Nos termos da Portaria n.º 199/2013, de 31 de maio e da Lei n° 15/2013, de 8 de fevereiro, os Ministérios das Finanças e da Economia e do Emprego definiram as taxas a pagar para cobrir os encargos com a gestão do sistema de licenciamento e registo das empresas de mediação imobiliária, um diploma que entrou em vigor no dia um maio de 2013 e que revoga as regras anteriores, de 2004, relativas aos custos com aqueles procedimentos administrativos.
I. Sobre o regime jurídico
Esse regime jurídico aplicável ao exercício da atividade de mediação imobiliária em Portugal foram previstas novas taxas para pagar os procedimentos administrativos relacionados com o licenciamento e registo das empresas de mediação imobiliária, e com o exercício efetivo da atividade. Estas taxas têm por base os custos anuais que o Instituto da Construção e do Imobiliário (InCI) tem pela regulação, supervisão e fiscalização da atividade. Assim, estão sujeitas ao pagamento de uma taxa anual pelo exercício da atividade de mediação imobiliária, no montante de 265 euros:
a) As empresas titulares de licenças de mediação imobiliária;
b) As empresas legalmente estabelecidas noutros Estados do Espaço Económico Europeu (EEE) que se tenham estabelecido em Portugal.
Este montante corresponde a um ano civil de atividade e deve ser pago durante o mês de janeiro do ano a que respeita. Esta taxa deve ser paga em simultâneo com a emissão da licença de mediação imobiliária ou a submissão da informação para efetivação do registo de empresas estabelecidas noutros Estados do EEE, no montante proporcional ao número de meses completos por decorrer até à conclusão do ano civil em curso.
Deve também proceder ao pagamento desta taxa, a empresa que veja deferido o seu pedido de levantamento da suspensão da licença e do registo, cujo montante será proporcional ao número de meses completos por decorrer, até à conclusão do ano civil em curso. De referir ainda que as empresas de mediação imobiliárias licenciadas ao abrigo do regime de exercício das atividades de mediação e de angariação imobiliária de 2004 apenas ficam sujeitas ao pagamento da taxa anual de regulação da atividade a partir do quarto ano, inclusive, decorrido após a emissão ou renovação da respetiva licença de mediação imobiliária em vigor.
II. Sobre as Taxas de licenciamento e registo
Ficam sujeitos ao pagamento de taxas, destinadas a cobrir os encargos com a gestão do sistema de licenciamento e registo das empresas de mediação imobiliária, os seguintes procedimentos:
a) Uma taxa de 100 euros - emissão da licença para o exercício da atividade de mediação imobiliária e dos cartões de identificação dos representantes legais da empresa;
b) Uma taxa de 50 euros - registo de empresas de mediação imobiliária legalmente estabelecidas noutros Estados do EEE que pretendam estabelecer-se em Portugal;
c) Uma taxa de 25 euros - emissão de cartão de identificação de representante legal de empresa de mediação, em segunda via.
Finalmente,
d) Pela emissão de certidões ou declarações, até cinco páginas, prevê-se o pagamento de 25 euros, a que acresce um euro por cada página a mais.
Estabelece-se ainda o agravamento da taxa a pagar em 50% em dois casos:
i. No caso de extinção do procedimento por falta de pagamento da taxa devida dentro do prazo fixado, sendo apresentado um novo pedido antes de decorrido um ano desde a data da extinção. Pode ser apresentado este pedido mas pagará mais 50% do valor da taxa devida;
ii. No caso de a taxa a pagar pela emissão de nova licença, no caso de pedido apresentado quando tenha decorrido menos de um ano sobre a data do cancelamento da anterior licença, por não pagamento da taxa anual de regulação, é também agravada em mais 50%.