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LEGISLAÇÃO EXPLICADA – JUNHO 2018 SISTEMA NACIONAL DE EMBARCAÇÕES E MARÍTIMOS

LEGISLAÇÃO EXPLICADA – JUNHO 2018

SISTEMA NACIONAL DE EMBARCAÇÕES E MARÍTIMOS

Nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição da República Poruguesa (CRP) compete à Assembleia da República (AR) conferir ao Governo autorizações legislativas. Segundo o disposto no n.º 2 do artigo 165.º da CRP as leis de autorização legislativa devem definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização, a qual pode ser prorrogada. Através da Lei n.º 9/2018 de 2 de março a AR conferiu ao Governo autorização para legislar, no prazo de 180 dias, sobre o Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos (SNEM). No uso desta autorização legislativa, que solicitou, para legislar sobre a matéria, o Governo através do Decreto-Lei n.º 43/2018 de 18 de junho criou e estabelece as condições do seu funcionamento e acesso.
No entendimento do Governo a informação relativa a vistorias, certificação e registo de embarcações, incluindo das embarcações de recreio, e a outros factos relacionados com a atividade marítima, assim como a relativa à inscrição de marítimos, encontra-se atualmente fragmentada, num sistema complexo e desajustado das boas práticas internacionais e dos avanços regulamentares e tecnológicos entretanto ocorridos.
Por outro lado para a eliminação da burocracia, no sentido de tornar o Estado mais ágil e facilitar o exercício de atividades económicas, impõe-se a simplificação de procedimentos e a agilização das formas de acesso à realização de atos públicos.
Criou assim o sistema de dados nacional único, que contém informação relativa a navios, embarcações e marítimos, instituindo o princípio do interlocutor único através da utilização de um balcão eletrónico do mar, o que imprime maior clareza e facilidade no acesso aos serviços públicos na área do mar, evitando deslocações e entrega dos mesmos documentos a diferentes entidades públicas para resolver um único assunto, apostando na desmaterialização com os respetivos benefícios ambientais e económicos.


O SNEM

O Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos constitui um sistema de dados eletrónico, nacional  público e informatizado e único, que visa dar publicidade aos registos e certificações relativa às embarcações e aos marítimos e a outros factos relacionados com a atividade marítima.

ÂMBITO

O SNEM abrange as embarcações, os marítimos e outros factos relacionados com a actividade marítima.
A base de dados nacional centralizada agora criada destina-se a reunir toda a informação sobre:
- vistorias de embarcações;
- certificação de embarcações;
- registo de embarcações, incluindo embarcações de recreio;
- cartas de navegador de recreio;
- entidades acreditadas para dar formação sobre a área do mar;
- inscrição e certificação de marítimas/os;
- outros factos relacionados com a atividade marítima.

Para efeitos do SNEM são marítimas/os as pessoas que trabalham a bordo de uma embarcação.

VANTAGENS

Segundo o Governo o Decreto-Lei n.º 43/2018 pretende:
- facilitar a vida das pessoas, evitando custos e deslocações desnecessárias
- desmaterializar processos para poupar dinheiro e recursos ambientais
- simplificar os procedimentos e o acesso aos serviços públicos na área do mar
- aplicar as boas práticas internacionais e os avanços regulamentares e tecnológicos em matéria de    sistemas de dados
- diminuir os custos das atividades económicas em Portugal e aumentar a competitividade
- promover a cooperação e o trabalho conjunto das entidades públicas.

DADOS A INSERIR NO SNEM

Devem ser inseridos no SNEM osdados e informação relativos:
a) Às embarcações de comércio, rebocadores, investigação e auxiliares;
b) Às embarcações de recreio;
c) Às embarcações de pesca;
d) Aos marítimos, incluindo os atos relacionados com o exercício da atividade profissional de marítimo;
e) Às vistorias realizadas no âmbito dos procedimentos de registo e de certificação das embarcações referidas nas alíneas anteriores, bem como aos respetivos certificados emitidos;
f) Às cartas de navegador de recreio;
g) Às entidades acreditadas para ministrar formação no âmbito da atividade marítima e respetivos atos de certificação;
h) A outros atos e factos previstos em legislação própria.

Os atos e factos sujeitos a registo e inscrição são exclusivamente os previstos em legislação própria.

O pedido, a emissão, a disponibilização e a consulta de certidões que atestem os atos e factos sujeitos a registo e inscrição são preferencialmente efetuados por via eletrónica, ficando o interessado dispensado de obter certidão caso a entidade à qual esta se destine tenha acesso aos dados e informação constantes do SNEM.

REGISTO INTERNACIONAL DE NAVIOS DA MADEIRA (MAR)

Os atos e factos objeto de registo ao abrigo do Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, na sua redação atual, que regula o Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR), não estão sujeitos a registo obrigatório no SNEM, podendo ser estabelecido, por protocolo a celebrar entre a DGRM, outra entidade que intervenha no procedimento e que tenha nisso interesse em razão da matéria e a Comissão Técnica do MAR, a adesão ao SNEM para esse efeito ou para efeitos de mera consulta.

GESTÃO DO SNEM. ENTIDADE RESPONSÁVEL PELO TRATAMENTO DOS DADOS. ACESSO E CONSULTA

A Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) é a entidade responsável pela gestão do SNEM.
Tal, no entanto, não prejudica as competências legalmente atribuídas a outras entidades, nomeadamente aos órgãos centrais e locais da Autoridade Marítima Nacional (AMN) e ao Instituto dos Registos e Notariado, I. P. (IRN, I. P.), que continuam a praticar os respetivos atos.

