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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2011 de 17 de Maio

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Os terrenos integrados, seja em Reserva Agrícola Nacional (RAN), seja em Reserva Ecológica Nacional (REN), por força do regime legal a que estão sujeitos, não podem ser classificados como «solo apto para construção», nos termos do artigo 25.º, n.os 1, alínea a), e 2, do Código das Expropriações, aprovado pelo artigo 1.º daLei n.º 168/99, de 18 de Setembro, ainda que preencham os requisitos previstos naquele n.º 2.

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