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Legislação Explicada de Dezembro: Lei n.º 111/2017 - Diário da República n.º 242/2017, Série I de 19 de Dezembro

LEGISLAÇÃO EXPLICADA
Regime jurídico de reconhecimento das entidades de gestão florestal

Decreto-Lei n.º 66/2017, de 12 de junho, que estabelece o regime jurídico de reconhecimento das entidades de gestão florestal e alterações subsequentes produzidas pelo Lei n.º 111/2017 - Diário da República n.º 242/2017, Série I de 2017-12-19

1 Introdução

O Decreto-Lei n.º 66/2017, do Diário da República n.º 113/2017, Série I de 2017-06-12 introduziu regras para o reconhecimento de entidades de gestão florestal. As entidades de gestão florestal têm como objetivo gerir de forma profissional e sustentável áreas florestais pertencentes a vários proprietários, potenciando a sua rentabilidade através da gestão conjunta. Podiam ser cooperativas agrícolas ou empresas com o formato de sociedades por quotas ou sociedades anónimas.

Para ser reconhecida como entidade de gestão florestal, é necessário:
•    gerir uma área mínima de 100 hectares (1 quilómetro quadrado)
•    garantir que no mínimo 50% da área gerida são prédios sem dono conhecido disponibilizados no Banco Nacional de Terras ou prédios rústicos com área média inferior a 5 hectares (50 mil metros quadrados)
•    ter certificação florestal ou comprometer-se a obtê-la no prazo máximo de 3 anos
•    ter capacidade de gestão
•    ter como objeto social a silvicultura, a gestão e a exploração florestal.

Com este decreto-lei pretende-se:
•    incentivar os proprietários a aderir a cooperativas ou outras entidades que façam uma gestão conjunta dos espaços florestais
•    fomentar uma gestão profissional e sustentável das florestas
•    aumentar a produtividade e rentabilidade das florestas.

Tendo entrado em vigor a 13 de Junho de 2017, veio agora este Decreto-Lei a ser alterado pela Lei n.º 111/2017 - Diário da República n.º 242/2017, Série I de 2017-12-19, devendo atentar-se à nova redacção dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º e 13.º. Agora, com a legislação concatenada, o diploma, uno, tem tratamento autónomo.

2 Objeto

A versão originária dispunha nos seguintes modos: O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico de reconhecimento das entidades de gestão florestal (EGF).

Ora, a Lei n.º 111/2017 - Diário da República n.º 242/2017, Série I de 2017-12-19 presente decreto-lei veio alargar o objecto e estabelecer o regime jurídico de reconhecimento das entidades de gestão florestal (EGF) e das unidades de gestão florestal (UGF). Verifica-se que passam a estar abrangidas pelo regime jurídico as unidades de gestão florestal, em vez de somente se regular sobre as entidades de gestão florestal.

3 Definições

As definições legais não vinculam definitivamente os operadores, quer jurídicos, quer os demais, mas funcionam como fortes linhas orientadoras.

O Decreto-Lei n.º 66/2017, do Diário da República n.º 113/2017, Série I de 2017-06-12 apresentava as seguintes definições:

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Ativos sob gestão» espaços florestais geridos por EGF, localizados em prédios rústicos, propriedade da EGF, dos seus associados ou de terceiros, cujo direito de uso tenha sido transferido para a EGF, através de contrato escrito;
b) «Espaços florestais» terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas, segundo os critérios definidos no Inventário Florestal Nacional, disponível em www.icnf.pt;
c) «Entidades de gestão florestal» a pessoa coletiva de direito privado, constituída nos termos do Código Cooperativo ou nos termos do Código das Sociedades Comerciais, sob a forma de sociedade por quotas ou de sociedade anónima, cujo objeto social seja a silvicultura, gestão e exploração florestal.
A alínea c) do artigo 2.º passou a ter a seguinte redação: «Entidade de gestão florestal» a pessoa coletiva de direito privado, constituída nos termos do Código Cooperativo, do Código Civil, sob a forma de associação com personalidade jurídica, ou do Código das Sociedades Comerciais, sob a forma de sociedade por quotas ou de sociedade anónima, cujo objeto social seja a silvicultura, a gestão e exploração florestais e, no caso das associações, a prestação de serviços aos seus associados nessas áreas. Alarga-se o âmbito. Para além das pessoas colectivas constituídas nos termos do Código Cooperativo ou Código das Sociedades Comerciais, a entidade de gestão florestal pode ser constituída nos termos do Código Civil, sob a forma de associação com personalidade jurídica (…) cujo objeto social seja a silvicultura, a gestão e exploração florestais e, no caso das associações, a prestação de serviços aos seus associados nessas áreas.

