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LEGISLAÇÃO EXPLICADA | DEZEMBRO 2021

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 LEGISLAÇÃO EXPLICADA | DEZEMBRO 2021

Decreto-Lei n.º 102/2021 de 19 de novembro 

 Estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade dos técnicos do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios.

A) O que está em causa?

O Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, estabelece os requisitos aplicáveis à conceção e renovação de edifícios, com o objetivo de assegurar e promover a melhoria do respetivo desempenho energético através do estabelecimento de requisitos aplicáveis à sua modernização e renovação, mediante a transposição para a ordem jurídica nacional da Diretiva (UE) 2018/844 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios (Diretiva EPBD).

Nos termos do referido Decreto-Lei, promoveu-se a regulação do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE) em conformidade, com vista à sua adequação ao cumprimento das disposições da Diretiva EPBD e à solução dos problemas e dificuldades práticas colocadas ao cumprimento dos objetivos de transformação e desenvolvimento de um parque edificado moderno e interligado com as redes energéticas e a mobilidade limpa.

Os requisitos de acesso e de exercício da atividade de perito qualificado e de técnico de instalação e manutenção de edifícios e sistemas para a certificação do desempenho energético e de instalação e manutenção de edifícios e sistemas abrangidos pelo SCE respetivamente estão atualmente regulados pela Lei n.º 58/2013, de 20 de agosto, na sua redação atual.

Nos termos do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, as tarefas e as obrigações afetas às referidas atividades de certificação do desempenho energético e de instalação e manutenção de edifícios e sistemas assumem um superior grau de rigor e complexidade técnica, às quais acrescem novas tarefas e obrigações relacionadas com a gestão dos consumos de energia dos edifícios e de inspeção periódica de determinados sistemas técnicos abrangidos pelo SCE.


Assim, é necessário proceder à revisão dos requisitos de acesso e de exercício da atividade dos atuais técnicos do SCE, bem como à previsão de iguais requisitos para a atividade dos novos técnicos para a produção dos efeitos e cumprimento dos objetivos subjacentes ao quadro normativo e regulamentar decorrente da transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva EPBD.

Em suma, o Decreto-Lei tem como objeto:

a) Estabelecer os requisitos de acesso e de exercício da atividade dos técnicos do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE), regulado pelo Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro;
b) Proceder à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, que estabelece os requisitos aplicáveis a edifícios para a melhoria do seu desempenho energético e regula o SCE, transpondo a Diretiva (UE) 2018/844 e parcialmente a Diretiva (UE) 2019/944.
B) Qual o âmbito de aplicação?

O Decreto-Lei aplica-se aplica -se à atividade dos seguintes profissionais:
I. Perito qualificado (PQ);
II. Técnico responsável pela instalação e manutenção de sistemas técnicos (TRM);
III. Técnico de gestão de energia (TGE);
IV. Técnico de inspeção de sistemas técnicos (TIS).

I. Requisitos para o acesso e exercício da atividade de PQ:

a) Para atuação em edifícios de habitação e em pequenos edifícios de comércio e serviços dotados de sistemas de climatização com potência global nominal igual ou inferior a 30 kW, enquanto profissionais de categoria PQ -I:

i) Título de arquiteto, engenheiro ou engenheiro técnico;
ii) 5 anos de experiência profissional como membro efetivo da respetiva associação pública profissional, em atividade de projeto ou construção de edifícios abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 101 -D/2020; e
iii) Aprovação em exame realizado pela ADENE - Agência para a Energia (ADENE), nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 101 -D/2020;

b) Para atuação em edifícios de comércio e serviços, enquanto profissionais de categoria PQ -II:

i) Título de engenheiro ou engenheiro técnico;
ii) 5 anos de experiência profissional como membro efetivo da respetiva associação pública profissional, em atividades de projeto, construção ou manutenção de sistemas de aquecimento, ventilação e ar condicionado (AVAC) ou de auditoria energética nos edifícios abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 101 -D/2020; e
iii) Aprovação em exame nos termos referidos na subalínea iii) da alínea anterior.

II. Requisitos para o acesso e exercício da atividade de TRM:
a) Título de engenheiro ou engenheiro técnico, com três anos de experiência profissional como membro efetivo da respetiva associação pública profissional, em atividades de instalação, substituição ou atualização de sistemas técnicos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 101 -D/2020; ou
b) Qualificação de nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações, de técnico de refrigeração e climatização do Catálogo Nacional de Qualificações, ministrada por entidade formadora da rede do Sistema Nacional de Qualificações ou obtida através do processo de reconhecimento, validação e certificação de competências num Centro Qualifica.

III. Requisitos para o acesso e exercício da atividade de TGE:
a) Título de engenheiro ou engenheiro técnico; e
b) Aprovação em exame realizado pela ADENE sobre a avaliação energética, gestão de energia e manutenção de edifícios, nos termos da portaria referida no n.º 2 do artigo 3.º.

