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QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS NA EUROPA Lei n.º 26/2017 de 30 de Maio, que transpõe a nova Diretiva 2013/55/UE - Alterações

QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS NA EUROPA
Lei n.º 26/2017 de 30 de Maio, que transpõe a nova Diretiva 2013/55/UE

Com a presente explicação pretende-se dar a conhecer de uma forma genérica e não aprofundada esta lei, aliás muito extensa. A nova lei facilita o reconhecimento das qualificações profissionais e diminui os constrangimentos à livre circulação de pessoas, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e transpondo a Diretiva 2013/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, que altera a Diretiva 2005/36/CE, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais e o Regulamento (UE) n.º 1024/2012, relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno.

I - Objecto:

Foi publicada a 30 de Maio de 2017 a Lei 26/2017 a qual: "Facilita o reconhecimento das qualificações profissionais e diminui os constrangimentos à livre circulação de pessoas, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e transpondo a Diretiva 2013/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, que altera a Diretiva 2005/36/CE, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais e o Regulamento (UE) n.º 1024/2012, relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno.”

Trata-se da terceira alteração à Lei n.º 9/2009, de 4 de março, depois das mudanças trazidas  pelas Leis n.ºs  41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de Maio.

A profissão de Engenheiro continua a não ter capítulo próprio estando enquadrada na parte geral do diploma legal (artigos 1.º a 11.º), bem como na parte final, sob aspetos administrativos e de controlo, mantendo-se os anexos que reconhecem as formações em Engenharia Civil iniciadas até ao ano letivo de 1987/1988, professadas nas Universidades do Minho, Porto, Coimbra e Instituto Superior Técnico, como aptas ao exercício da atquitetura (vide Anexo VI da Lei 9/2009, não alterado no que concerne às escolas e formações assinaladas).
É de notar que a Lei 9/2009 não é republicada o que justificar-se-ía dado o elevado número de alterações e aditamentos introduzidas por esta Lei 26/2017.

II – Alterações:

São alterados os seguintes preceitos: 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 9.º, 10.º, 11.º, 17.º, 18.º, 21.º, 22.º, 24.º, 28.º, 30.º, 31.º, 32.º, 34.º, 35.º, 37.º, 38.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 51.º e 52.º, todos originários da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

Atentemos.
A presente lei efectua a transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, alterada pelo Regulamento (CE) n.º 1430/2007, da Comissão, de 5 de Dezembro, e pelo Regulamento (CE) n.º 755/2008, da
Comissão, de 31 de Julho, e da Directiva n.º 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de Novembro, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia, estabelecendo o regime aplicável, no território nacional, ao reconhecimento das qualificações profissionais adquiridas noutro Estado membro da União Europeia por nacional de Estado membro que pretenda exercer, como trabalhador independente ou como trabalhador subordinado, uma profissão regulamentada não abrangida por outro regime específico.

Com a nova lei, esta que se comenta, o regime referido abrange igualmente: a) O reconhecimento das qualificações obtidas fora da União Europeia por nacional de Estado membro através do reconhecimento subsequente de título de formação já reconhecido noutro Estado membro com base em experiência profissional certificada de, pelo menos, três anos, nesse mesmo Estado membro, ou com base em reconhecimento inicial automático relativo às profissões a que se refere a secção III do capítulo III, desde que observadas as condições aí estabelecidas; b) O regime de acesso parcial a uma profissão regulamentada; c) O reconhecimento de estágios profissionais realizados noutro Estado membro.

O reconhecimento das qualificações profissionais permite ao titular exercer no território nacional a profissão para a qual está qualificado no Estado membro de origem, nas mesmas condições que os profissionais que adquiriram as qualificações naquele território, nomeadamente em regime de acesso parcial, ainda que, caso visem estabelecer-se no território nacional, não se tenham previamente estabelecido no Estado membro de origem.

Nos termos desta lei, a mesma é aplicável: a) A nacional de Estado membro da União Europeia e a nacional de Estado não membro da União Europeia que seja signatário do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nos termos da Decisão do Comité Misto do EEE n.º 142/2007, de 26 de outubro, que altera o anexo VII («Reconhecimento mútuo de habilitações profissionais») e o Protocolo n.º 37 do Acordo EEE; b) A nacional de Estado membro que tenha efetuado um estágio profissional fora do Estado membro de origem.

