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1. O Regime (Lei e Portaria) Aplica-se nas Actividades Pública e Privada

A elaboração e subscrição de projectos eo exercício das funções de fiscalização deobra e direcção de obra apenas podem serrealizadas por técnicos que sejam titulares dashabilitações e dos requisitos previstos naLei (n.º 2 do art.º 1.º). A Lei abrange ostécnicos integrados ou não no âmbito de actuação de quaisquer empresas ou entidades,portanto, nas actividades pública e privada (n.º 3 do art.º 1.º), sendo mais abrangente do queo Decreto 73/73, que se aplicava apenas aolicenciamento municipal (actividadeprivada).
É aplicável: 
1.º Projectos: 
a)  De operações urbanísticas,incluindo os loteamentos urbanos, tal como definidos no regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei (DL) n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e alterado e republicado pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, e respectivas portarias regulamentares, adiante designado por RJUE;
b) De obras públicas, considerando-se como tal aquelas que assim sejam definidas no Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo DL 18/2008, de 29 de Janeiro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 18-A/2008, de 28 de Março, e alterado pela Lei n.º59/2008, de 11 de Setembro, e pelo DL 278/2009, de 2 de Outubro; 
c)  Sujeitos a legislação especialem tudoo que nesta não seja especificado.
2.º Fiscalização de obra pública e deobra particular em que esteja prevista a subscrição do termo de responsabilidade, nos termos do RJUE (obras sujeitas a licença ou a comunicação prévia – artigos 4.º,6.º n.º 3, 37.º e 63.º do RJUE).
3.º Execução de obra, ao director de obra da empresa responsável pela execução da obra.

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