O legislador introduziu nova alínea, com a seguinte redação: d) ‘Unidade de gestão florestal’ a pessoa coletiva de direito privado, constituída nos termos do Código Cooperativo ou do Código Civil, sob a forma de associação com personalidade jurídica, gestora de prédios rústicos contínuos, de área não superior a 50 hectares cada, com uma área territorial mínima de 100 hectares e máxima de 5000 hectares, isto em consonância com o alargamento do objecto.

4 Objetivos das EGF e das UGF

O Decreto-Lei n.º 66/2017 apresentava os objectivos das EGF, as quais visam promover e facilitar a gestão conjunta dos espaços florestais, preferencialmente no minifúndio, segundo os princípios da gestão florestal sustentável, através da constituição de áreas de exploração que permitam proporcionar a valorização e rendibilidade adequada dos ativos.

O preceito é agora mais lato, no n.º 2 do artigo 3.º do Diploma, passando a contar com a nova redação: As UGF visam promover e facilitar a gestão conjunta dos espaços florestais contínuos, preferencialmente no minifúndio e pelos próprios proprietários agregados em cooperativas ou associações, segundo os princípios da gestão florestal sustentável, em áreas que permitam proporcionar a valorização e rendibilidade adequada dos ativos. Ficam caracterizados os objectivos das UGF.
5 Formas de participação no capital social

A participação no capital social das EGF pode fazer-se através de entradas em espécie ou em dinheiro. Ficam excluídas entradas de indústria. A avaliação dos bens em espécie, designadamente os ativos sob gestão no caso de permuta, segue o disposto no artigo 28.º do Código das Sociedades Comerciais.

6 Área dos ativos sob gestão

Na redacção originária, isto é, a trazida pelo Decreto-Lei n.º 66/2017 ficou determinado que os  ativos sob gestão de uma EGF devem ter uma área mínima de 100 hectares. Os prédios sem dono conhecido identificados como tal na respetiva legislação e disponibilizados no Banco Nacional de Terras, ou os prédios rústicos cujo conjunto tenha uma área média inferior a 5 hectares, devem ocupar, no mínimo, 50 % da área dos ativos sob gestão. Caso haja lugar a aumento da área de ativos sob gestão que implique a redução da percentagem mencionada no número anterior, a EGF dispõe do prazo de dois anos, após a integração dos novos prédios, para garantir o cumprimento do disposto nesse número.

7 Requisitos de reconhecimento das EGF

Na sua versão original, de acordo com o Decreto-Lei n.º 66/2017, podiam ser reconhecidas como EGF as entidades que cumprissem os seguintes requisitos:
a) Prossigam os objetivos previstos no artigo 3.º (As EGF visam promover e facilitar a gestão conjunta dos espaços florestais, preferencialmente no minifúndio, segundo os princípios da gestão florestal sustentável, através da constituição de áreas de exploração que permitam proporcionar a valorização e rendibilidade adequada dos ativos);
b) Tenham como objeto social a silvicultura, gestão e exploração florestal;
c) Revistam a forma jurídica de cooperativa agrícola, de sociedade por quotas, de sociedade anónima;
d) Apresentem uma área mínima de ativos sob sua gestão, de acordo com o disposto no artigo anterior;
e) Disponham de certificação florestal ou comprometam-se a dispor nos termos referidos no número seguinte e no artigo 8.º;
f) Demonstrem capacidade de gestão adequada aos objetivos a alcançar.

As entidades devem ainda assumir o compromisso, aquando da entrega do pedido de reconhecimento, de promover a certificação florestal dos ativos sob sua gestão.

Seguiram-se as alterações, autênticos ajustamentos. A alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º passa para a seguinte redação: Prossigam os objetivos previstos no n.º 1 do artigo 3.º, sintonizando o alargamento do objecto. Igualmente se altera a alínea b) e c): Tenham como objeto social a silvicultura, a gestão e exploração florestais e, no caso das associações, a prestação de serviços aos seus associados nessas áreas; c) Revistam a forma jurídica de cooperativa agrícola, de associação com personalidade jurídica, de sociedade por quotas ou de sociedade anónima. É revogada a alínea d).

8 Procedimento

O pedido de reconhecimento é submetido na plataforma digital referida no artigo 13.º, competindo ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), a análise, decisão e emissão do respetivo certificado. O procedimento relativo ao reconhecimento como EGF assim como os critérios de avaliação do requisito previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo anterior são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.

Mais se regula o reconhecimento das UGF: O procedimento relativo ao reconhecimento como UGF assim como os critérios de avaliação do requisito previsto da alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º-A são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.

9 Certificação florestal

As EGF reconhecidas dispõem de um prazo máximo de cinco anos, a contar da data do seu reconhecimento, para dar início ao processo de certificação florestal, no âmbito dos sistemas de certificação internacionalmente aceites, designadamente do Programme for the Endorsement of Forest Certification (PEFC) ou do Forest Stewardship Council (FSC), devendo obter o respetivo certificado até ao final do sexto ano de reconhecimento.

