11. Concorrência de Outros Técnicos
Além dos Engenheiros, podem elaborar e subscrever projectos, assumir direcção de obra e a direcção de fiscalização de obra os seguintes técnicos:11.1. Projectos de arquitectura – durante o período transitório de cinco anos e nos termos supra indicados, concorrem com os Engenheiros civis:Arquitectos; Engenheiros Técnicos Civis; ATAE – Agentes [...] Ler mais
10. Omissão da Direcção de Obra nas Disposições Transitórias do Art. 25.º da Lei
Contrariamente à elaboração de projectos e à fiscalização, a direcção de obra não foi considerada no período transitório de cinco anos (é, aliás, curioso que a figura do director de obra existente desde o Decreto-Lei n.º 445/91 de 20 de Novembro, e que se manteve no RJUE instituído em 1999, que substituiu aquele DL, não seja regulamentada, e que a figura do [...] Ler mais
9. Disposições Transitórias para a Obra Pública
O exercício de funções de elaboração de projecto e de fiscalização de obra, em sede de contratação pública ou de actuação em obra pública, pode também ser desempenhado pelos técnicos e pessoas integrados nos quadros do dono da obra pública, que, não reunindo as qualificações previstas no regime, demonstrem ter desempenhado, nos últimos dois anos, essas [...] Ler mais
8.1. Obras do Estado, Regiões Autónomas, Autarquias Locais e outros entes públicos (não sujeitas a licenciamento municipal).Parece, à primeira vista, que os técnicos são qualificados para os projectos independentemente de ser obra sujeita ou não a licenciamento municipal, podendo continuar a elaborar o mesmo tipo de projectos e a assumir a direcção [...] Ler mais
7. Período Transitório – Art.º 25.º da Lei 31/2009. Direitos Adquiridos
Durante o período transitório de 5 anos, os técnicos qualificados para a elaboração de projecto (arquitectura e engenharia), nos termos dos artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º do Decreto 73/73, de 28 de Fevereiro, que comprovem que, nos cinco anos anteriores a 01/11/2009 (data de entrada em vigor do regime), tais projectos mereceram aprovação municipal, podem [...] Ler mais
Lei 31/2009 e P 1379/2009 Engenheiros – Qualificações exigidas
Categoriasde MembrosPeríodo TransitórioArt.º 25.º - Lei 31/2009Projecto de arquitectura e de engenhariaProjectoEngenhariaCategoriaDirecção de ObraCategoria - ClasseDirecção de Fiscalização de ObraCategoria - ClasseEstagiáriosDesde que comprovem que nos 5 anos anteriores a 01/11/2009 já tinham elaborado e subscrito projecto no âmbito dos [...] Ler mais
Compreende obras com imposições e características mais severas do que asanteriormente especificadas, ou, ainda, em queseja dominante a pesquisa de soluçõesindividualizadas. Membros da OE que podem fazer:Coordenação e elaboração de projecto: Conselheiros, Seniores e Especialistas.Direcção de obra edirecção de fiscalização de obra: [...] Ler mais
Incluem-se as obras em que a elaboraçãodoprojecto está condicionada relativamenteàs obras correntes, por algum dos factoresseguintes: a) Concepção fundamentada emprogramas funcionais com exigências especiais; b) Instalações técnicas que, pela sua complexidade, tornem necessário o estudo de soluções pouco correntes que exijam [...] Ler mais
Incluem-se nesta categoria as obras decaracterísticas correntes e onde sejampredominantes os seguintes aspectos: a) Concepção simples, baseada emprogramas funcionais com exigências correntes; b) Instalações e equipamentos correspondentes a soluções sem complexidades específicas; c) Pequeno grau de repetição [...] Ler mais
Abrange as obras de natureza simples em que sejam dominantes as característicasseguintes: a) Concepção fácil pela simplicidadedesatisfação do programa de exigênciasfuncionais; b) Elevado grau de repetição das diferentes partes componentes da obra; c) Sistemas ou métodos deexecução correntes. Membros da Ordem que podem fazer [...] Ler mais