fechar
Acessibilidade (0)
A A A

Escolha o idioma

pt
b16fd2827bbd7f33d0e79f75cf88c117.jpg

TRANSPORTE DE RESÍDUOS

TRANSPORTE DE RESÍDUOS

Através da Portaria n.º 145/2017 de 26 de abril, o Governo veio  definir as regras aplicáveis ao transporte rodoviário, ferroviário, fluvial, marítimo e aéreo de resíduos em território nacional e cria as guias eletrónicas de acompanhamento de resíduos (e-GAR), a emitir no Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos (SIRER)

De acordo com o regime geral aplicável à prevenção, produção e gestão de resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 183/2009, de 10 de agosto, 73/2011, de 17 de junho, e 127/2013, de 30 de agosto, pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 75/2015, de 11 de maio, e 103/2015, de 15 de junho, pela Lei n.º 7-A/2016, 30 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 71/2016, de 4 de novembro, compete à Autoridade Nacional dos Resíduos, nos termos do seu artigo 45.º, manter, no seu sítio da Internet, um sistema integrado de registo eletrónico de resíduos, abreviadamente designado por SIRER, que assegure o registo e o armazenamento de dados relativos à produção e gestão de resíduos.

A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), enquanto Autoridade Nacional dos Resíduos, dispõe de uma plataforma eletrónica que assegura o registo de dados de forma desmaterializada, interoperando os vários módulos de forma coerente no sentido de exigir a submissão de dados uma única vez, de forma a agilizar e simplificar o cumprimento de obrigações por parte das entidades abrangidas pelo referido regime jurídico.

Substituição das atuais guias pela Guia Eletrónica de Acompanhamento de Resíduos (e-GAR)

Por seu turno a Portaria n.º 335/97, de 16 de maio (a qual é revogada pela Portaria 145/2017, aqui em análise, com exceção do disposto nos artigos 6.º, 7.º e do anexo, que se mantêm em vigor até ao dia 31 de dezembro de 2017, caso os interessados exerçam a faculdade prevista no n.º 1 do artigo 18.º deste diploma de 26 de abril de 2017), estabelece as regras de transporte de resíduos em território nacional e determina que o mesmo se efetue mediante a utilização de uma guia de acompanhamento de resíduos em observância dos modelos constantes do respetivo anexo, que, no entender do Governo, importa, igualmente, desmaterializar,  criando a nova Portaria a Guia Eletrónica de Acompanhamento de Resíduos (e-GAR) a emitir no Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos (SIRER), disponível na plataforma eletrónica da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), na Internet, e que visa substitui os atuais impressos em papel n.º 1428 e 1429 da Imprensa Nacional-Casa da Moeda (INCM) e as Guias de Acompanhamento de Resíduos de Construção e Demolição e que permite a integração, de forma automática, dos dados anuais no Mapa Integrado de Registo de Resíduos (MIRR) e do Registo de Emissões e Transferências de Poluentes (PRTR).

Dispõe o artigo 7.º da nova Portaria que as  e-GAR são documentos eletrónicos, que se encontram disponíveis na plataforma eletrónica da APA, I. P., como parte integrante do SIRER.

A APA, I. P., publicita no seu sítio na Internet o manual de instruções para o correto preenchimento e utilização das e-GAR.

A APA, I. P., faculta o acesso aos dados das e-GAR às entidades com competência em matéria de resíduos e de transporte de mercadorias, nomeadamente às entidades inspetivas e fiscalizadoras e às entidades licenciadoras.

A informação recolhida na e-GAR está sujeita ao regime geral de acesso à informação administrativa, sem prejuízo da aplicação do regime de proteção de dados pessoais, quando aplicável.

Simplificação do cumprimento das obrigações de comunicação

Segundo o Governo a adoção da Portaria 145/2017, representa a efetivação de uma etapa fundamental para a simplificação do cumprimento das obrigações de comunicação, através da disponibilização de forma desmaterializada das guias de acompanhamento de resíduos, obviando a redundância de comunicação por parte das empresas junto da Administração e facilitando a vida das pessoas e das empresas com a consequente diminuição dos custos diretos na aquisição de guias em papel, para além de facilitar a articulação e harmonização entre entidades com responsabilidades no processo de controlo e fiscalização.