10 Incentivos e apoios a atribuir às EGF e às UGF reconhecidas

As EGF e as UGF reconhecidas podem beneficiar de apoios específicos com vista à sua dinamização.

Os instrumentos públicos de apoio financeiro, nacionais ou comunitários, designadamente dos programas de desenvolvimento rural, no âmbito da defesa da floresta contra incêndios e da promoção do investimento, da gestão e do ordenamento florestais, devem incluir cláusulas de discriminação positiva ou majorações para candidaturas apresentadas por EGF ou UGF.

As EGF e as UGF beneficiam também de um regime específico de benefícios fiscais e reduções emolumentares, definido no Estatuto dos Benefícios Fiscais e no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.

As UGF beneficiam, cumulativamente, de discriminação positiva, em sede de apoios específicos à sua constituição e em sede de concursos para investimento e gestão florestal, bem como de incentivos fiscais e emolumentares.

Salvo disposição legal em contrário, os benefícios atribuídos às EGF, designadamente os previstos na legislação fiscal, são aplicáveis às UGF, se necessário com as devidas adaptações.

11 Deveres de informação

As EGF e as UGF estão legalmente equiparadas para efeitos de deveres de informação, ficando obrigadas a:
a) Comunicar ao ICNF, I. P., no prazo de 15 dias a contar da sua ocorrência, quaisquer alterações aos estatutos, bem como as alterações aos ativos sob gestão;
b) Remeter anualmente ao ICNF, I. P., o comprovativo emitido pela entidade certificadora, respeitante à certificação da sua gestão;
c) Manter e facultar todos os elementos considerados necessários para a verificação do cumprimento dos requisitos de reconhecimento.

12 Manutenção do Reconhecimento

A verificação do cumprimento dos requisitos de reconhecimento previstos nesta legislação é da competência do ICNF, I. P., devendo ser efetuada de dois em dois anos.

 13 Revogação do Reconhecimento

O reconhecimento como EGF é revogado nos seguintes casos:
a) Incumprimento dos requisitos previstos no artigo 6.º;
b) Incumprimento do prazo estabelecido pelo n.º 3 do artigo 5.º;
c) Incumprimento dos prazos estabelecidos no artigo 8.º;
d) Incumprimento dos deveres de informação mencionados no artigo 10.º

Como novidade e alteração, o reconhecimento como EGF ou como UGF é revogado em caso de incumprimento dos requisitos previstos nos artigos 6.º ou 6.º -A, consoante se trate, respetivamente, de EGF ou de UGF. A alínea b) do artigo 12.º é revogada.

14 Plataforma digital

É criada, no prazo máximo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, a plataforma digital EGF/UGF, cabendo ao ICNF, I. P., a sua gestão e manutenção. Novo alargamento às UGF, que se confirma nos números seguintes: A plataforma, disponível em www.icnf.pt, contempla uma listagem atualizada das EGF e das UGF reconhecidas. O cumprimento dos deveres de informação previstos no artigo 10.º pode ser efetuado na plataforma digital EGF/UGF.

15 Regiões Autónomas

Esta legislação aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências exercidas pelos serviços e organismos das respetivas administrações regionais, sendo que tal não prejudica a legislação regional especial relativamente ao objeto do presente decreto-lei.

16 Aditamentos

São aditados ao Decreto -Lei n.º 66/2017, de 12 de junho, os artigos 6.º -A e 13.º -A, com a seguinte redação:

«Artigo 6.º -A
Requisitos de reconhecimento das UGF
Podem ser reconhecidas como UGF as entidades que cumpram os seguintes requisitos:
a) Prossigam os objetivos previstos no n.º 2 do artigo 3.º;
b) Tenham como objeto social a silvicultura, gestão e exploração florestais, podendo complementarmente ter como objeto social a agricultura, a pecuária em pastoreio extensivo no sobcoberto do arvoredo florestal e a exploração de outras atividades económicas que não prejudiquem o seu objeto social principal;
c) Revistam a forma jurídica de cooperativa agrícola, criada ao abrigo do Código Cooperativo e do Decreto-Lei n.º 335/99, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 23/2001, de 30 de janeiro, ou de associação com personalidade jurídica, criada ao abrigo dos artigos 167.º e seguintes do Código Civil; d) Apresentem ativos sob sua gestão com uma área mínima de 100 hectares e máxima de 5000 hectares de prédios rústicos contínuos, devendo cada um deles ter dimensão igual ou inferior a 50 hectares; e) Demonstrem capacidade de gestão adequada aos objetivos a alcançar.

Artigo 13.º -A
Direito de preferência das UGF
As UGF gozam de direito de preferência nas transmissões a título oneroso de prédios rústicos sujeitos à sua gestão, sendo aplicável, com as necessárias adaptações,o disposto nos artigos 416.º a 418.º e 1410.º do Código Civil, sem prejuízo do direito de preferência previsto no artigo 1380.º do mesmo Código.

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