IV. Requisitos para o acesso e exercício da atividade de TIS:
a) Título de engenheiro ou engenheiro técnico;
b) 3 anos de experiência profissional, como membro efetivo da respetiva associação pública profissional em que se encontra inscrito, em atividades de projeto, construção ou manutenção de sistemas de AVAC ou de auditoria energética em edifícios abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 101 -D/2020; e
c) Aprovação em exame realizado pela ADENE sobre inspeções a sistemas técnicos em edifícios, nos termos da portaria prevista no n.º 2 do artigo 3.º do diploma.

Competências e reserva de atividade:

I. Compete ao PQ: 
a) Enquanto profissional da categoria de PQ -I ou de PQ -II, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º:

i) Avaliar o desempenho energético dos edifícios abrangidos pelo SCE, mediante a emissão dos pré-certificados e certificados energéticos;
ii) Identificar e avaliar as oportunidades e recomendações de melhoria de desempenho energético dos edifícios;
iii) Apoiar os proprietários dos edifícios na implementação das oportunidades e recomendações de melhoria referidas na subalínea anterior;

b) Enquanto profissional da categoria de PQ -II, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º:

i) Realizar as avaliações periódicas dos Grandes Edifícios de Comércio e Serviços (GES);
ii) Recolher e submeter, no Portal-SCE, a informação sobre os consumos de energia anuais dos GES;
iii) Elaborar e submeter, no Portal-SCE, dos planos de melhoria do desempenho energético dos edifícios dos GES.
II. Compete ao TRM:
Acompanhar a instalação, substituição ou atualização de sistemas técnicos nos termos dos artigos 10.º, 12.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020.

III. Compete ao TGE
Elaborar o plano de manutenção dos sistemas técnicos e a gestão de energia dos edifícios nos termos dos artigos 10.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020. 

IV. Compete ao TIS
Realizar as inspeções aos sistemas técnicos nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020.

⦁ As atividades decorrentes das competências referidas configuram-se como atos próprios dos técnicos do SCE nos respetivos âmbitos de atuação e de acordo com as categorias referidas, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 7.º.

⦁ Deveres profissionais:

a) Cumprimento das disposições do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, incluindo as respetivas metodologias técnicas e regulamentares;
b) Exercício das respetivas funções em condições de total independência e ausência de conflitos de interesses;
c) Colaboração nos procedimentos de verificação de qualidade no âmbito do SCE, nos termos do Decreto-Lei n.º 101-D/2020.

Os técnicos do SCE não devem exercer a respetiva atividade sobre edifício do qual sejam proprietários ou para o qual tenham subscrito termo de responsabilidade na qualidade de diretor de obra ou como membro integrante da equipa de direção de obra, ou sobre edifício para o qual tenham subscrito projeto de arquitetura ou de qualquer especialidade.

O TRM e o TIS não podem desempenhar a atividade de PQ ou de TGE no edifício dos sistemas técnicos por aqueles acompanhados e inspecionados, respetivamente.

C) Primeira Alteração ao Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro
Para além da alteração dos requisitos de acesso e de exercício da atividade dos Técnicos do SCE, importa ainda referir que Artigo 15.º alterou os artigos 5.º, 6.º, 24.º, 26.º e 42.º do Decreto-Lei n.º 101 -D/2020, sendo de salientar a alteração feita ao artigo 6.º, o qual passa a ter a seguinte redação:


Art.º 6º
(…)
14 — O disposto na alínea a) do n.º 5 não invalida, nem condiciona, a obrigatoriedade de apresentação do projeto de conforto térmico enquanto projeto de especialidade.

A apresentação do projeto de conforto térmico mantém-se, assim, obrigatória enquanto projeto de especialidade.

D) Norma Transitória 
O diploma inclui uma norma transitória que mantém válidos os reconhecimentos dos PQ e dos técnicos de instalação e manutenção de edifícios e de sistemas (TIM) nos termos previstos na legislação anterior (Lei n.º 58/2013, de 20 de agosto, a qual é revogada por este diploma), considerando-se os profissionais em causa como detentores do respetivo título profissional nos termos do novo regime para todos os efeitos legais, sem prejuízo do cumprimento de certas condições previstas na referida norma transitória.

E) Norma Revogatória

São revogadas:
a) A Lei n.º 58/2013, de 20 de agosto, na sua redação atual;
b) A Portaria n.º 66/2014, de 12 de março.

F) Quando entra em vigor

O Decreto-Lei n.º 102/2021, de 19 de novembro de 2021, entrou em vigor no dia 20 de novembro de 2021.

Gabinete de Serviços Jurídicos – Órgãos Nacionais


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