Concentração num único diploma

Por outro lado, a nova Portaria concretiza a definição das regras aplicáveis ao transporte rodoviário, ferroviário, marítimo e aéreo de resíduos em território nacional e concentra num único diploma o regime jurídico que atualmente se encontra disperso, revogando a Portaria n.º 335/97, de 16 de maio, e a Portaria n.º 417/2008, de 11 de junho, e alterando a Portaria n.º 40/2014, de 17 de fevereiro.

Com efeito, o Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de março, que aprova o regime de gestão de resíduos de construção e demolição (RCD), alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho, prevê, face à especificidade da produção de RCD em obra, um modelo de guia de acompanhamento de RCD, que consta do anexo à Portaria n.º 417/2008, de 11 de junho, e que deverá ser, igualmente, utilizado para efeitos de transporte de RCD com amianto, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 7.º da Portaria n.º 40/2014, de 17 de fevereiro, que estabelece as normas para a correta remoção dos materiais contendo amianto e para o acondicionamento, transporte e gestão dos respetivos RCD com amianto.

Aproveitou, assim, o Governo, a oportunidade para adotar um mesmo procedimento de registo, com as necessárias adaptações, para o transporte de RCD, e em particular de RCD com amianto, do produtor para o destinatário final autorizado, potenciando assim a rastreabilidade dos RCD com amianto, desde a sua produção em obra até à sua deposição em aterro.

Isenções de guia de acompanhamento de resíduos

Atendendo à experiência colhida com a aplicação das normas sobre transporte de resíduos em território nacional a nova Portaria prevê isenções de guia de acompanhamento de resíduos, para o transporte de alguns tipos de resíduos, que evitando custos de contexto desnecessários para as pessoas e para as empresas não se revelam prejudiciais para a proteção do ambiente e da saúde (vide artigo 6.º).

Materiais contendo amianto. Alteração à Portaria n.º 40/2014, de 17 de fevereiro

A  Portaria 145/2017 estabelece ainda as normas para a correta remoção dos materiais contendo amianto e para o acondicionamento, o transporte e a gestão dos respetivos resíduos de construção e demolição (RCD) com amianto gerados, procedendo, ainda, à primeira alteração à Portaria n.º 40/2014, de 17 de fevereiro.

Transporte de resíduos.

Nos termos do artigo 2.º da nova Portaria sempre que pretendam proceder ao transporte de resíduos, o produtor ou detentor devem garantir que os mesmos são transportados de acordo com o disposto na nova Portaria, devendo também assegurar-se, previamente ao transporte de resíduos, de que o destinatário dispõe de licença ou autorização para os receber ou que se encontra, nos termos da legislação aplicável, obrigado à retoma dos resíduos.

Aplicação da Portaria 145/2017 e de legislação sobre transportes

Sem prejuízo do disposto na nova Portaria, ao transporte de resíduos aplica-se a legislação em vigor em matéria de circulação e de transportes rodoviários, ferroviários, fluviais, marítimos e aéreos, e demais legislação aplicável, nomeadamente a regulamentação relativa ao transporte de mercadorias perigosas.

Entidades autorizadas para o transporte de resíduos

O transporte de resíduos pode ser realizado pelo produtor ou detentor dos resíduos ou, ainda, por entidades que procedam à gestão de resíduos e deve observar os requisitos estabelecidos na legislação específica de resíduos (Artigo 3.º)

Requisitos a observar no transporte (Artigo 4.º)

1 - O transporte de resíduos deve cumprir os princípios gerais de gestão de resíduos, devendo, ainda, ser observados os seguintes requisitos:

a) Os resíduos líquidos e pastosos devem ser acondicionados em embalagens estanques, em veículos-cisterna ou em veículos de caixa estanques;
b) Os resíduos sólidos devem ser acondicionados em embalagens ou, quando tal for viável, transportados a granel ou em fardos em veículos ou contentores fechados ou cobertos;
c) Todos os elementos de um carregamento devem ser convenientemente arrumados na caixa do veículo ou contentor e escorados ou amarrados, por forma a evitar deslocações entre si ou contra as paredes do veículo ou contentor;
d) Quando, no carregamento, durante o percurso ou na descarga, ocorrer algum derrame, a zona contaminada deve ser imediatamente limpa, recorrendo a produtos absorventes, quando se trate de resíduos líquidos ou pastosos.

