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LEGISLAÇÃO EXPLICADA | FEVEREIRO 2022

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LEGISLAÇÃO EXPLICADA |FEVEREIRO 2022


Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro 


Sumário: Lei de Bases do Clima

A) O que está em causa?
No dia 31 de dezembro de 2021, foi publicada a nova Lei de Bases do Clima (Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro), que revoga a Lei n.º 93/2001, de 20 de agosto, e vem estabelecer os princípios orientadores da política e da governação climática, introduzindo metas e prevendo instrumentos orientados para o combate às alterações climáticas, descarbonização da economia e desenvolvimento sustentável.

Este diploma lança as bases da política do clima, reconhecendo formalmente a existência de uma situação de emergência climática e da consequente necessidade de adoção de medidas que permitam reestabelecer o equilíbrio ecológico e combater as alterações climáticas.

O diploma também reforça e enquadra outros instrumentos normativos vigentes em matéria climática, nomeadamente a Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas (ENAAC) 2020, o Roteiro para a Neutralidade Carbónica 20502, o Plano Nacional Energia e Clima 2021-2030 (PNEC 2030)3/4, e o Programa de Ação para a Adaptação às Alterações Climáticas (P-3AC)5, condensando as orientações para a política climática portuguesa, com o objetivo de atingir a neutralidade carbónica do país.

B) Qual o âmbito de aplicação?
A Lei do Clima define o estatuto jurídico do clima, indicando os sujeitos da ação climática e definindo um conjunto de direitos e deveres climáticos (artigos 5.º a 10.º da Lei 98/2021).
São sujeitos da ação climática:
· O Estado;
· Os institutos públicos;
· As empresas públicas;
· As regiões autónomas;
· As autarquias locais e respetivas associações públicas;
· O Conselho para a Ação Climática, nos termos a definir em diploma próprio;
· As entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica;
· As organizações não governamentais de ambiente (ONGA), centros e grupos de investigação e reflexão, e outras organizações não governamentais, associações ou entidades da sociedade civil;
· Os cidadãos, as empresas privadas e outras entidades de direito privado.
 Em termos de direitos, a Lei do Clima reconhece, a todos, os seguintes direitos em matéria climática:
· O direito ao equilíbrio climático (artigo 5.º), o qual consiste no direito de defesa contra os impactes das alterações climáticas, bem como no poder de exigir de entidades públicas e privadas o cumprimento dos deveres e das obrigações a que se encontram vinculadas em matéria climática (i.e., um direito a uma tutela jurisdicional efetiva em matéria climática), sendo este o corolário dos seguintes direitos:
o O direito de ação para defesa de direitos subjetivos e interesses legalmente protegidos e para o exercício do direito de ação pública e de ação popular (artigo 6.º, n.º 2, al. a));
o O direito a promover a prevenção, a cessação e a reparação de riscos para o equilíbrio climático (artigo 6.º, n.º 2, al. b));
o O direito a pedir a cessação imediata da atividade causadora de ameaça ou dano ao equilíbrio climático (artigo 6.º, n.º 2, al. c)).
 
· O direito de intervenção e participação nos procedimentos administrativos relativos à política climática, nos termos da lei (artigo 6.º, n.º 1);
 
· O direito de participar nos processos de elaboração e revisão dos instrumentos da política climática (artigo 9.º, n.º 1);

C) Objetivo da política climática
O grande objetivo é alcançar o equilíbrio ecológico e a neutralidade em gases de efeito de estufa até 2050, tendo em conta as seguintes metas de redução das emissões desses gases, definidas pela nova lei, por referência aos valores de 2005:
• Redução de, pelo menos, 55% até 2030;
• Redução de, pelo menos, 65% a 75% até 2040;
• Redução de pelo menos, 90% até 2050.

Para tal, são traçados objetivos da política do clima, entre os quais se destacam:
· Promover a economia circular através do uso sustentável dos recursos (em especial os energéticos);
· Desenvolver e reforçar os atuais sumidouros e demais serviços de sequestro de carbono;
· Promover o aproveitamento das energias renováveis e a sua integração no sistema elétrico nacional;
· Dinamizar o financiamento sustentável e o de garantir que todas as medidas legislativas e investimentos públicos de maior envergadura sejam avaliados estrategicamente para cumprir o desiderato fundamental da prossecução de um desenvolvimento sustentável, alinhado com os princípios ora consagrados na política do clima.