Nos termos gerais de direito, as definições legais não vinculam, servindo, antes, de orientações, ainda que bastante vincadas, para a correcta interpretação do texto. A presente lei vem alterar algumas definições vigentes no diploma original.

Vejam-se as alíneas alteradas:

a) «Aprendizagem ao longo da vida» qualquer forma de educação geral, de ensino e formação profissionais, de aprendizagem não formal e informal seguida ao longo da vida, que permita melhorar os conhecimentos, aptidões e competências, incluindo a deontologia profissional;
b) «Atividade profissional» a atividade lícita que constitua ocupação ou modo de vida de pessoa singular, desenvolvida em regime permanente, temporário ou sazonal, a título principal, secundário ou acessório, com subordinação ou autonomia, em exclusividade ou cumulação, e suscetível de integrar o conteúdo típico de uma profissão;
d) «Carteira profissional europeia» certificado eletrónico que comprova que o profissional cumpre todas as condições necessárias para prestar serviços num Estado membro de acolhimento, a título temporário e ocasional, ou que reconhece que o profissional é titular das qualificações profissionais necessárias para efeitos de estabelecimento num Estado membro de acolhimento;
e) [Anterior alínea b).]
f) [Anterior alínea c).]
g) [Anterior alínea d).]
h) [Anterior alínea e).]
i) «Estágio profissional» um período de prática profissional sob supervisão que constitui requisito de acesso a uma profissão regulamentada e que tem lugar durante ou após conclusão de uma formação conducente a um diploma, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 43.º;
j) «Experiência profissional» o exercício efetivo e lícito, a tempo inteiro ou a tempo parcial, da profissão em causa num Estado membro;
k) [Anterior alínea g).]
l) «IMI» o Sistema de Informação do Mercado Interno estabelecido pelo Regulamento (UE) n.º 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Outubro de 2012;
m) [Anterior alínea h).]
n) «Prova de aptidão» um teste que incide sobre os conhecimentos, as aptidões e as competências profissionais do requerente, realizado ou reconhecido pela autoridade competente do Estado membro de acolhimento com o objetivo de avaliar a sua aptidão para exercer uma profissão regulamentada em território nacional;
o) «QEQ» Quadro Europeu de Qualificações para a aprendizagem ao longo da vida;
p) «Quadro de formação comum» um conjunto comum de conhecimentos, aptidões e competências mínimos necessários para o exercício de uma determinada profissão;
q) [Anterior alínea j).]
r) «Razões imperiosas de interesse geral» razões reconhecidas como tal pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia;
s) «Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos» ou «créditos ECTS» sistema de créditos para o ensino superior utilizado no espaço europeu do ensino superior;
t) «Teste de formação comum» prova de aptidão normalizada, disponível em todos os Estados membros participantes e reservada aos titulares de uma dada qualificação profissional;
u) [Anterior alínea l).]
v) [Anterior alínea m)].

Na redacção originária, dispunha assim o n.º 1 do artigo 3.º da supra citada Lei: Sem prejuízo do disposto nos artigos 4.º a 6.º, pode prestar livremente serviços no território nacional o profissional legalmente estabelecido noutro Estado membro para nele exercer a profissão em causa e, no caso de a profissão não estar regulamentada no Estado membro de estabelecimento, o profissional que neste a tenha exercido durante pelo menos dois anos no decurso dos 10 anos precedentes.

A nova redacção é a seguinte: Sem prejuízo do disposto nos artigos 4.º a 6.º, pode prestar livremente serviços no território nacional o profissional legalmente estabelecido noutro Estado membro para nele exercer a profissão em causa e, no caso de nem a profissão nem a formação conducente à profissão estarem regulamentadas no Estado membro de estabelecimento, o profissional que neste a tenha exercido durante pelo menos um ano no decurso dos 10 anos precedentes.

Pelo prazo estabelecimento in fine, cremos que se revela um regime mais favorável.