2 - A APA, I. P., após audição das entidades competentes na matéria, pode estabelecer condições diversas das referidas no número anterior para determinados tipos de resíduos, as quais são publicitadas no seu sítio na Internet.

Responsabilidade pelos danos causados pelo transporte de resíduos

O artigo 5.º dispõe que o  produtor ou detentor e o transportador de resíduos respondem solidariamente pelos danos causados pelo transporte de resíduos.

Obrigatoriedade de guia de acompanhamento. Exceções

De acordo com o disposto no artigo 6.º o transporte de resíduos é obrigatoriamente acompanhado por uma e-GAR.

Excetuam-se:

a) O transporte de resíduos urbanos cuja gestão seja da responsabilidade do município, ou dos sistemas de gestão de resíduos urbanos respetivos, desde que efetuado por estes, pelo produtor ou por concessionário e que sejam transportados entre instalações destas entidades;

b) O transporte de resíduos provenientes de obras isentas de controlo prévio nos termos do disposto no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, bem como os resultantes da prestação de serviços ao domicílio, desde que não exceda os 3 m3;

c) O transporte de resíduos resultantes da prestação de serviços de assistência em estrada a veículos;

d) O transporte de resíduos resultantes da prestação de serviços de cuidados de saúde ao domicílio e de emergência médica;

e) O transporte pelos distribuidores quando a venda implique uma entrega do produto ao domicílio e o transporte do resíduo equivalente até às suas instalações, no caso dos resíduos abrangidos pela legislação específica da responsabilidade alargada do produtor, desde que acompanhado da fatura de venda do produto ou documento equivalente.

f) O transporte de resíduos de embalagens fitofarmacêuticas e de embalagens de medicamentos para uso veterinário, para os pontos de retoma ou recolha integrados em sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, nos termos fixados nas respetivas licenças;

g) O transporte de resíduos entre os pontos de retoma, os pontos de recolha ou outros locais de armazenagem preliminar incluídos no processo de recolha, que integram sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos nos termos fixados nas respetivas licenças;

h) O transporte de resíduos efetuado pelo produtor inicial dos resíduos para armazenagem em instalações sob a responsabilidade do mesmo produtor, para efeitos do acondicionamento necessário ao seu posterior tratamento, excluindo-se os resíduos de construção e demolição.

Outras exceções

O transporte de resíduos que não se enquadre nas exceções supra indicadas pode, ainda, estar isento de e-GAR sempre que tal resulte de legislação específica, ou mediante autorização da APA, I. P., em situações de caráter excecional e de manifesto interesse público, ouvidas as entidades com competência em razão da matéria e salvaguardada a proteção do ambiente e da saúde pública.

Para o efeito da autorização prevista no parágrafo anterior, o interessado apresenta requerimento fundamentado à APA, I. P., que promove a consulta às entidades competentes em razão da matéria, para se pronunciarem no prazo máximo de 15 dias.

A ausência de pronúncia das entidades referidas no número anterior é considerada como parecer favorável, devendo a APA, I. P., notificar o interessado da decisão no prazo máximo de 20 dias.

Informação a incluir na e-GAR. Mercadorias perigosas (artigo 8.º)

1 - As e-GAR incluem, nomeadamente, a seguinte informação:

a) Identificação, quantidade e classificação discriminada dos resíduos;

b) Origem e destino dos resíduos, incluindo a operação a efetuar;

c) Identificação dos transportadores;

d) Identificação da data para o transporte de resíduos.

2 - Quando os resíduos transportados são classificados como mercadorias perigosas, no âmbito da respetiva regulamentação de transporte, as e-GAR devem ainda incluir os elementos informativos necessários para a emissão do documento de transporte previsto nessa regulamentação.

Obrigações do produtor ou detentor (Artigo 9.º)

1 - O produtor ou detentor de resíduos deve emitir a e-GAR em momento prévio ao transporte de resíduos ou permitir que o transportador ou o destinatário dos resíduos efetue a sua emissão.

