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LEGISLAÇÃO EXPLICADA | OUTUBRO 2021

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LEGISLAÇÃO EXPLICADA | OUTUBRO 2021

DECRETO-LEI N.º 84/2021, DE 18 DE OUTUBRO 

Regula os direitos do consumidor na compra e venda de bens, conteúdos e serviços digitais, transpondo as Diretivas (UE) 2019/771 e (UE) 2019/770.

A) O que está em causa?
O Decreto-Lei procede à transposição para a ordem jurídica interna, num único diploma, das seguintes Diretivas:
- Diretiva (UE) 2019/771, relativa à proteção dos consumidores da União Europeia em matéria de compra e venda de bens móveis e imóveis;
- Diretiva (UE) 2019/770, relativa a certos aspetos relativos ao fornecimento de conteúdos e serviços digitais.
O diploma vem revogar o Regime Jurídico da Venda de Bens de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de abril, na redação atualmente em vigor.

B) Quais as atividades e entidades que poderão ser abrangidas pela medida?
Os setores do comércio de venda a retalho - inclusive operadores de mercado em linha - setor da construção para habitação, bem como do comércio de conteúdos ou serviços digitais.

C) Qual o âmbito de aplicação?
O Decreto-Lei aplica-se aos contratos de compra e venda celebrados entre consumidores e profissionais, incluindo os contratos celebrados para o fornecimento de bens a fabricar ou a produzir; aos bens fornecidos no âmbito de um contrato de empreitada ou de outra prestação de serviços, bem como à locação de bens; aos conteúdos ou serviços digitais que estejam incorporados em bens, ou que com eles estejam interligados e sejam fornecidos com os bens nos termos de um contrato de compra e venda; e aos contratos de fornecimento de conteúdos ou serviços digitais (em que haja pagamento de um preço pelo consumidor, o consumidor deva facultar dados pessoais ao profissional ou os conteúdos e serviços digitais sejam desenvolvidos conforme as especificações do consumidor).

I. Principais medidas aplicáveis à compra e venda de bens imóveis

No caso da compra e venda de bens imóveis, em que até aqui o prazo de garantia legal era de 5 anos a contar da entrega do bem, passam agora a existir dois prazos diferentes, consoante o tipo de defeitos em causa:
⦁ 10 anos, no caso de faltas de conformidade relativas a elementos construtivos estruturais;
⦁ 5 anos, em relação às restantes faltas de conformidade. Havendo substituição do bem imóvel, o profissional é responsável pela falta de conformidade que ocorra no bem sucedâneo durante os mesmos prazos;
⦁ Diante da falta de conformidade, o consumidor pode optar pela sua reposição por meio de reparação ou de substituição, pela redução proporcional do preço ou pela resolução do contrato. Estes direitos transmitem-se ao terceiro adquirente do bem imóvel.

II. Quais as principais medidas aplicáveis à compra e venda de bens de consumo?

A primeira grande novidade, neste domínio, é o aumento dos prazos de garantia e a previsão de um prazo de garantia mais longo exclusivamente para conteúdos e serviços digitais:
⦁ Prazo de garantia legal de 3 anos – na compra e venda de bens móveis, o vendedor é agora responsável por qualquer falta de conformidade que se manifeste no prazo de 3 anos (e já não de 2 anos) a contar da entrega do bem;
⦁ Prazo de garantia mais longo – no caso do fornecimento contínuo de conteúdos ou serviços digitais durante mais de três anos, a responsabilidade do vendedor mantém-se enquanto o contrato durar;
⦁ Prazo de garantia mais curto – no caso de bens usados, este prazo pode ser reduzido, por acordo, para 18 meses (e não 12 meses, como sucedia até agora).

Durante o prazo de garantia legal, o consumidor pode exercer os direitos sem que esteja, a partir de agora, obrigado a denunciar o defeito dentro de certo prazo a contar do seu conhecimento. Não obstante, exige-se que o consumidor exerça esses direitos no prazo de 2 anos a contar da data em que tiver comunicado o defeito, sob pena de caducidade.

Para proteção do consumidor, desde que a falta de conformidade se manifeste nos prazos seguintes (que podem não coincidir com o prazo de garantia legal), presume-se que esta já existia à data da entrega, sem que o consumidor o tenha de provar:
a) Até 2 anos após a entrega do bem (i.e., 1 ano antes de terminar o prazo de garantia legal);
b) Enquanto o contrato durar, se este estipular o fornecimento contínuo de um conteúdo ou serviço digital;
c) Até 1 ano após a entrega do bem, no caso de a garantia ter sido reduzida a 18 meses.