O Artigo 5.º ganha nova redacção:

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) [Anterior alínea c).]
c) Relativamente aos casos referidos na parte final do n.º 1 do artigo 3.º, qualquer meio de prova de que o prestador de serviços exerceu a profissão em questão durante pelo menos um ano no decurso dos 10 anos precedentes;
d) No caso de profissão dos sectores da segurança, da saúde, da prestação de cuidados à infância ou da educação de menores, incluindo a educação pré -escolar, certidão que ateste a inexistência de suspensão temporária ou interdição para o exercício da profissão e, quando tal seja exigido a quem a exerça no território nacional, certidão negativa do registo criminal referente a condenações penais;
e) No caso de profissões com impacto na segurança de doentes, declaração sobre o conhecimento pelo requerente da língua necessária ao exercício da profissão no território nacional;
f) No caso das profissões que abranjam as atividades referidas no artigo 13.º, certificado relativo à natureza e à duração da atividade emitido pela autoridade competente do Estado membro em que o prestador de serviços se encontra estabelecido.
2 — A apresentação da declaração requerida pelo prestador de serviços nos termos do n.º 1 confere -lhe o direito de exercício dessa atividade em todo o território
nacional.
3 — A autoridade competente pode requerer a prestação de informações adicionais relativas às qualificações profissionais do requerente, desde que se verifiquem os
seguintes requisitos cumulativos:
a) A profissão regulamentada tenha regimes diferenciados em razão do território;
b) A regulamentação seja aplicável a todos os cidadãos
nacionais;
c) As diferenças apresentadas sejam justificadas por razões imperiosas de interesse geral ligadas à saúde pública ou à segurança dos beneficiários do serviço;
d) A autoridade competente não disponha de outros meios para obter estas informações.
4 — (Anterior n.º 2.)
5 — (Anterior n.º 3.)
6 — O membro do Governo responsável pela área do emprego aprova, mediante portaria, o modelo de declaração prévia a que se refere o n.º 1, o qual deve estar disponível nos centros de assistência e no balcão único eletrónico dos serviços em português, castelhano e inglês.
7 — (Anterior n.º 5.)
8 — (Anterior n.º 6.)
9 — (Anterior n.º 7.)
10 — (Anterior n.º 8.)

Estamos perante uma norma de natureza administrativa, contendo procedimentos e documentos necessários.

O artigo 6.º é alterado nos seguintes moldes:

Artigo 6.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — Nos 30 dias seguintes à receção da declaração prévia e da documentação a ela anexa, apresentadas nos termos dos n.os 1, 3, 5, 7 e 8 do artigo anterior, a autoridade competente informa o requerente, consoante os casos:
a) Da não conformidade das suas qualificações profissionais para a profissão regulamentada em causa;
b) Da verificação de divergência substancial entre as suas qualificações profissionais e as exigidas para o exercício da profissão regulamentada em causa;
c) Da permissão para o exercício da profissão regulamentada.
4 — No caso de não ser possível cumprir o prazo previsto no n.º 3, a autoridade competente deve informar o requerente sobre os motivos do não cumprimento, dentro
do mesmo prazo.
5 — No caso do número anterior, a autoridade competente tem 30 dias, a contar daquela notificação, para a resolução das dificuldades identificadas.
6 — Findo o prazo previsto no número anterior para a resolução das dificuldades identificadas, a autoridade competente tem 60 dias para informar o requerente da decisão.
7 — No caso da alínea b) do n.º 3, a autoridade competente deve informar o requerente sobre os motivos de divergência substancial e indicar alguma das seguintes medidas, desde que justificada por critérios de estrita necessidade, adequação e proporcionalidade:
a) Prestar informações e apresentar comprovativos validados por autoridade competente sobre a experiência profissional ou sobre conhecimentos, aptidões e competências adquiridas através da aprendizagem ao longo da vida;
b) Realizar prova de aptidão, quando a divergência possa prejudicar a saúde ou a segurança públicas e não possa ser compensada por nenhuma das medidas previstas na alínea anterior.
8 — O requerente deve cumprir a medida determinada nos termos do número anterior no prazo de 30 dias, salvo justo impedimento devidamente comprovado.
9 — O requerente deve ser notificado da decisão no prazo de 60 dias, a contar da data do cumprimento da respetiva medida.
10 — Nos casos em que as qualificações profissionais tenham sido verificadas nos termos dos n.os 5 e 6, a prestação de serviços é efetuada com o título profissional utilizado no território nacional.
11 — Caso a autoridade competente não se pronuncie nos prazos indicados nos n.os 3, 4, 5, 6 e 9, considera –se deferida a pretensão do requerente, valendo o comprovativo de receção da declaração prévia e da documentação a ela anexa, acompanhado do comprovativo de pagamento da taxa eventualmente devida, como título profissional para todos os efeitos legais, caso este exista para a profissão em causa.
12 — A ausência de notificação da decisão final sobre a pretensão dirigida à autoridade competente nos prazos indicados nos n.os 3, 4, 5 e 6, tem o valor de deferimento tácito.
13 — (Anterior n.º 7.)