2 - Na sequência da emissão da e-GAR, o produtor ou detentor de resíduos deve:

a) Verificar, na plataforma eletrónica, qualquer alteração aos dados originais da e-GAR efetuada pelo destinatário dos resíduos no momento da receção dos resíduos, aceitando ou recusando as mesmas, no prazo máximo de 10 dias;

b) Assegurar que a e-GAR fica concluída na plataforma eletrónica, após receção dos resíduos pelo destinatário, no prazo máximo de 30 dias.

3 - Nos casos em que, de acordo com o disposto no n.º 1, o produtor ou o detentor de resíduos permita que o transportador ou o destinatário de resíduos assegure a emissão da e-GAR, o produtor ou detentor de resíduos fica obrigado a confirmar, na plataforma eletrónica e em momento prévio ao transporte, o correto preenchimento da mesma, bem como a autorização do transporte dos resíduos.

4 - Sempre que o produtor ou o detentor de resíduos esteja impedido de dar cumprimento ao disposto no número anterior, deve proceder à assinatura, em suporte físico, da e-GAR, no momento do transporte e, posteriormente, proceder à confirmação, na plataforma eletrónica, num prazo máximo de 15 dias, da autorização do transporte de resíduos, bem como do correto preenchimento da e-GAR.

5 - Sempre que os prazos referidos nos números anteriores sejam ultrapassados, a APA, I. P., notifica o produtor ou detentor, através da plataforma eletrónica, para no prazo de 15 dias procederem à regularização da situação, sob pena de comunicação às entidades de fiscalização e de inspeção.

Obrigações do transportador (Artigo 10.º)

O transportador de resíduos deve:

a) Confirmar o correto preenchimento da e-GAR em momento prévio ao transporte de resíduos;

b) Disponibilizar a e-GAR, sempre que solicitado pelas autoridades competentes durante o transporte devidamente autorizado pelo produtor ou detentor dos resíduos.

Obrigações do destinatário dos resíduos (Artigo 11.º)

1 - O destinatário dos resíduos deve, após a receção dos mesmos, no prazo máximo de dez dias:

a) Confirmar a receção dos resíduos;

b) Propor a correção dos dados originais da e-GAR; ou

c) Rejeitar a receção dos resíduos.

2 - Sempre que ocorra a situação a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º, o destinatário da e-GAR fica obrigado a conservá-la materializada, em suporte físico, até ao momento em que o produtor ou detentor dos resíduos proceda à referida confirmação na plataforma eletrónica, nos termos do disposto naquele artigo.

Acesso e gestão à plataforma eletrónica (Artigo 12.º)

1 - A ligação à plataforma eletrónica para emissão e gestão da e-GAR pode ser efetuada através de webservice ou de aplicações para dispositivos móveis.

2 - A autorização para utilização da ligação por webservice é atribuída pela APA, I. P., a solicitação dos interessados, e depende de:

a) Assinatura de uma declaração de compromisso de utilização responsável do serviço;

b) Verificação, pela APA, I. P., do cumprimento integral do guia de testes disponibilizado no seu sítio na Internet.

3 - Na impossibilidade de funcionamento da plataforma eletrónica, a emissão das guias de acompanhamento de resíduos é efetuada pelos meios legalmente admissíveis, preferencialmente eletrónicos, de acordo com modelo disponibilizado pela APA, I. P.

Manutenção das guias de acompanhamento (Artigo 13.º)

1 - O produtor ou detentor, o transportador e o destinatário dos resíduos devem conservar as e-GAR, em formato físico ou eletrónico, durante um período de cinco anos.

2 - As e-GAR devem, quando solicitadas, ser facultadas às autoridades competentes em matéria de resíduos e de transporte de mercadorias.

Alteração à Portaria n.º 40/2014, de 17 de fevereiro (Artigo 14.º)
São alterados os artigos 7.º e 8.º da Portaria n.º 40/2014, de 17 de fevereiro, os quais passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]

1 - ...

2 - ...

3 - O transporte de RCDA deve ser acompanhado de guia eletrónica de acompanhamento de resíduos (e-GAR), nos termos dos artigos 6.º a 8.º da Portaria n.º 145/2017, de 26 de abril.

