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LEGISLAÇÃO EXPLICADA: Fim do Estatuto de Resíduo ao material de borracha derivado de pneus usados

LEGISLAÇÃO EXPLICADA

Fim do Estatuto de Resíduo ao material de borracha derivado de pneus usados


1. Introdução
O Regime Geral de Gestão de Resíduos (RGGR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, que transpôs para o ordenamento jurídico interno a Diretiva 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro (Diretiva-Quadro dos Resíduos), prevê a aplicação de mecanismos que permitem que certos materiais, em circunstâncias específicas, possam ser utilizados como produtos, sem que os trâmites administrativos associados à gestão de resíduos lhes sejam aplicáveis.
Entre estes mecanismos inclui-se o fim do estatuto de resíduo (FER).
Com efeito, de acordo com o n.º 1 do artigo 44.º-B do RGGR, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho, o FER pode aplicar-se a um determinado resíduo após a sua sujeição a uma operação de valorização, incluindo a reciclagem, desde que seja evidenciada a observância de critérios previamente definidos, doravante designados critérios FER.
Os critérios FER podem ser desenvolvidos a nível europeu ou, na sua ausência, ao nível dos Estados-Membros, de acordo com o n.º 4 do artigo 6.º da citada Diretiva.

2. Objeto da Portaria
É, pois, neste enquadramento que a Portaria n.º 20/2018nde 17 de Janeiro vem estabelecer os critérios para a atribuição do FER ao material de borracha derivado de pneus usados, nomeadamente pó de borracha, granulado de borracha, fragmentos, troços e cortes, permitindo a sua incorporação como matéria-prima secundária nos processos produtivos.

3. Definições
O legislador comunitário, procurando um regime de clareza do texto legal, tem optado por iniciar os diplomas da sua responsabilidade com uma plêiade de definições, que visam permitir ao interessado menos especializado entender melhor o corpo do texto e auxiliar na aplicação prática.
Assim, têm-se em conta as seguintes definições:
a) «Comerciante» qualquer pessoa singular ou coletiva que intervenha a título principal na compra e subsequente venda de material de borracha derivado de pneus usados, mesmo que não tome posse física dos mesmos;
b) «Cortes» material de borracha derivado de pneus usados que resulta de processos mecânicos através dos quais os pneus usados são fragmentados, cortados ou rasgados em peças irregulares com dimensões superiores a 300 mm, habitualmente, designados por «cuts»;
c) «Detentor» pessoa singular ou coletiva que tem na sua posse material de borracha derivado de pneus usados;
d) «Fragmentos» material de borracha derivado de pneus usados, que resulta de processos mecânicos através dos quais os pneus usados são fragmentados, cortados ou rasgados em peças irregulares, com dimensões compreendidas entre 10 mm e 50 mm, habitualmente, designados por «chips»;
e) «Granulado de borracha» material de borracha derivado de pneus usados que resulta do processamento de borracha, para a reduzir de dimensão em partículas finamente dispersas, com dimensões compreendidas entre 0,8 mm e 20 mm;
f) «Inspeção visual» inspeção do material de borracha derivado de pneus usados a todas as partes de cada remessa por meio dos sentidos humanos ou de equipamento não especializado;
g) «Material de borracha derivado de pneus usados» borracha proveniente do corte, fragmentação ou granulação de pneus usados, destinada a ser aplicada em materiais ligados e não ligados;
h) «Material ligado» material de borracha derivado de pneus usados que se encontra agregado por intermédio de um outro material, o ligante, como é o caso da resina;
i) «Material não ligado» material de borracha derivado de pneus usados que é aplicado a granel, sem recurso a um ligante;
j) «Organismo de avaliação da conformidade» o organismo que efetue atividades de avaliação da conformidade, nomeadamente a calibração, ensaio, certificação e inspeção na aceção do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, acreditado nos termos desse regulamento;
k) «Pó de borracha» material de borracha derivado de pneus usados que resulta do processamento de borracha para a reduzir de dimensão em partículas finamente dispersas, com dimensões inferiores a 0,8 mm;
l) «Produtor de material de borracha derivado de pneus usados» ou «produtor» o detentor que transfere, para outro detentor, material de borracha derivado de pneus usados que, pela primeira vez, deixa de constituir um resíduo;
m) «Remessa» quantidade de material de borracha derivado de pneus usados, organizado em lote, destinado a ser entregue por um produtor a outro detentor, numa ou em várias unidades de transporte, designadamente contentores;
n) «Troços» material de borracha derivado de pneus usados, que resulta de processos mecânicos pelos quais os pneus usados são fragmentados, cortados ou rasgados em peças irregulares, com dimensões maioritariamente compreendidas entre 50 mm e 300 mm, habitualmente, designados por «shreds»;

Aplicam-se, ainda, as definições estabelecidas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, e no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 111/2001, de 6 de abril, respetivamente, nas suas atuais redações.

4. Critérios aplicáveis ao material de borracha derivado de pneus usados
O material de borracha derivado de pneus usados beneficia do fim de estatuto de resíduo, no momento da transferência do produtor para outro detentor, quando estiverem cumulativamente (o mesmo é dizer que todas as condições devem estar preenchidas) preenchidas as seguintes condições:
a) O material resultante da operação de valorização cumpra os critérios definidos no ponto 1 do Anexo I da presente portaria, da qual faz parte integrante;
b) Os resíduos utilizados como matéria-prima na operação de valorização cumpram os critérios definidos no ponto 2 do Anexo I;
c) Os resíduos utilizados como matéria-prima na operação de valorização sejam previamente tratados em conformidade com os critérios definidos no ponto 3 do Anexo I;
d) O produtor satisfaça os requisitos previstos nos artigos 4.º a 7.º;
e) O material de borracha derivado de pneus usados não tenha como destino as seguintes aplicações:
i) Combustão, com ou sem recuperação energética;
ii) Pirólise, plasmólise, gaseificação e tecnologias afins;
iii) Deposição em aterro e outras operações de eliminação;
iv) Abandono.