Estamos perante o coração do procedimento administrativo, desta vez com norma especial a prevalecer sobre o Código do Procedimento Administrativo.

O Artigo 9.º é, igualmente alterado.

[...]
1 — Para efeitos de reconhecimento nos termos da presente secção, em especial do disposto no artigo 10.º e no n.º 5 do artigo 11.º, as qualificações profissionais e os títulos que as comprovam são agrupados segundo os seguintes níveis:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ii) De formação regulamentada ou, no caso das profissões regulamentadas, de uma formação com uma estrutura específica com as competências para além das previstas na alínea b), que seja equivalente ao nível de formação a que se refere a subalínea anterior e que, conferindo um nível profissional comparável, prepare o formando para um nível comparável de responsabilidades e de funções, desde que esse diploma seja acompanhado por um certificado do Estado membro de origem;
d) Diploma comprovativo de uma formação a nível do ensino pós -secundário com duração mínima de três anos e não superior a quatro, ou um período equivalente a tempo parcial que pode, complementarmente, ser expresso através de um número equivalente de créditos ECTS, ministrada em estabelecimento de ensino superior ou outro estabelecimento que confira o mesmo nível de formação e, se for o caso, da conclusão da formação profissional exigida para além do ciclo de estudos pós -secundários;
e) Diploma comprovativo de um ciclo de estudos pós-secundários de duração mínima de quatro anos, ou um período equivalente a tempo parcial que pode, complementarmente, ser expresso com um número equivalente de créditos ECTS, em estabelecimento de ensino superior ou outro estabelecimento que confira o mesmo nível de formação e, se for o caso, da conclusão da formação profissional exigida em complemento do ciclo de estudos pós -secundários.
2 — Considera -se equiparado a título comprovativo de uma das qualificações referidas no número anterior incluindo, quanto ao nível em questão, qualquer título
de formação ou conjunto de títulos de formação emitidos por autoridade competente de um Estado membro para atestar uma formação adquirida na União Europeia, a tempo inteiro ou parcial, dentro ou fora de programas formais, que seja reconhecida por esse Estado membro como de nível equivalente e que confira os mesmos direitos ou idêntica preparação no que respeita ao exercício de uma determinada profissão.


Vejam-se as alterações constantes do Artigo 10.º:

[...]
1 — Quando, no território nacional, o acesso ou exercício de uma profissão regulamentada esteja subordinado à titularidade de determinadas qualificações profissionais, a autoridade competente permite o acesso e o exercício dessa profissão, nas mesmas condições em que é permitido aos cidadãos nacionais, ao requerente que possua a declaração de competência ou o título de formação referidos no artigo anterior, emitidos por autoridade competente, que seja exigido por outro Estado membro para aceder e exercer a mesma profissão no seu território.
2 — O acesso e exercício da profissão é também permitido ao requerente que tenha exercido a profissão regulamentada a tempo inteiro durante um ano, ou um período de duração global equivalente a tempo parcial, no decurso dos 10 anos anteriores noutro Estado membro que não a regulamente, desde que o requerente possua alguma declaração de competência ou prova de qualificação profissional emitida por autoridade competente do mesmo Estado membro.
3 — A experiência profissional de um ano referida no número anterior não é exigível quando as provas de qualificações profissionais apresentadas pelo requerente atestarem uma formação regulamentada.
4 — A autoridade competente deve reconhecer os níveis de qualificações profissionais e os títulos comprovativos obtidos noutro Estado membro, bem como o certificado através do qual se ateste que a formação regulamentada ou formação profissional com uma estrutura específica referida na subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º é equivalente ao nível previsto na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo.
5 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 4 e no artigo seguinte, a autoridade competente pode recusar o acesso à profissão e o seu exercício aos titulares de uma declaração de competência classificada nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, desde que a qualificação profissional nacional exigida para exercer a profissão no território nacional seja classificada nos termos da alínea e) do referido artigo.
6 — (Anterior n.º 5.)

