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LEGISLAÇÃO EXPLICADA |JUNHO 2021- LEI N.º 30/2021, DE 21 DE MAIO

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LEGISLAÇÃO EXPLICADA |JUNHO 2021

LEI N.º 30/2021, DE 21 DE MAIO 

Medidas Especiais de Contratação Pública e alteração ao Código dos Contratos Públicos (CCP).

O que está em causa?
a) Aprovação de medidas especiais de contratação pública em matéria de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, de habitação e descentralização, de tecnologias de informação e conhecimento, de saúde e apoio social, de execução do Programa de Estabilização Económica e Social e do Plano de Recuperação e Resiliência, de gestão de combustíveis no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) e, ainda, de bens agroalimentares;
b) Alteração ao Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro;
c) Alteração ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro;
d) Alteração ao Decreto-Lei n.º 200/2008, de 9 de outubro, que aprova o regime jurídico aplicável à constituição, estrutura orgânica e funcionamento das centrais de compras.

a) Medidas Especiais de Contratação Pública
Prevê-se um regime especial para a celebração de contratos que tenham por objeto:
- A execução de projetos financiados e cofinanciados por fundos europeus;
- A promoção de habitação pública ou de custos controlados ou a intervenção nos imóveis cuja titularidade e gestão tenha sido transferida para os municípios no âmbito do processo de descentralização de competências;
- A aquisição de equipamentos informáticos, a aquisição, a renovação, a prorrogação ou a manutenção de licenças ou serviços de software, a aquisição de serviços de computação ou de armazenamento em cloud, a aquisição de serviços de consultoria ou assessoria e a realização de obras públicas associados a processos de transformação digital;
- A locação ou aquisição de bens móveis, assim como empreitadas de obras públicas que se destinem à construção, renovação ou reabilitação de imóveis no âmbito do setor da saúde, das unidades de cuidados continuados e integrados, e do apoio social no âmbito das pessoas idosas, da deficiência, da infância e da juventude;
- A promoção de intervenções que se considere estarem integradas no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social ou no Plano de Recuperação e Resiliência.
Relativamente a estes contratos, haverá, entre outras, a possibilidade:
- De recorrer a procedimentos de concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação simplificados quando o valor do contrato for inferior aos limiares de aplicação das diretivas europeias;
- De consulta prévia simplificada, com convite a pelo menos cinco entidades quando o valor do contrato for simultaneamente inferior aos limiares de aplicação das diretivas europeias e a 750 000 EUR;
- De ajuste direto simplificado quando o valor do contrato for igual ou inferior a 15 000 EUR;
- De redução dos prazos para apresentação de propostas e candidaturas em concursos públicos e concursos limitados por prévia qualificação para determinados prazos previstos no CCP sem a exigência da fundamentação aí prevista.
Para além destas, as "medidas especiais de contratação pública” previstas referem-se, por um lado, à celebração através de ajuste direto ou de consulta prévia de contratos pelas entidades adjudicantes do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais e, por outro, à formação de contratos de aquisição de bens agroalimentares através de procedimentos de ajuste direto simplificado.
Quanto aos procedimentos de concurso público, concurso limitado por prévia qualificação e consulta prévia simplificados previstos no diploma, estabelece-se ainda o seguinte:

