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Legislação Explicada

LEGISLAÇÃO EXPLICADA – NOVEMBRO 2017

PROJETO REABILITAR COMO REGRA (Projeto RcR)
Adequar as normas técnicas da construção às exigências
e especificidades da reabilitação de edifícios

Por Resolução do Conselho de Ministros n.º 170/2017, de 9 de novembro foi aprovada a realização do  «Projeto Reabilitar como Regra».
O Governo reconhece, no âmbito das suas prioridades políticas, o papel central da habitação e da reabilitação para a melhoria da qualidade de vida das populações, para a revitalização e competitividade das cidades e para a coesão social e territorial.
Assim,  definiu como um dos seus objetivos estratégicos criar as condições para que a reabilitação seja a principal forma de intervenção ao nível do edificado e do desenvolvimento urbano.
No entender do Governo passar a reabilitação da exceção à regra implica uma intervenção integrada em diversos domínios, nomeadamente sobre a regulamentação da construção que, durante décadas, esteve orientada para a construção nova.
Para a dinamização da reabilitação de edifícios, esta deve passar a beneficiar de um quadro legal e regulamentar atualizado e adequado às suas especificidades. Isto significa conciliar as legítimas expetativas em termos de adequação aos atuais padrões de segurança, habitabilidade, conforto e de simplificação do processo de reabilitação, com os princípios da sustentabilidade ambiental e da proteção do património edificado, em sentido lato.
Segundo o Governo, para isso há que proceder a uma revisão do enquadramento legal e regulamentar da construção, de modo a adequá-lo às exigências e especificidades da reabilitação de edifícios. Esta revisão deverá articular-se com outras iniciativas em curso, designadamente no domínio da segurança estrutural, e contribuir para um processo faseado de consolidação das normas técnicas da construção, tendente à sua codificação.
Através da dinamização da reabilitação, que aumenta a vida útil dos edifícios com consequente rentabilização dos recursos ambientais já investidos, a revisão do enquadramento legal da construção contribuirá para a redução de emissões de gases com efeito estufa, para a minimização dos resíduos da construção e para a conservação da natureza e da biodiversidade.
Uma análise comparada das experiências dos vários países mostra que existem vários caminhos possíveis para adequar o enquadramento legal da construção à reabilitação de edifícios. Essa análise revela também que o caminho escolhido deve ter em consideração o contexto normativo próprio de cada país e que percorrer esse caminho requer uma participação alargada dos principais parceiros sociais interessados.
Deste modo, torna-se necessário envolver na realização desta tarefa o conhecimento especializado da comunidade técnica e científica da construção, bem como assegurar o acompanhamento dos trabalhos por parte das entidades públicas e privadas com atribuições relevantes nos domínios da construção e da reabilitação do edificado.

Objetivos
O Projeto RcR tem por objetivos:
a) Proceder ao diagnóstico da situação atual, identificando os constrangimentos decorrentes da aplicação da regulamentação vigente a obras em edifícios existentes;
b) Propor um modelo global para a adequação das normas técnicas da construção à reabilitação de edifícios, incluindo linhas orientadoras para revisão de regulamentos específicos, e a correspondente estratégia de implementação;
c) Elaborar propostas de alteração normativa de acordo com o modelo e linhas orientadoras referidos na alínea anterior;
d) Preparar um documento de orientação complementar às propostas elaboradas na alínea anterior.

Apoio pelo Fundo Ambiental. Protocolos com entidades de reconhecida competência técnica
A realização do Projeto RcR é apoiada pelo Fundo Ambiental mediante protocolo a celebrar entre este e entidades de reconhecida competência técnica, com atribuições nos domínios da construção e da reabilitação do edificado, compreendendo ainda o apoio à rede de pontos focais.

Rede de pontos focais
O desenvolvimento do Projeto RcR é acompanhado por uma rede de pontos focais, à qual compete pronunciar-se sobre os resultados da execução do projeto, bem como transmitir informações, observações ou sugestões relativas às matérias das suas competências.
A rede de pontos focais do Projeto RcR é constituída por:
a) O coordenador do Projeto RcR, designado pelo membro do Governo responsável pela área da habitação, que preside aos trabalhos;
b) Um representante do Governo Regional dos Açores;
c) Um representante do Governo Regional da Madeira;
d) Um representante do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.;
e) Um representante do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P.;
f) Um representante do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P.;
g) Um representante do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.;
h) Um representante do Turismo de Portugal, I. P.;
i) Um representante do Instituto da Segurança Social, I. P.;
j) Um representante da Direção-Geral do Território;
k) Um representante da Direção-Geral de Energia e Geologia;
l) Um representante da Direção-Geral do Património Cultural;
m) Um representante da Direção-Geral das Autarquias Locais;
n) Um representante da Direção-Geral de Segurança Social;
o) Um representante da Direção-Geral das Atividades Económicas;
p) Um representante do Conselho Nacional do Consumo;
q) Um representante da ADENE - Agência para a Energia;
r) Um representante da ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações;
s) Um representante da Autoridade Nacional de Proteção Civil;
t) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
u) Um representante da Ordem dos Engenheiros;
v) Um representante da Ordem dos Engenheiros Técnicos;
w) Um representante da Ordem dos Arquitetos;
x) Um representante da Confederação Portuguesa da Construção e do Imobiliário.

Apoio administrativo e logístico é assegurado pelo IHRU
O apoio administrativo e logístico ao funcionamento da rede de pontos focais referida no número anterior é assegurado pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., sem prejuízo da possibilidade de constituição de um Secretariado Executivo.
Os resultados da execução do Projeto RcR são apresentados ao membro do Governo responsável pela área da habitação, para apuramento das medidas legislativas e regulamentares a promover.

Indicação dos representantes da rede de pontos focais
As entidades incluídas na rede de pontos focais devem indicar os respetivos representantes ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor da presente resolução.
O exercício de funções como representante designado para a rede de pontos focais não constitui qualquer tipo de vínculo nem gera o direito a qualquer tipo de remuneração ou abono.

Prazo de conclusão do Projeto RcR
A execução do Projeto RcR deve estar concluída no prazo de um ano após a celebração do protocolo com o Fundo Ambiental.

Parceiros Institucionais