Quanto ao Artigo 11.º, o mesmo apresenta a redacção abaixo transcrita. Por importante se refere que, em certos casos, pode ser necessária a realização de estágio ou prova de aptidão. Regulam-se esses elementos.

[...]
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a autoridade competente decide sobre a necessidade do requerente realizar um estágio de adaptação durante um período máximo de três anos ou uma prova de aptidão, como medida de compensação, nos seguintes casos:
a) Se a formação que o requerente recebeu abranger matérias substancialmente diferentes das exigidas pela legislação nacional para a profissão em causa;
b) Se, nos termos da legislação nacional, a profissão regulamentada abranger uma ou várias atividades que não tenham correspondência na mesma profissão no Estado membro de origem e para o exercício das quais seja necessária uma formação específica em relação a matérias substancialmente diferentes das abrangidas pela declaração de competência ou pelo título de formação apresentados pelo requerente.
2 — Para efeitos do número anterior a autoridade competente comunica ao requerente, com uma antecedência adequada, a lista das matérias cujo conhecimento é considerado essencial para exercer a profissão em território nacional, incluindo as regras deontológicas que façam parte da formação exigida para o exercício da profissão e que não estejam suficientemente abrangidas por qualquer dos títulos de formação apresentados.
3 — A prova de aptidão deve:
a) Ter em conta as qualificações profissionais do requerente no Estado membro de origem;
b) Fixar o estatuto de que beneficia o requerente até à conclusão da prova.
4 — Para efeitos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 9, considera -se «matérias substancialmente diferentes» aquelas cujo conhecimentos, aptidões e competências adquiridas são essenciais ao exercício da profissão e relativamente às quais a formação do requerente contém diferenças substanciais, em termos de conteúdo, em relação à formação exigida pela legislação nacional.
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7 — A autoridade competente pode determinar, mediante decisão fundamentada, os casos em que, para uma determinada profissão, deve ser realizado estágio de
adaptação ou prova de aptidão quando o requerente seja:
a) Titular de uma qualificação profissional, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º, e solicite o reconhecimento das suas qualificações profissionais nos casos em que a qualificação profissional nacional exigida corresponda à prevista na alínea c) do n.º 1 do referido artigo;
b) Titular de uma qualificação profissional, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º, e solicite o reconhecimento das suas qualificações profissionais nos casos em que qualificação profissional exigida corresponda à prevista nas alíneas d) ou e) do n.º 1 do referido artigo.
8 — Quando o titular de uma qualificação profissional, prevista da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º, solicite o reconhecimento das suas qualificações profissionais nos casos em que a qualificação profissional nacional exigida corresponda à prevista na alínea d) do n.º 1 do referido artigo, a autoridade competente pode determinar a realização de estágio de adaptação e de prova de aptidão.
9 — A decisão da autoridade competente deve:
a) Observar o princípio da proporcionalidade, atendendo à suscetibilidade de compensação das matérias substancialmente diferentes através dos conhecimentos, aptidões e competências adquiridas pelo requerente no decurso da sua experiência profissional ou da sua aprendizagem ao longo da vida, desde que certificados por uma autoridade competente de um Estado membro ou de um país terceiro;
b) Mencionar o nível de qualificação exigido no território nacional e o nível de qualificação profissional detido pelo requerente, de acordo com a classificação prevista no artigo 9.º;
c) Descrever as diferenças fundamentais e as razões pelas quais essas diferenças não podem ser compensadas pelos meios referidos na alínea a);
d) Sendo esse o caso, determinar o período do estágio de adaptação ou fixar a data da prova de aptidão, a qual deve realizar -se no prazo de seis meses a contar da data da decisão da autoridade competente.
10 — O disposto no n.º 6 aplica -se também aos casos em que o título de formação tenha sido obtido fora da União Europeia, nos termos da parte final da alínea u) do artigo 2.º
11 — (Anterior n.º 8.)

