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Elaboração e Subscrição de Projectos, Fiscalização e Direcção de Obra - Qualificações Exigidas aos Engenheiros e Concorrência dos Outros Técnicos

Entrou em vigor, a 1 de Novembro, a Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho, adiante designada por Lei, que aprova o regime jurídico que estabelece a qualificaçãoexigível aos técnicos pela elaboração e subscriçãode projectos, pela fiscalização de obra epela direcção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhessão aplicáveis. Revogou o célebre Decreto n.º73/73, de 28 de Fevereiro, queestabelecia a qualificação dos técnicos responsáveispelos projectos de obras sujeitas alicenciamento municipal (não abrangia a direcção nem afiscalização de obras), e os n.os 3 e 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 292/95, de 14 deNovembro, relativo às qualificaçõesprofissionais a exigir aos autores de planos deurbanização, de planos de pormenor e de projectosde operações de loteamento.
Na mesma data, entrou também em vigor a Portaria n.º 1379/2009, de 30 de Outubro (adiante designada por Portariaou por P1379/2009), que, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 27.º da Lei 31/2009,veio regulamentar as qualificaçõesprofissionais mínimas exigíveis aos técnicos pelaelaboração de projectos, pela direcção de obrase pela fiscalização de obras. Doravante,quando nos referirmos ao regime (qualificações),significa que se inclui a Lei e a Portaria.Nos termos do disposto no artigo 29.º da Lei, as disposições relativas ao segurode responsabilidade civil profissional previstonoartigo 24.º da mesma, e aquelasrespeitantes à sua comprovação, entram em vigor em1 de Fevereiro de 2010, não tendo sido publicada ainda a respectiva portaria. Logose verá como  actuará  o pragmático  mercado segurador.
No presente trabalho, procurar-se-á fazeruma descrição sobre as qualificaçõesprofissionais exigíveis aos Engenheiros e a suarelação com as dos outros técnicos noâmbito do regime.

Publicado na Revista Ingenium N.º 114 - Novembro/Dezembro de 2009; Revista Ingenium N.º 116 - Março/Abril de 2010 e Revista Ingenium N.º 117 - Maio/Junho de 2010
01 de Junho de 2010

11. Concorrência de Outros Técnicos

Além dos Engenheiros, podem elaborar e subscrever projectos, assumir direcção de obra e a direcção de fiscalização de obra os seguintes técnicos:11.1. Projectos de arquitectura – durante o período transitório de cinco anos e nos termos supra indicados, concorrem com os Engenheiros civis:Arquitectos; Engenheiros Técnicos Civis; ATAE – Agentes [...] Ler mais

01 de Abril de 2010

10. Omissão da Direcção de Obra nas Disposições Transitórias do Art. 25.º da Lei

Contrariamente à elaboração de projectos e à fiscalização, a direcção de obra não foi considerada no período transitório de cinco anos (é, aliás, curioso que a figura do director de obra existente desde o Decreto-Lei n.º 445/91 de 20 de Novembro, e que se manteve no RJUE instituído em 1999, que substituiu aquele DL, não seja regulamentada, e que a figura do [...] Ler mais

01 de Abril de 2010

9. Disposições Transitórias para a Obra Pública

O exercício de funções de elaboração de projecto e de fiscalização de obra, em sede de contratação pública ou de actuação em obra pública, pode também ser desempenhado pelos técnicos e pessoas integrados nos quadros do dono da obra pública, que, não reunindo as qualificações previstas no regime, demonstrem ter desempenhado, nos últimos dois anos, essas [...] Ler mais

01 de Abril de 2010

8. Art.º 25.º Não Abrange

8.1. Obras do Estado, Regiões Autónomas, Autarquias Locais e outros entes públicos (não sujeitas a licenciamento municipal).Parece, à primeira vista, que os técnicos são qualificados para os projectos independentemente de ser obra sujeita ou não a licenciamento municipal, podendo continuar a elaborar o mesmo tipo de projectos e a assumir a direcção [...] Ler mais

01 de Abril de 2010

7. Período Transitório – Art.º 25.º da Lei 31/2009. Direitos Adquiridos

Durante o período transitório de 5 anos, os técnicos qualificados para a elaboração de projecto (arquitectura e engenharia), nos termos dos artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º do Decreto 73/73, de 28 de Fevereiro, que comprovem que, nos cinco anos anteriores a 01/11/2009 (data de entrada em vigor do regime), tais projectos mereceram aprovação municipal, podem [...] Ler mais

01 de Dezembro de 2009

Lei 31/2009 e P 1379/2009 Engenheiros – Qualificações exigidas

Categoriasde MembrosPeríodo TransitórioArt.º 25.º - Lei 31/2009Projecto de arquitectura e de engenhariaProjectoEngenhariaCategoriaDirecção de ObraCategoria - ClasseDirecção de Fiscalização de ObraCategoria - ClasseEstagiáriosDesde que comprovem que nos 5 anos anteriores a 01/11/2009 já tinham elaborado e subscrito projecto no âmbito dos [...] Ler mais

01 de Dezembro de 2009

6.4. Categoria IV

Compreende obras com imposições e características mais severas do que asanteriormente especificadas, ou, ainda, em queseja dominante a pesquisa de soluçõesindividualizadas. Membros da OE que podem fazer:Coordenação e elaboração de projecto: Conselheiros, Seniores e Especialistas.Direcção de obra edirecção de fiscalização de obra: [...] Ler mais

01 de Dezembro de 2009

6.3. Categoria III

Incluem-se as obras em que a elaboraçãodoprojecto está condicionada relativamenteàs obras correntes, por algum dos factoresseguintes: a) Concepção fundamentada emprogramas funcionais com exigências especiais; b) Instalações técnicas que, pela sua complexidade, tornem necessário o estudo de soluções pouco correntes que exijam [...] Ler mais

01 de Dezembro de 2009

6.2. Categoria II

Incluem-se nesta categoria as obras decaracterísticas correntes e onde sejampredominantes os seguintes aspectos: a) Concepção simples, baseada emprogramas funcionais com exigências correntes;  b) Instalações e equipamentos correspondentes a soluções sem complexidades específicas; c) Pequeno grau de repetição [...] Ler mais

01 de Dezembro de 2009

6.1. Categoria I

Abrange as obras de natureza simples em que sejam dominantes as característicasseguintes: a)  Concepção fácil pela simplicidadedesatisfação do programa de exigênciasfuncionais; b) Elevado grau de repetição das diferentes partes componentes da obra; c)  Sistemas ou métodos deexecução correntes. Membros da Ordem que podem fazer [...] Ler mais

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