A DGRM é responsável pelo tratamento dos dados inseridos no SNEM, nos termos e para os efeitos previstos na legislação em vigor em matéria de proteção de dados,cabendo-lhe assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respetivos titulares, a correção de inexatidões e de omissões e a supressão de dados indevidamente inseridos.

Tratamento automatizado

Dados das pessoas singulares
Os dados pessoais e de contacto com tratamento automatizado objeto de inserção no SNEM são os seguintes:
a) Nome, incluindo assinatura e género;
b) Data de nascimento;
c) Naturalidade;
d) Nacionalidade;
e) Estado civil;
f) Número de identificação civil e data de validade;
g) Número de identificação fiscal;
h) Morada;
i) Correio eletrónico;
j) Contacto de telefone móvel;
k) Fotografia;
l) Certificados médicos e de formação.

Pessoas colectivas
São identificadas por: denominação ou firma, número de identificação de pessoa coletiva, sede e contacto.

Embarcações
São identificadas por: nome, ano de construção, características técnicas e certificação.

Acesso
A informação do SNEM é pública e é mantida atualizada:
- pelos órgãos centrais e locais da Autoridade Marítima Nacional;
- pelo Instituto dos Registos e do Notariado;
- pela DGRM, que também assegura o cumprimento das regras de proteção de dados.

Consulta
Podem consultar a informação constante do SNEM, no exercício das respetivas atribuições, as entidades fiscalizadoras, as autoridades judiciárias, os órgãos de polícia criminal, os agentes de execução, a Autoridade Tributária e Aduaneira e os serviços de segurança social, desde que, no caso de dados pessoais, a informação não possa ou não deva ser obtida dos respetivos titulares.
A consulta prevista está condicionada à celebração de protocolo com a DGRM e as entidades referidas em razão da matéria que defina, face às atribuições legais ou estatutárias das entidades interessadas, os respetivos limites e condições.

Aos dados constantes do SNEM têm ainda acesso os organismos e serviços do Estado e demais pessoas coletivas de direito público, para prossecução das respetivas atribuições no âmbito da atividade marítima, bem como quaisquer outras entidades cujo interesse seja fundamentado, todos mediante consentimento escrito dos titulares dos dados.

Direito do interessado
O interessado tem o direito a obter informação, sem restrições, sobre os dados inscritos no SNEM que lhe digam respeito, bem como a requerer a sua atualização e a correção de inexatidões ou omissões.

Divulgação
A informação contida no SNEM pode ser divulgada para fins estatísticos, históricos ou de investigação científica, mediante autorização da DGRM, desde que salvaguardada a identidade dos titulares dos dados.

Conservação dos dados pessoais
Os dados pessoais são conservados durante quatro anos a contar da data do cancelamento do registo ou inscrição e, em ficheiro histórico, durante 10 anos a contar da data da respetiva eliminação na base de dados.

BALCÃO ELETRÓNICO DO MAR (BMar)

Os atos de registo e inscrição, bem como toda a tramitação, são efetuados de forma desmaterializada através do Balcão Eletrónico do Mar (BMar), sendo os pedidos reencaminhados, em razão da matéria, para as entidades competentes, que asseguram a atualização permanente e imediata dos atos no SNEM.

Aos pedidos de registo e de inscrição garante-se a desterritorialização, podendo os mesmos ser requeridos através do BMar, dos terminais de acesso referidos no parágrafo seguinte ou ainda presencialmente em qualquer órgão local da AMN.

Para efeitos de atendimento presencial e de proximidade, são instalados terminais de acesso ao BMar nos seguintes locais ou entidades, para além da DGRM, dos órgãos centrais e locais competentes da AMN e dos serviços de registo do IRN, I. P.:
a) Órgãos regionais indicados pelos Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
b) Autarquias locais que manifestem interesse nesse sentido;
c) Administrações portuárias;
d) Direções Regionais de Agricultura e Pescas;
e) Lojas e Espaços de Cidadão.
Os pedidos e a respetiva documentação são apresentados pelo interessado, através do BMar, em formato eletrónico, diretamente ou nos terminais de acesso referidos supra.

Indisponibilidade do BMar
Quando, por motivo de indisponibilidade do BMar, não for possível o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada por qualquer outro meio previsto na lei, nomeadamente através de correio eletrónico, salvaguardado o princípio da prioridade do registo.

Impossibilidade de acesso ou utilização de meios eletrónicos
Em caso de impossibilidade de acesso ou utilização de meios eletrónicos, o particular pode recorrer aos serviços das entidades referidas supra, assegurando-se em todo o caso a prática dos atos de registo e inscrição de modo informatizado e os necessários mecanismos de interoperabilidade automática de dados com o SNEM.

Pedidos de registo de direitos, ónus ou encargos
No caso de pedidos de registo de direitos, ónus ou encargos, devem ser apresentados documentos autênticos ou autenticados.
Aplicação subsidiária
São subsidiariamente aplicáveis ao procedimento registral as disposições do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho, com as necessárias adaptações.

Entrada em vigor
O Decreto-Lei n.º 43/2018 vigora a partir de 1 de julho de 2018.



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