No artigo 17.º, disposições sobre setores um pouco mais afastados do que aqueles que nos trazem à presente análise.

[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — No caso de exploração de farmácias não sujeitas a restrições territoriais, a autoridade competente não é obrigada a reconhecer os títulos de formação referidos no ponto 6.2. do anexo II para a criação de novas farmácias abertas ao público, considerando -se como tal as farmácias abertas há menos de três anos, a contar da data de entrada em vigor da presente lei.
7 — O disposto no número anterior não é aplicável aos farmacêuticos cujos títulos tenham sido reconhecidos pela autoridade competente para outros efeitos e que tenham exercido de forma efetiva e legítima a sua atividade profissional durante pelo menos três anos consecutivos em território nacional, a contar da data de entrada em vigor da presente lei.
8 — (Anterior n.º 7.)
9 — O exercício das profissões de médico, enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, parteira, farmacêutico e médico veterinário depende de título de formação referido, respetivamente, nos pontos 1.1, 1.2, 1.4, 2.2, 3.2, 3.3, 4.2, 5.2 e 6.2 do anexo II, que comprove que o requerente adquiriu os conhecimentos, as aptidões e as competências indicadas, consoante os casos, no n.º 4 do artigo 21.º, nos n.os 8 e 9 do artigo 28.º, no n.º 4 do artigo 31.º, no n.º 4 do artigo 35.º, no n.º 5 do artigo 37.º e no n.º 4 do artigo 41.º
10 — (Revogado.)

Artigo 18.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — Devem ser asseguradas educação e formação contínuas de modo a que os profissionais possam atualizar os seus conhecimentos, aptidões e competências e, dessa forma, manter -se a par dos progressos profissionais e assegurar um desempenho seguro e eficaz da sua profissão.
3 — As autoridades competentes devem comunicar à Comissão Europeia as medidas adotadas para cumprimento do disposto no número anterior.

Os artigos 21.º, 22.º, 24.º, 28.º, 30.º, 31.º a 42.º. são alterados. Não obstante, razões de curiosidade científica (e comparativas), pudessem levar à sua exposição neste trabalho, cremos que, dada a dimensão do mesmo, e não serem o principal objeto da presente exposição, optou-se por não proceder à sua análise, remetendo-se os leitores interessados nas áreas da saúde para o próprio diploma legal inserido neste portal da OE.

O artigo 43.º dispõe sobre a profissão de arquiteto.

[...]
1 — A formação de arquiteto compreende:
a) Um total de, pelo menos, cinco anos de estudos a tempo inteiro numa universidade ou estabelecimento de ensino comparável, formação que deve ser comprovada pela aprovação num exame de nível universitário; ou
b) Pelo menos quatro anos de estudos a tempo inteiro numa universidade ou estabelecimento de ensino comparável, formação que deve ser comprovada pela aprovação num exame de nível universitário, acompanhados de um certificado comprovativo da realização de um estágio profissional de dois anos, nos termos
do n.º 4.
2 — A formação referida no número anterior deve ter a arquitetura como elemento principal, mantendo o equilíbrio entre os aspetos teóricos e práticos e assegurando a aquisição dos seguintes conhecimentos, aptidões e competências:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) Conhecimento adequado dos problemas físicos e das tecnologias, bem como da função dos edifícios, no sentido de os dotar de todos os elementos de conforto interior e de proteção climática, no quadro do desenvolvimento sustentável;
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — O número de anos de estudos universitários referido nos números anteriores pode, além disso, ser expresso com os créditos ECTS equivalentes.
4 — O estágio profissional a que se refere a alínea b) do n.º 1 deve:
a) Ser apenas realizado após a conclusão dos primeiros três anos de estudos;
b) Fundar -se nos conhecimentos, aptidões e competências adquiridos no decurso dos estudos referidos no n.º 2;
c) Ter a duração de pelo menos um ano;
d) Ser efetuado em qualquer país, sob a orientação de uma pessoa ou entidade autorizada pela autoridade competente do Estado membro de origem;
e) Ser avaliado pela autoridade competente do Estado membro de origem.