São definidos os "Instrumentos de política setorial do clima” que preveem medidas e metas setoriais.
Em concreto, e a título exemplificativo:
· Relativamente aos transportes, a par da previsão do desenvolvimento de medidas destinadas a promover a mobilidade sustentável, fixa-se o ano de 2035 como data de referência para o fim da comercialização em Portugal de novos veículos ligeiros movidos exclusivamente a combustíveis fósseis;
· No âmbito da política de materiais e consumo, estabelece-se que o desenho dos produtos, das embalagens, das infraestruturas e dos edifícios deve obedecer a uma lógica de design ecológico (ecodesign) e, quanto a resíduos, fica o Estado obrigado a adotar um modelo de recolha e valorização de biorresíduos e, até 2025, sistemas de incentivo e de tara retornável de resíduos de embalagens, recuperando eficazmente as embalagens de plástico dos resíduos urbanos;
· Quanto à cadeia agroalimentar, prevê-se a promoção da descarbonização da agricultura, da pesca e da aquicultura, e o incentivo de hábitos alimentares sustentáveis e saudáveis, com redução do desperdício alimentar;

No setor energético está prevista a descarbonização do sistema electroprodutor, proibindo-se a utilização de carvão para produção de energia elétrica a partir de 2021, e de gás natural de origem fóssil para produção de energia elétrica a partir de 2040, desde que garantida a segurança de abastecimento
de carvão para produção de energia elétrica a partir de 2021, e de gás natural de origem fóssil para produção de energia elétrica a partir de 2040, desde que garantida a segurança de abastecimento

A par da descarbonização, é reafirmada uma política de produção de energia elétrica a partir de fontes renováveis, com enfoque nas vertentes da produção descentralizada e da eficiência energética. 

Aposta-se também no mar como espaço privilegiado de aproveitamento de energias de fontes renováveis para a produção elétrica.

Outros destaques :
· Criação do Conselho para a Ação Climática, um órgão especializado, que tem como função a elaboração de estudos, avaliações e pareceres sobre a ação climática e a legislação relacionada.
· Obrigação dos Municípios procederem à aprovação no prazo de 24 meses a partir da entrada em vigor da presente lei, de um plano municipal de ação climática.
· As comissões de coordenação e desenvolvimento regional devem elaborar, no prazo de 24 meses a partir da entrada em vigor da presente lei, um plano regional de ação climática.
· O Governo deverá elaborar e apresentar na Assembleia da República uma estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas (ENAAC), a vigorar por um período de 10 anos.
· O Governo deverá desenvolver e aprovar, de cinco em cinco anos, planos setoriais de adaptação às alterações climáticas.
· O Governo deverá criar e implementar uma categoria de deduções fiscais - IRS Verde - que beneficie os sujeitos passivos que adquiram, consumam ou utilizem bens e serviços ambientalmente sustentáveis.
· Deverá também ser assegurada a existência, de um instrumento financeiro que tenha por finalidade apoiar políticas climáticas, contribuindo para o cumprimento dos objetivos e compromissos nacionais e internacionais.
· Os agentes e as instituições públicas e privadas, nas suas decisões de financiamento deverão passar a ter conta o risco climático e o impacte climático.

O Governo terá de elaborar e apresentar na Assembleia da República, até 24 meses após a entrada em vigor da presente lei, a estratégia industrial verde que visa proporcionar um enquadramento estratégico que apoie as empresas no processo de transição climática do setor industrial e no cumprimento dos objetivos fixados na presente lei, reforçando a sua competitividade sustentável.
O Estado desenvolverá uma rede de transportes públicos que integre tendencialmente veículos de emissões reduzidas ou sem emissões, com o objetivo de reduzir as emissões deste setor, assegurar aos cidadãos acesso a uma mobilidade sustentável e reduzir o congestionamento nas cidades.

No prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, o Governo apresenta na Assembleia da República um relatório em que identifica os diplomas em potencial divergência com as metas e instrumentos climáticos da presente lei, devendo, para o efeito, ser analisados, designadamente: 
a. As normas que conferem o direito à execução de projetos que, na sua cadeia de valor, contribuam de forma líquida para a emissão de gases de efeito de estufa a nível nacional ou internacional;
b. As normas que enquadrem o investimento em infraestruturas cujos impactes não tenham sido considerados no Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050;
c. O Código dos Contratos Públicos.

D) Fiscalização, Responsabilidade e quadro sancionatório
• A lei estabelece que o Estado fiscaliza e inspeciona as atividades suscetíveis de causar um impacte negativo no clima, assegurando o cumprimento das condições estabelecidas nos instrumentos normativos ambientais e climáticos.
As ações e omissões danosas que acelerem ou contribuam para as alterações climáticas são geradoras de responsabilidade.
• Prevê-se a definição, em diploma próprio, de um regime contraordenacional como instrumento dissuasor e sancionatório de ações e omissões lesivas para o clima, de práticas violadoras das disposições legais e regulamentares relativas ao clima e da utilização indevida ou abusiva dos recursos naturais.

E) Quando entra em vigor

Entrou em vigor no dia 01 de fevereiro 2022.

Gabinete de Serviços Jurídicos – Órgãos Nacionais


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