e o nível de emprego verificado à data da celebração do contrato. A entidade promotora deve efetuar o pedido do prémio no período de candidatura em curso ou no período de candidatura imediatamente subsequente à celebração do contrato de trabalho sem termo, nos termos a definir no regulamento previsto no n.º 1 do artigo 23.º O IEFP, I. P., decide a concessão do prémio no prazo de 20 dias úteis a contar da data de entrada do pedido. A entidade promotora deve devolver o termo de aceitação no prazo de 10 dias úteis após a sua receção, salvo motivo atendível, sob pena de caducidade da decisão de aprovação.


XVI - Pagamento dos apoios

O pagamento dos apoios é efetuado em três prestações, a ocorrer da seguinte forma:
a) 30 % do total do apoio aprovado e a comparticipar pelo IEFP, I. P., sob a forma de adiantamento, quando o estágio se inicia;
b) Até 30 % do total do apoio aprovado e a comparticipar pelo IEFP, I. P., sob a forma de reembolso, a partir do mês seguinte a ser atingido um terço da duração total aprovada do projeto de estágio ou um terço da duração total dos contratos já iniciados quando se trate de projeto reconhecido como de interesse estratégico, nos termos do
artigo 20.º;
c) Aquando do encerramento de contas, após a análise do pedido de pagamento apresentado pela entidade, podendo haver lugar a pagamento do valor remanescente por parte do IEFP, I. P., ou a restituição por parte da entidade promotora.

O pagamento das prestações é efetuado desde que mantidos os requisitos legais para a atribuição do apoio e após a receção e verificação da documentação obrigatória estipulada no regulamento previsto no n.º 1 do  artigo 23.º Já o pagamento do prémio a  é efetuado de uma só vez, no décimo terceiro mês após  o início de vigência do contrato de trabalho sem termo, verificada a manutenção do contrato de trabalho e do nível  de emprego.

XVII - Candidatura

Os períodos de abertura e encerramento de candidaturas à medida, a realizar anualmente, são definidos por deliberação do conselho diretivo do IEFP, I. P., e divulgados no sítio eletrónico www.iefp.pt. Contudo, o conselho diretivo do IEFP, I. P., pode deliberar a abertura de períodos extraordinários de candidatura. O aviso de abertura de candidaturas divulga, nomeadamente, a data de abertura e de encerramento, a respetiva dotação orçamental, a qual pode ser fixada por região, sendo aprovadas candidaturas até ao limite da dotação orçamental fixada. As candidaturas são avaliadas com base em critérios de análise, que podem ser de âmbito nacional ou regional, e que constam de matriz definida no regulamento previsto no n.º 1 do artigo 23.º

São critérios de análise, designadamente (não exclusivamente), os seguintes:
a) A localização do projeto de estágio em território  economicamente desfavorecido;
b) A taxa de empregabilidade dos estagiários que celebraram contrato de estágio no âmbito de medidas financiadas pelo IEFP, I. P.

Para efeitos de aprovação das candidaturas, é estabelecida uma pontuação mínima, definida no regulamento previsto no n.º 1 do artigo 23.º

A candidatura à medida é apresentada pela entidade promotora no portal eletrónico do IEFP, I. P. O estagiário é identificado na candidatura ou posteriormente selecionado pelo IEFP, I. P., de acordo com o perfil indicado pela entidade promotora na respetiva candidatura. O IEFP, I. P., decide a candidatura no prazo de 30 dias úteis, contados a partir da data de encerramento do período de candidatura, após aplicação da matriz de  análise referida no n.º 4 do presente artigo e dentro da dotação orçamental existente. Após a notificação da decisão de aprovação, a entidade empregadora deve:
a) Apresentar o termo de aceitação da decisão de aprovação, no prazo de 10 dias úteis;
b) Iniciar o primeiro estágio, no prazo de 60 dias úteis;
c) Iniciar os restantes estágios, no prazo de 90 dias  úteis, considerando-se extintas as vagas não preenchidas.

O não cumprimento pela entidade promotora do
previsto nas alíneas a) e b) anteriormente citadas determina a caducidade da decisão de aprovação, salvo motivo atendível que seja aceite pelo IEFP, I. P. O número de estágios que pode ser aprovado a cada entidade promotora, em cada ano civil, é limitado em  função do número de trabalhadores da entidade, nos termos a definir no regulamento previsto no n.º 1 do artigo 23.º. Pode ser fixado um limite para aprovação de estágios a cada entidade promotora ou entidade pertencente ao  mesmo grupo empresarial, em cada período de candidatura ou ano civil, nos termos a definir no regulamento previsto
no número anterior.


XVIII - Regime especial de projetos de interesse estratégico

O estágio desenvolvido no âmbito de projetos reconhecidos pelo IEFP, I. P., como de interesse estratégico para a economia nacional ou de determinada região, tem a duração prevista no n.º 3 do artigo 8.º, não sendo aplicável o limite imposto no n.º 12 do artigo 19.º. Pode beneficiar deste regime especial o estágio desenvolvido no âmbito de projetos submetidos a candidatura por entidades promotoras que sejam Centros Tecnológicos, criados ao abrigo do Decreto -Lei n.º 249/86, de 25 de agosto, alterado pelo Decreto -Lei n.º 312/95, de 24 de novembro, ou outros centros de interface tecnológico acreditados, desde que apresentados conjuntamente com empresas, sendo a partilha de responsabilidades relativas ao estágio fixada em sede do regulamento previsto no  n.º 1 do artigo 23.º. São ainda considerados como de interesse estratégico para a economia nacional os projetos reconhecidos como Projetos de Potencial Interesse Nacional (PIN), nos termos da legislação aplicável, bem como os projetos no âmbito das operações no domínio da competitividade e internacionalização do sistema de incentivos às empresas, assim reconhecidos, a título excecional, independentemente do seu custo total elegível, nos termos da regulamentação aplicável ao cofinanciamento por fundos comunitários.