Uma vez que se levantam questões sobre eventuais litígios que se têm verificado, importa esclarecer que estamos no âmbito de reconhecimento de certificações profissionais. Coisa diferente é pensar em competências. Nesta matéria, remetemos para a rubrica "actos de engenharia”, onde ficam patentes quais as funções, poderes, capacidades ou elementos típicos das profissões. Digamos que esta legislação precede qualquer discussão sobre competências. Primeiro apura-se se determinada pessoa possui esta ou aquela qualificação. Depois se discutirá que actos pode a qualificação executar.

Artigo 44.º
[...]
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é igualmente reconhecida como conforme com o artigo 17.º a formação no âmbito de programas sociais ou de estudos universitários a tempo parcial que satisfaça as exigências definidas no n.º 2 do artigo anterior e que culmine com a aprovação num exame de arquitetura, obtida por um profissional que trabalhe no domínio da arquitetura há pelo menos sete anos sob a orientação de um arquiteto ou de um gabinete de arquitetos.
2 — O exame referido no número anterior deve ser de nível universitário e equivaler ao exame final referido na alínea b) no n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 46.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — O disposto no n.º 1 é aplicável aos títulos de formação constantes do anexo II, nos casos em que a formação tenha começado antes de 18 de janeiro de 2016.
4 — (Anterior n.º 3.)
5 — (Anterior n.º 4.)
6 — Para efeitos de acesso e exercício da profissão de arquiteto, deve ser atribuído o mesmo efeito dos títulos de formação emitidos por autoridade nacional competente ao seguinte título de formação: comprovativo da formação de três anos ministrada pelas «Fachhochschulen» na República Federal da Alemanha, existente desde 5 de agosto de 1985, e iniciada antes de 17 de janeiro de 2014, que satisfaça as exigências definidas no n.º 2 do artigo 43.º e dê acesso, nesse Estado membro, às atividades referidas no artigo 45.º com o título profissional de «arquiteto», desde que completada por
um período de experiência profissional de quatro anos na República Federal da Alemanha, comprovado por um certificado emitido pela autoridade competente em que esteja inscrito o arquiteto que pretender beneficiar deste regime.

Artigo 47.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7 — Em caso de dúvida justificada, a autoridade competente pode, através do IMI:
a) Solicitar à autoridade competente do Estado membro em causa a confirmação da autenticidade de certificado ou título de formação emitido nesse Estado e a confirmação de que o requerente satisfaz, no que respeita a qualquer das profissões contempladas na secção III do presente capítulo, as condições mínimas de formação estabelecidas, respetivamente, nos artigos 21.º, 22.º, 25.º, 28.º, 31.º, 32.º, 35.º, 37.º, 41.º e 43.º;
b) Solicitar às autoridades competentes de outro Estado membro a confirmação de que o requerente não tem o exercício da profissão proibido, suspenso ou restringido devido a violação grave de deveres profissionais ou condenação por ilícito penal no exercício de qualquer uma das suas atividades profissionais.

Artigo 48.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — A autoridade competente pode impor um procedimento de controlo linguístico, proporcional à atividade a exercer, quando se verifique alguma das seguintes circunstâncias:
a) A profissão a exercer tenha impacto na segurança dos doentes;
b) Exista dúvida séria e concreta sobre a adequação dos conhecimentos linguísticos do requerente às atividades profissionais que pretenda exercer.
3 — O procedimento de controlo só pode ter lugar após a emissão de uma carteira profissional europeia, nos termos do artigo 2.º -D, ou após o reconhecimento de uma qualificação profissional, consoante o caso.
4 — Nos casos previstos no n.º 2, a autoridade competente pode solicitar ao requerente documentos comprovativos dos conhecimentos da língua portuguesa necessários para o exercício da atividade profissional, devendo comunicar a sua decisão àquele no prazo previsto no n.º 3 do artigo 6.º ou no n.º 4 do artigo 47.º, sob pena de se considerarem tacitamente comprovados os conhecimentos linguísticos do requerente.
5 — (Anterior n.º 3.)
6 — (Anterior n.º 4.)