- A obrigatoriedade de tramitação dos procedimentos através de plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante, com algumas exceções quanto às consultas prévias;
- A dispensa do dever de fundamentação quanto à opção de não contratação por lotes e quanto à fixação do preço base;
- A aplicação de limites diferentes dos constantes do n.º 2 do artigo 113.º do CCP, quanto às entidades que podem ser convidadas a apresentar propostas;
- A previsão do dever da entidade adjudicante de admitir a participação de candidatos ou concorrentes em situação contributiva ou tributária não regularizada que resulte de uma impossibilidade temporária de liquidez e desde que não exceda os 25 000 EUR;
- O alargamento dos casos de possibilidade de dispensa da exigência de caução;
- A sujeição dos contratos celebrados no âmbito das medidas especiais de contratação pública a: i) fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos gerais; ii) um dever de remessa ao Tribunal de Contas, para efeitos de fiscalização concomitante, se o valor do contrato for inferior ao fixado no artigo 48.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, até 10 dias após a respetiva celebração, constituindo a remessa condição de eficácia do contrato.
- A criação de uma Comissão independente para o acompanhamento e fiscalização da aplicação das medidas especiais de contratação pública e da celebração e execução dos respetivos contratos;
- A elevação, para o dobro, dos limites mínimos e máximos das coimas previstas nos artigos 456.º a 458.º do CCP pela prática das correspondentes contraordenações no âmbito das medidas especiais de contratação pública.

b) Alterações ao CCP
De entre os 89 artigos do CCP que sofreram alterações introduzidas por este diploma, destacam-se as seguintes, de maior relevo:
A não aplicação do n.º 2 do artigo 113.º do CCP, em certos casos, aos procedimentos de ajuste direto para a formação de contratos de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços promovidos por autarquias locais;

A adjudicação passa a ser feita de acordo com o critério da proposta economicamente mais vantajosa, determinada por duas modalidades diferentes:
- multifator (o critério de adjudicação é densificado por um conjunto de fatores correspondentes a vários aspetos da execução do contrato);
- monofator (o critério de adjudicação atende apenas exemplificativamente ao preço do contrato a celebrar);
Limitação da possibilidade de prorrogação do prazo fixado para a apresentação dos documentos de habilitação: apenas por uma única vez e por um período não superior a cinco dias;

Possibilidade de adjudicação de proposta que ultrapasse o preço base, em caso de exclusão de todas as propostas, quando esteja em causa um concurso público ou um concurso limitado por prévia qualificação, em que:
- As propostas apenas tenham sido excluídas por conterem um preço superior ao preço base, e caso esse preço não exceda em mais de 20% o montante do preço base;
- Tal possibilidade se encontre prevista no programa do procedimento;
- A modalidade do critério de adjudicação seja multifator;
- O preço da proposta respeite, ainda assim, os limites previstos no art.º 47.º, n.º 4 e a decisão de autorização da despesa habilite, ou seja, revista, no sentido de habilitar a adjudicação pelo preço proposto.

Passa a ser possível, em determinados casos, reservar a possibilidade de participação nos procedimentos de contratação pública às micro, pequenas e médias empresas ou a entidades com sede e atividade efetiva no território da entidade intermunicipal em que se localize a entidade adjudicante;
Passa a poder não ser exigida caução quando o preço contratual for inferior a 500 000 EUR;
A figura do gestor do contrato passa expressamente a poder ser contratualizada com recurso a um terceiro e pode ser nomeado mais do que um gestor para cada contrato;
A previsão das consequências da não deteção de erros e omissões durante a fase de formação do contrato;
A reintrodução de um regime de anulabilidade de contratos com fundamento em vícios procedimentais, designadamente, quando tenham sido celebrados contratos sem a publicidade internacional exigida ou durante o prazo de stand still são anuláveis, e não ineficazes; 
As alterações ao regime da modificação objetiva do contrato.

Quando entra em vigor
A Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, entra em vigor 30 dias após a sua publicação, sendo que:
- As alterações ao CCP aplicam-se apenas aos procedimentos de formação de contratos públicos que se iniciem após 20.06.2021, bem como aos contratos que resultem desses procedimentos;
- Diversamente, as alterações à parte III do CCP relativas à modificação de contratos e respetivas consequências, além de se aplicarem aos procedimentos que tenham início após 20.06.2021, também abrangem os contratos em execução à data de 20.06.2021, desde que o fundamento da modificação decorra de facto ocorrido após essa data.


Gabinete de Serviços Jurídicos – Órgãos Nacionais


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