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LEGISLAÇÃO EXPLICADA | MAIO 2022

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LEGISLAÇÃO EXPLICADA | MAIO 2022


DECRETO-LEI N.º 36/2022, DE 20 DE MAIO

Sumário: Estabelece um regime excecional e temporário no âmbito do aumento dos preços com impacto em contratos públicos.


O que é?

Este diploma estabelece um regime excecional e temporário de revisão de preços em contratos públicos, especialmente empreitadas de obras públicas, em resposta ao aumento de custos com matérias-primas, materiais, mão-de-obra e equipamentos de apoio, derivado da pandemia da doença COVID-19, da crise global no setor da energia e dos efeitos da guerra na Ucrânia.

O que vai mudar?

O Decreto-Lei é aplicável aos contratos públicos, em execução ou a celebrar, e àqueles contratos que estejam sujeitos a regras de contratação pública, bem como aos procedimentos de formação de contratos públicos iniciados ou a iniciar. Aplica-se, ainda, com as necessárias adaptações, aos contratos públicos de aquisição de bens e de aquisição de serviços (neste último caso, aplica-se apenas às categorias de contratos definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo setor de atividade).

Até 31 de dezembro de 2022, quando o custo de determinado material, tipo de mão-de-obra ou equipamento de apoio, que represente, pelo menos, 3% do preço contratual, tenha um aumento igual ou superior a 20%, poderá ser solicitada uma revisão extraordinária de preços, dando assim aos empreiteiros da faculdade de apresentar um pedido de revisão extraordinária de preços, que deve:
Propor, de entre os métodos previstos no regime de revisão de preços das empreitadas de obras públicas, aquele que melhor se adeque à obra em causa; e
Ser apresentado até à receção provisória da obra.
No prazo de 20 dias, o dono da obra pode aceitar a proposta ou, em alternativa:
Apresentar contraproposta;
Realizar a revisão de preços estabelecida no contrato, com aplicação de fator de compensação de 1,1; ou
Incluir determinados materiais e mão-de-obra com revisão calculada pelo método de garantia de custos, aplicando-se aos restantes a fórmula constante do contrato, sem qualquer majoração.
O silêncio do dono da obra vale como aceitação da proposta do empreiteiro.

Tal faculdade pode ser exercida pelo empreiteiro até à receção provisória da obra. Esta revisão extraordinária de preços sobrepõe-se à estipulada nos contratos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 6/2004, de 6 de janeiro, na sua redação atual, continuando, no entanto, a aplicar-se as normas deste diploma em tudo quanto não estiver regulado no presente decreto-lei em matéria de revisão de preços.

Além desta medida, prevê-se ainda a possibilidade de o empreiteiro apresentar ao dono da obra um pedido de prorrogação do prazo de execução da empreitada nos casos de atraso no cumprimento do plano de trabalhos por impossibilidade comprovada de obtenção dos materiais necessários para a execução da obra, sem que daí resulte qualquer penalização e sem qualquer pagamento adicional ao empreiteiro. Ao dono de obra caberá depois decidir da aceitação ou recusa deste pedido, e do novo plano de pagamentos reajustado submetido pelo empreiteiro, no prazo de 20 dias a contar da sua receção, sob pena de aceitação tácita.

O regime não se aplica quando o aumento dos custos em causa tenha já sido objeto de outras medidas setoriais específicas.

Acresce que, durante a vigência deste regime excecional, deixa de ser obrigatória a previsão no programa do procedimento do concurso público como requisito para que a entidade adjudicante possa recorrer ao mecanismo do n.º 6 do artigo 70.º do Código dos Contratos Públicos, que permite, nos casos em que todas as propostas tenham sido excluídas pelo facto de o preço contratual ser superior ao preço base, adjudicar a proposta ordenada em primeiro lugar de entre as propostas excluídas, se o seu preço não exceder em mais de 20% o montante do preço base.

Quando entra, e até quando está, em vigor?

O diploma entra em vigor no dia 21 de maio de 2022 e vigora até ao final do ano, pelo que, as medidas extraordinárias previstas por este regime poderão ser adotadas até 31 de dezembro de 2022.




Gabinete de Serviços Jurídicos – Órgãos Nacionais


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