Artigo 49.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — A reserva do uso do título profissional aos titulares das qualificações profissionais depende de prévia notificação do reconhecimento da associação ou organização à Comissão Europeia e aos outros Estados membros, nos termos do artigo 52.º -G.

Artigo 51.º
[...]
1 — As autoridades nacionais competentes para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais são definidas em legislação sectorial, competindo ao membro do governo que tutela a atividade em causa disponibilizar informação atualizada sobre as autoridades competentes e respetivas profissões regulamentadas
junto da entidade coordenadora para os efeitos previstos na presente lei.
2 — As autoridades referidas no número anterior
devem:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) Trocar com as autoridades homólogas dos outros Estados membros as informações pertinentes sobre circunstâncias graves suscetíveis de ter consequências no exercício de atividades profissionais abrangidas pela presente lei, nomeadamente sobre sanções penais, contraordenacionais, profissionais e disciplinares que proíbam, suspendam ou restrinjam o exercício da profissão regulamentada, a licitude do estabelecimento ou a boa conduta do requerente;
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) Em caso de dúvida justificada, solicitar às autoridades competentes do Estado membro de estabelecimento todas as informações pertinentes respeitantes à licitude do estabelecimento e à boa conduta do prestador de serviços;
e) Caso decidam controlar as qualificações profissionais do requerente, solicitar às autoridades competentes do Estado membro de estabelecimento as informações sobre os ciclos de formação que se revelem necessárias para determinar se existem diferenças substanciais passíveis de prejudicar a saúde ou a segurança públicas.
3 — (Revogado.)
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7 — Sem prejuízo dos números anteriores, no caso de profissões não regulamentadas no Estado membro de origem, os centros de assistência podem prestar as informações referidas no n.º 2.

Artigo 52.º
Entidade coordenadora
1 — As autoridades nacionais competentes são coordenadas por uma entidade à qual compete:
a) Promover a aplicação uniforme da presente lei, reunindo, para o efeito, todas as informações úteis, nomeadamente as relativas às condições de acesso e de exercício às profissões regulamentadas nos vários Estados membros, podendo solicitar informações às autoridades nacionais competentes e emitir recomendações sobre a interpretação e aplicação da mesma;
b) Examinar as propostas de quadros de formação comuns e de testes de formação comuns;
c) Promover o intercâmbio de informações e das melhores práticas para otimizar o desenvolvimento profissional contínuo nos Estados membros, bem como sobre a aplicação de medidas de compensação previstas no artigo 11.º;
d) Apresentar bienalmente à Comissão Europeia um relatório sobre o sistema de reconhecimento de qualificações profissionais, o qual deve conter um enquadramento geral e informações sobre alterações dos requisitos de acesso e exercício de profissões regulamentadas, dados estatísticos sobre o número e os tipos de decisões tomadas pelas autoridades competentes, incluindo os tipos de decisões sobre acesso parcial nos termos do disposto no artigo 2.º -F, e uma descrição dos principais problemas decorrentes do funcionamento deste sistema.
2 — Para efeitos do número anterior, as autoridades competentes e os centros de assistência devem prestar apoio e as informações solicitadas pela entidade coordenadora no prazo de 10 dias ou, no caso da alínea d), no prazo de 30 dias, a contar do pedido.
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — (Revogado.)
5 — (Revogado.)
6 — A entidade coordenadora e os centros de assistência são serviços ou organismos da administração direta ou indireta do Estado designados por despacho do Primeiro -Ministro, do membro do Governo responsável pela área do emprego e, sendo caso disso, do membro do Governo de que aqueles dependem.»


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