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IRS; Tributação de ajudas de custo

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IRS; Tributação de ajudas de custo.
Ónus da prova da Administração Tributária


Nos termos de um recente acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) a Administração Tributária quando não consiga obter elementos factuais que demonstem ou indiciem seriamente que as quantias abonadas pela entidade patronal não se destinam a compensá-lo por despesas que suportou por causa de comprovadas deslocações em serviço, não pode entender que essas quantias constituem rendimento para efeitos de tributação em IRS e deve abster-se de corrigir o rendimento tributável declarado e proceder à consequente liquidação adicional.
Segundo aquele tribunal administrativo superior a característica essencial das ajudas de custo é o seu carácter compensatório, visando reembolsar o trabalhador pelas despesas que foi obrigado a suportar em favor da sua entidade patronal, por motivo  de deslocações ou novas instalações aos serviço desta, e a inexistência de qualquer correspectividade entre o seu recebimento e a prestação de trabalho.

É ainda entendimento do TCAS que a lei exclui do conceito de rendimentos da categoria A para efeitos de IRS as ajudas de custo que não excedam os limites legais, tal como definidos para os servidores do Estado (cf. art. 2.º, n.º 3, alínea d), do CIRS), a tributação em sede de IRS dos montantes auferidos a título de ajudas de custo e que se compreendam dentro desses limites só pode ser sustentada se a administração tributária demonstrar a falta de verificação dos pressupostos para a atribuição desses montantes a esse título, o que lhe permitirá alterar a declaração de rendimentos ou, na falta desta, fixar o rendimento tributável, incluindo aqueles montantes.

O caso
Uma sociedade foi objeto de uma inspeção tributaria realizada com a finalidade de analisar recibos de vencimento que a empresa havia pago, relativos a ajudas de custo e subsídio de deslocação.
Na sequência dessa inspeção, a Administração Tributária (AT) concluiu que os montantes pagos a esse título a um trabalhador deviam ser considerados rendimentos de trabalho dependente, sujeitos a tributação em sede de IRS, e procedeu à respetiva liquidação adicional.
Fundamentou-se no facto desses valores também serem pagos no período de férias e de Natal e de em muitas situações existir um valor fixo mensalmente e evidenciado nos mapas de processamento de vencimento.
O contribuinte visado não se conformou com essa decisão e impugnou-a judicialmente, impugnação que foi julgada procedente.
Não se conformando a Fazenda Pública interpôs recurso para o TCAS.

Apreciação do Tribunal Central Administrativo Sul
Apreciando o caso, o TCAS negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida, ao decidir que a AT, quando não consiga obter elementos factuais que demonstrem ou indiciem seriamente que as quantias abonadas pela entidade patronal ao trabalhador não se destinam a compensá-lo por despesas que suportou em virtude de comprovadas deslocações em serviço, não pode considerar que essas quantias constituem rendimento para efeitos de tributação em IRS e deve abster-se de corrigir o rendimento tributável declarado e proceder à consequente liquidação adicional.
Sendo atualmente inquestionável que é sobre a AT que recai o ónus da prova da verificação dos pressupostos legais da sua atuação, caso entenda que, contrariamente ao declarado por um contribuinte, as prestações que foram por este indicadas como ajudas de custo não têm carácter compensatório, mas antes se tratam de remunerações do trabalho, terá fazer prova do caráter não compensatório das mesmas.
Não o fazendo, não pode considerar que essas quantias constituem rendimento para efeitos de tributação em IRS e deve abster-se de corrigir o rendimento tributável declarado e proceder à consequente liquidação adicional.
Sendo que a mera ausência de boletins itinerários, nos quais constem as datas em que ocorreram, as horas de saída e de regresso, as tarefas realizadas e os serviços prestados, os locais onde foram prestados e os valores diários atribuídos, não é suficiente para afastar a natureza de ajudas de custo.
E também não é de concluir pelo carácter remuneratório de determinadas ajudas de custo apenas pela verificação de que o seu valor se repete ao longo dos meses, ou é pago a todos os funcionários.

Referências
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no processo n.º 07890/14, de 29 de junho de 2016
07890/14

Código do IRS, artigo 2.º, n.º 3, alinea d)



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