⦁ Em caso de falta de conformidade, o consumidor deve, primeiro, optar entre a reparação e a substituição do bem (a expensas do profissional). Se estas forem impossíveis ou se a não-conformidade se mantiver, o consumidor poderá escolher entre a redução proporcional do preço e a resolução do contrato. Estes direitos transmitem-se ao terceiro adquirente do bem;
⦁ O bem reparado beneficia de um prazo de garantia adicional de seis meses por cada reparação até ao limite de quatro reparações (informação que deve ser transmitida pelo profissional);
⦁ Se a falta de conformidade se manifestar no prazo de 30 dias após a entrega do bem, o consumidor pode solicitar a imediata substituição do bem ou a resolução do contrato;
⦁ O produtor é obrigado a disponibilizar as peças necessárias à reparação dos bens de consumo durante o prazo de 10 anos após a colocação em mercado da última unidade do respetivo bem. No caso de bens sujeitos a registo, deve ainda garantir assistência pós-venda pelo mesmo prazo;
⦁ O consumidor pode resolver o contrato no caso de incumprimento pelo profissional da obrigação de entrega na data acordada ou no prazo de 30 dias após a celebração do contrato;
⦁ Após a resolução do contrato, o profissional deve restituir ao consumidor a totalidade do montante pago em até 14 dias. Em caso de incumprimento deste prazo, o consumidor tem direito à devolução em dobro do montante pago, se a resolução for motivada por atraso na entrega.

III. Quais as principais medidas aplicáveis ao fornecimento de conteúdos e serviços digitais?

O conceito de conteúdos digitais é amplo, abrangendo, entre outros, software, aplicações, ficheiros vídeo e áudio, e-books e quaisquer dados ou ficheiros fornecidos em formato digital.
Quanto aos serviços digitais, estes incluem, entre outros, o armazenamento de ficheiros, serviços de cloud computing prestados a consumidores, plataformas de streaming de conteúdos ou música ou jogos online.

⦁ Sempre que o contrato estipule um único ato de fornecimento ou uma série de atos individuais de fornecimento, o profissional deve assegurar que as atualizações são comunicadas e fornecidas ao consumidor, durante o período razoavelmente esperado pelo mesmo.
⦁ O profissional é responsável por qualquer falta de conformidade que:

a) Exista no momento do fornecimento, nos contratos em que seja estipulado um único ato de fornecimento ou uma série de atos individuais de fornecimento, durante o prazo de dois anos (existindo uma presunção a favor do consumidor durante um ano); 
b) Ocorra ou se manifeste no período durante o qual os conteúdos ou serviços digitais devam ser fornecidos, nos contratos em que seja estipulado um fornecimento contínuo (existindo uma presunção a favor do consumidor durante todo o período em que sejam fornecidos os conteúdos ou serviços).
⦁ Em caso de falta de conformidade, o consumidor pode requerer a reposição da conformidade. Somente se esta for impossível ou se a falta de conformidade reaparecer, poderá o consumidor escolher entre a redução proporcional do preço e a resolução do contrato. Estes direitos transmitem-se ao terceiro adquirente do conteúdo ou serviço digital.
⦁ Em caso de resolução do contrato, o profissional deve reembolsar o consumidor de todos os montantes pagos dentro de 14 dias. No mesmo prazo, o profissional pode pedir ao consumidor a devolução do suporte material no qual os conteúdos digitais foram fornecidos.
⦁ O profissional pode alterar os conteúdos ou serviços digitais fornecidos em contratos de fornecimento contínuo ou em uma série de atos individuais de fornecimento quando tal for permitido pelo contrato e não implicar custos adicionais ao consumidor e este seja informado da alteração. Nos casos em que a alteração tenha um impacto negativo no acesso ou na utilização dos conteúdos ou serviços digitais, o consumidor tem o direito a resolver o contrato.

IV. Quais as principais medidas aplicáveis aos prestadores de mercado em linha?

A responsabilidade dos prestadores de mercado em linha depende do papel que os marketplaces desempenhem no contrato.

Se os prestadores de mercado em linha exercerem uma influência predominante, nomeadamente por: 
a) o contrato ser celebrado ou o pagamento ser efetuado exclusivamente através dos meios por si disponibilizados;
b) os termos do contrato com o consumidor serem essencialmente determinados por si;
c) a publicidade estar focada em si
serão considerados parceiros contratuais do vendedor e serão solidariamente responsáveis pela falta de conformidade perante o consumidor, sem prejuízo do seu direito de regresso perante o vendedor.

Se o prestador de mercado em linha não for parceiro contratual do vendedor, tem ele próprio o dever especial de informar o consumidor disso mesmo.

D) Quem fiscaliza?
A fiscalização do cumprimento das medidas compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e, no que respeita aos bens imóveis, ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I.P. (IMPIC).

E) Qual o regime contraordenacional?
A instrução dos processos de contraordenação e consequente aplicação de coimas e sanções acessórias competem igualmente à ASAE e, no que respeita aos bens imóveis, ao IMPIC.

F) Quando entra em vigor?
O Decreto-Lei n.º 84/2021 entra em vigor a 1 de janeiro de 2022, sendo aplicável a todos os contratos celebrados após a sua entrada em vigor.
No entanto, aplica-se igualmente aos contratos de fornecimento de conteúdos e serviços digitais celebrados antes da sua entrada em vigor que prevejam o fornecimento contínuo ou de uma série de atos individuais de fornecimento de conteúdos ou serviços digitais apenas no que respeita aos conteúdos ou serviços digitais que sejam fornecidos a partir da data de entrada em vigor do presente Decreto-Lei.


Gabinete de Serviços Jurídicos – Órgãos Nacionais


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