XIX - Incumprimento

O incumprimento por parte da entidade promotora das obrigações previstas no âmbito da presente portaria implica a imediata cessação do apoio financeiro e a restituição, total ou proporcional, dos montantes recebidos, relativamente a cada contrato de estágio associado e objeto de comparticipação financeira, sem prejuízo do exercício do direito de queixa por eventuais indícios da prática do crime de fraude na obtenção do subsídio de natureza pública. Há, assim, consequências civis, na vertente indemnizatória e penal.

O IEFP, I. P., deve notificar a entidade empregadora, e, nos casos aplicáveis, o estagiário, da decisão fundamentada que põe termo à atribuição da comparticipação financeira e do montante que deve ser restituído. A restituição deve ser efetuada no prazo de 60 dias consecutivos, contados a partir da notificação referida no número anterior, sob pena de pagamento de juros de mora à taxa legal em vigor. Mediante requerimento a apresentar ao IEFP, I. P., no prazo máximo de seis meses após a cessação do estágio, o estagiário pode solicitar o pagamento das quantias vencidas e não liquidadas, previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 11.º, na proporção da respetiva comparticipação financeira do IEFP, I. P.
O pagamento das quantias vencidas e não liquidadas é concretizado após a  restituição ao IEFP, I. P., dos valores em dívida por parte da entidade promotora. A entidade promotora fica impedida, durante dois anos a contar da notificação referida, de beneficiar de qualquer apoio ou comparticipação do Estado com a mesma natureza e finalidade.


XX - Acompanhamento, verificação ou auditoria

Para efeitos de cumprimento do disposto na presente portaria e demais regulamentação aplicável, podem ser realizadas ações de acompanhamento, de verificação, de auditoria ou de inspeção por parte dos serviços do IEFP, I. P., bem como por outras entidades com competências para o efeito. Nos casos de manifesta impossibilidade de realização do estágio por motivos imputáveis à entidade promotora, o IEFP, I. P., deve promover um acompanhamento personalizado do estagiário, designadamente, através de eventual integração em novo estágio.

Refira-se que será criado um sistema de monitorização e acompanhamento que inclui, nomeadamente, o seguinte:
a) Disponibilização ao estagiário de endereço de correio eletrónico e de contacto telefónico que permita estabelecer comunicação direta com o IEFP, I. P.;
b) Realização de inquérito de preenchimento online, solicitado ao estagiário pelo IEFP, I. P., com periodicidade trimestral, até ao final do estágio;
c) Realização de visitas de acompanhamento ao local onde decorre a realização do estágio.


XXI - Execução, regulamentação e avaliação

O IEFP, I. P., é responsável pela execução da medida e elabora o respetivo regulamento, no prazo de 15 dias úteis, a contar da data de entrada em vigor da presente  portaria, definindo, nomeadamente, critérios de análise para apreciação das candidaturas, constantes da matriz prevista no n.º 4 do artigo 19.º. A presente medida será objeto de avaliação em sede de Comissão Permanente de Concertação Social,  no prazo de três anos a partir da entrada em vigor da presente portaria.


XXII - Financiamento comunitário

A presente medida é passível de financiamento comunitário, sendo-lhe aplicável as respetivas disposições do direito comunitário e nacional.


XXIII - Norma revogatória e Transitória

Com a entrada em vigor da presente portaria são revogadas:
a) A Portaria n.º 204 -B/2013, de 18 de junho, alterada pelas Portarias n.º 375/2013, de 27 de dezembro, n.º 20 -A/2014, de 30 de janeiro, e n.º 149 -B/2014, de 24 de  julho;
b) A Portaria n.º 86/2015, de 20 de março.

Quanto à transição entre regimes, as candidaturas apresentadas ao abrigo da Portaria
n.º204 -B/2013, de 18 de junho, alterada pelas Portarias n.º 375/2013, de 27 de dezembro, n.º 20 -A/2014, de 30 de janeiro, e n.º 149B/2014, de 24 de julho, e da Portaria n.º 86/2015, de 20 de março, regem -se pelas mesmas até  ao final dos respetivos processos.

O reconhecimento do regime especial de projetos de interesse estratégico previsto na Portaria n.º 204 -B/2013, de 18 de junho, aplica -se apenas às candidaturas apresentadas ao abrigo da mesma.

 Nos casos em que o estágio tenha terminado após 1 de junho de 2016 e antes da data de entrada em vigor da presente portaria, são admitidos os contratos de trabalho sem termo celebrados com os ex -estagiários até ao 20.º dia útil após aquela data. As remissões legais ou regulamentares efetuadas para as portarias referidas no n.º 1, no âmbito do Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de outubro, alterado pela Lei n.º 24/2011, de 16 de junho, e pelos Decretos -Leis n.os 131/2013, de 11 de setembro, e 108/2015, de 17 de junho, e da legislação dos financiamentos comunitários, consideram-se efetuadas para o regime estabelecido na presente portaria.


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