5. Declaração de conformidade
Para cada remessa de material de borracha derivado de pneus usados, o produtor ou a pessoa responsável pela introdução em território nacional deve emitir uma declaração de conformidade de acordo com o modelo do Anexo II.
A declaração de conformidade deve acompanhar o transporte da remessa de material de borracha derivado de pneus usados.
Sempre que o transporte da remessa se efetuar em várias unidades de transporte, cada uma destas unidades deve ser acompanhada por cópia da declaração de conformidade.
O produtor, a pessoa responsável pela introdução em território nacional e/ou o comerciante deve transmitir, ao detentor seguinte, a declaração de conformidade referente à remessa de material de borracha derivado de pneus usados.
O produtor, a pessoa responsável pela introdução em território nacional e/ou o comerciante devem conservar uma cópia da declaração de conformidade durante, pelo menos, cinco anos a contar da data de emissão da declaração, facultando-a às autoridades competentes, no prazo estabelecido pelas mesmas, caso estas a solicitem.
A declaração de conformidade pode ser emitida com recurso a meios eletrónicos.

6. Rotulagem e ficha técnica do produto
O material de borracha derivado de pneus usados, resultante da operação de valorização efetuada em conformidade com o disposto na portaria, deve ser rotulado de acordo com o estabelecido na legislação aplicável a produtos.

O produtor deve emitir, para cada remessa de material de borracha derivado de pneus usados, a correspondente ficha técnica do produto, podendo a mesma ser remetida ou disponibilizada ao detentor seguinte por via eletrónica.
O produtor, a pessoa responsável pela introdução em território nacional, o comerciante ou qualquer outro detentor deve remeter ou facultar por via eletrónica, a ficha técnica do produto ao detentor seguinte da remessa de material de borracha derivado de pneus usados.

7. Sistema de gestão
O produtor deve aplicar um sistema de gestão que permita demonstrar a observância dos critérios referidos supra.
O sistema de gestão deve incluir a descrição detalhada do processo de valorização dos pneus que constitui o manual de procedimentos, o qual deve conter os seguintes elementos:
a) Monitorização da qualidade do material de borracha derivado de pneus usados resultante da operação de valorização, em conformidade com o ponto 1 do Anexo I, a metodologia de amostragem utilizada, as análises físico-químicas a que as amostras são sujeitas, os critérios de avaliação da conformidade de acordo com os requisitos técnicos, a especificação dos requisitos técnicos e respetivas normas de base, bem como a descrição do processo de acondicionamento e armazenamento dos produtos, rotulagem e fichas técnicas;
b) Verificação, para efeitos de aceitação, dos resíduos utilizados como matéria-prima na operação de valorização, em conformidade com o ponto 2 do Anexo 1, a definição dos critérios de admissibilidade e rejeição dos pneus usados, as formas de controlo e registos, bem como a descrição do percurso realizado pelos pneus usados desde a sua entrada até serem integrados no processo de tratamento, incluindo o armazenamento;
c) Monitorização dos processos e técnicas de tratamento descritos no ponto 3 do Anexo I e a descrição detalhada do processo, incluindo a descrição das operações unitárias do mesmo;
d) Descrição do destino dos resíduos resultantes do processo de produção de material de borracha derivado de pneus usados;
e) Descrição do destino do material de borracha derivado de pneus usados produzido;
f) Descrição da metodologia de avaliação da satisfação dos clientes, considerando, designadamente, a conformidade da qualidade do material de borracha derivado de pneus usados;
g) Conservação de registos dos resultados da monitorização efetuada em conformidade com as alíneas a) a c);
h) Revisão e aperfeiçoamento do sistema de gestão;
i) Formação do pessoal;
j) Identificação dos responsáveis por cada fase do processo e os modelos de ficha técnica, rótulos e declaração de conformidade.

O sistema de gestão deve estabelecer, ainda, os requisitos de autocontrolo específicos estabelecidos para cada critério de acordo com o estabelecido no Anexo I.
Todos os registos previstos no manual de procedimentos, incluindo as Guias Eletrónicas de Acompanhamento de Resíduos (e-GAR), os boletins de análises, as quantidades de resíduos produzidos e seu destino, as quantidades de produtos produzidos e seu destino, os registos de ações de formação frequentadas pelos trabalhadores, registos relativos às avaliações dos clientes devem ser mantidos, pelo menos, durante cinco anos.
A entidade responsável pela introdução em território nacional do material de borracha derivado de pneus usados deve exigir que os respetivos fornecedores apliquem um sistema de gestão conforme com o exigido nos números anteriores.
Compete a um organismo de avaliação da conformidade verificar se o sistema de gestão está conforme com os requisitos previstos no presente artigo. Não se especifica qual.
A verificação referida, deve ser efetuada com periodicidade trienal ou sempre que houver alterações significativas no processo de produção do material de borracha derivado de pneus usados.
O produtor ou a entidade responsável pela introdução no território nacional faculta às autoridades competentes o acesso ao sistema de gestão, sempre que solicitado.

8. Relatório de dados FER
O produtor ou a entidade responsável pela introdução no território nacional, deve comunicar à Agência Portuguesa do Ambiente - APA, I. P., até ao dia 31 de março de cada ano, os dados relativos ao material de borracha derivado de pneus usados, designadamente a quantidade produzida ou introduzida em território nacional, o destino e a aplicação relativa ao ano anterior.

9. Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação, isto é, 16 de Fevereiro.
(Anexos disponíveis no portal)

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