4 - [Revogado].

Artigo 8.º

[...]

1 - ...

2 - ...:

a) ...

b) ...

c) ...

d) Das e-GAR a emitir nos termos dos artigos 6.º a 8.º da Portaria n.º 145/2017, de 26 de abril;

e) [Revogada];

f) ...

3 - ...:

a) No transporte dos resíduos do produtor para o destinatário dos resíduos devem ser emitidas as e-GAR, nos termos dos artigos 6.º a 8.º da Portaria n.º 145/2017, de 26 de abril;

b) [Revogada];

c) O operador intermédio deve facultar ao operador final a informação que identifica a proveniência do resíduo e a respetiva quantidade recebida;

d) As e-GAR devem encontrar-se completamente preenchidas e validadas pelo produtor dos resíduos, o transportador e o operador de gestão de resíduos, e devem conter a informação sobre as quantidades recolhidas e as recebidas no operador intermédio, e as quantidades enviadas e recebidas pelo operador final;

e) No preenchimento das e-GAR deverá ser identificado o código LER 17 06 01 ou 17 06 05;

f) [Revogada];

g) O operador intermédio deve enviar ao produtor dos resíduos a confirmação, pelo destinatário final, da receção das respetivas quantidades de RCDA encaminhadas.

4 - [Revogado].

5 - ...

6 - A informação a registar deve observar o disposto no artigo 8.º da Portaria n.º 145/2017, de 26 de abril.

7 - O produtor dos RCDA deve dar cumprimento ao disposto no artigo 9.ºda Portaria n.º 145/2017, de 26 de abril.

8 - (Anterior n.º 7.)

9 - (Anterior n.º 8.)»

Prazos Os prazos referidos na presente portaria são consecutivos (Artigo 15.º).

Medidas de modernização administrativa (Artigo 16.º)

Sem prejuízo do disposto no regime geral de gestão de resíduos aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, a tramitação das e-GAR prevista na presente portaria obedece, na medida do aplicável, aos princípios de modernização administrativa, nomeadamente os estabelecidos nos seguintes diplomas:

a) Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua atual redação, que define os princípios gerais de ação a que devem obedecer os organismos da administração pública na sua atuação face ao cidadão;

b) Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2015, de 19 de junho, que determina a adoção preferencial da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP) na troca de informação entre serviços e organismos da Administração Pública, e aprova o regime de utilização e os níveis de serviço iAP;

c) Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/2012, de 8 de novembro, que aprova o Regulamento Nacional de Interoperabilidade Digital (RNID);

d) Lei n.º 36/2011, de 21 de junho, relativa ao recurso a normas abertas;

e) Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual, e a Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, relativas aos sistemas de autenticação utilizados.

Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira (Artigo 17.º)

As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira podem adotar guias de acompanhamento de resíduos próprias, nos termos da legislação adotada para o efeito.

Utilização de anteriores guias (Artigo 18.º)

1 - Os modelos de guias de acompanhamento de resíduos aprovados pela Portaria n.º 335/97, de 16 de maio, e pela Portaria
n.º 417/2008, de 11 de junho, podem ser utilizados até 31 de dezembro de 2017, data a partir da qual é obrigatória a utilização das e-GAR.

2 - A opção pela utilização das e-GAR determina a impossibilidade de utilização dos modelos das guias a que se refere o número anterior, com exceção das situações de impossibilidade de funcionamento da plataforma a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º

Revogação
São revogados:
a) A Portaria n.º 335/97, de 16 de maio, com exceção do disposto nos artigos 6.º, 7.º e do anexo, que se mantêm em vigor até ao dia 31 de dezembro de 2017, caso o interessado exerça a faculdade prevista no n.º 1 do artigo 18.º
b) A Portaria n.º 417/2008, de 11 de junho, exceto se o interessado exercer a faculdade prevista no n.º 1 do artigo 18.º
c) O n.º 4 do artigo 7.º, a alínea e) do n.º 2, as alíneas b) e f) do n.º 3 e o n.º 4 do artigo 8.º da Portaria n.º 40/2014, de 17 de fevereiro.

Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor a 26 de maio de 2017.

Parceiros Institucionais