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7. Período Transitório – Art.º 25.º da Lei 31/2009. Direitos Adquiridos

Durante o período transitório de 5 anos, os técnicos qualificados para a elaboração de projecto (arquitectura e engenharia), nos termos dos artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º do Decreto 73/73, de 28 de Fevereiro, que comprovem que, nos cinco anos anteriores a 01/11/2009 (data de entrada em vigor do regime), tais projectos mereceram aprovação municipal, podem continuar a elaborar
o mesmo tipo de projectos e a assumir a direcção de fiscalização de obras, ainda que não possuam os níveis de qualificação de Conselheiro ou de Sénior ou Título de Especialista.
O Conselho Directivo Nacional da OE deliberou, na sua reunião de 18/11/2009, que, para o efeito, são emitidas Declarações profissionais aos membros que as requeiram e apresentem à Ordem um projecto que cumpra tais condições.

7.1. Projectos do art.º 2.º do Decreto n.º 73/73 – Loteamentos urbanos
Os textos que se seguem em itálico (7.1., 7.3., 7.4. e 7.5.) são do Decreto 73/73.
1 – Os estudos de urbanização, quando necessários à definição de loteamentos urbanos, serão elaborados e subscritos, conjuntamente, por arquitectos e engenheiros civis ou agentes técnicos de engenharia civil e de minas.
2 – Os estudos de loteamento abrangidos por estudos de urbanização já aprovados ou os de loteamentos de reduzida dimensão em zonas rurais poderão ser elaborados e subscritos, isoladamente, por arquitectos, engenheiros civis ou agentes técnicos de engenharia civil e minas.
3 – Os projectos das infra-estruturas serão elaborados e subscritos por arquitectos, engenheiros ou agentes técnicos de engenharia, de acordo com as suas especialidades e nos termos da legislação em vigor.

7.2. O art.º 2.º do 73/73, o Decreto-Lei n.º 292/95 e a L31/2009 – Loteamentos urbanos
Embora não tivesse expressamente revogado o art.º 2.º (loteamentos urbanos) do 73/73,
o DL 292/95, de 14 de Novembro, relativo às qualificações a exigir aos autores de planos de urbanização, de planos de pormenor e de projectos de operações de loteamento, estabeleceu o princípio das equipas multidisciplinares.
Tal princípio, no entanto, admitia excepções (n.os 3 e 4 do art.º 4.º). Assim, os projectos de operações de loteamento urbano que:
(i) não ultrapassassem, em número de fogos e em área, os limites para o efeito fixados em regulamento municipal;
(ii) que incidissem em áreas abrangidas por plano de urbanização ou de pormenor;
(iii) cujos lotes confinassem todos com arruamentos públicos existentes, não implicando alterações às redes viária pública e de infra-estruturas exteriores aos prédios, podiam ser elaborados individualmente por Engenheiros Civis (e por arquitectos ou engenheiros técnicos).
A L31/2009 (art.º 28.º) revogou os n.os 3 e 4 do art.º 4.º do DL 292/95, pelo que, os Engenheiros Civis e os outros técnicos deixaram de poder elaborar, individualmente, estes projectos. Porém, podem continuar a elaborar isoladamente, no período transitório de cinco anos, os de loteamentos de reduzida dimensão em zonas rurais (n.º 2 do art.º 2.º do 73/73) e os projectos das infra-estruturas de acordo com as suas especialidades (n.º 3 do art.º 2.º do 73/73).

7.3. Projectos do art.º 3.º do 73/73 – Edifícios – Arquitectura e Engenharia

1 – Os projectos de edifícios serão, em regra, elaborados de colaboração entre arquitectos e engenheiros civis, agentes técnicos de engenharia civil e de minas e construtores civis diplomados.
2 – Os projectos de edifícios correntes, e sem exigências especiais, poderão ser elaborados, isoladamente, por arquitectos, engenheiros civis ou agentes técnicos de engenharia civil e de minas.
3 – Os projectos de edifícios correntes e sem exigências especiais, que não excedam quatro pisos acima do nível do arruamento principal e cuja área total de pavimentos não ultrapasse 800 m2, bem como os projectos de alteração e os planos de demolição corrente, poderão ser elaborados por construtores civis diplomados.
4 – É obrigatória a intervenção de arquitectos nos projectos de novos edifícios e nos de alteração em edifícios existentes, que envolvam modificações na sua expressão plástica, nas áreas aprovadas pelo Governo para este efeito, sob proposta das câmaras municipais interessadas.
Com base no disposto no n.º 2 deste artigo, conjugado com o disposto no art.º 25.º da Lei 31/2009, os Engenheiros Civis que comprovem que nos últimos cinco anos anteriores a 01/11/2009, ou seja, entre 01.11.2004 e 31.10.2009, elaboraram e subscreveram projectos de arquitectura que mereceram aprovação municipal, continuam, durante o período transitório de cinco anos (até 31.10.2014), a poder elaborar o mesmo tipo de projectos de arquitectura, e após 01.11.2014 poderão intervir em projectos de alteração aos projectos de que sejam autores.

7.4. Projectos do art.º 4.º do 73/73 – Estruturas de edifícios
1 – Os projectos de estruturas de edifícios serão elaborados e subscritos por engenheiros civis ou por agentes técnicos de engenharia civil e de minas.
2 – Na elaboração de projectos de estruturas de complexidade técnica ou de elevado valor económico que envolvam o recurso a soluções de características não correntes é obrigatória a intervenção de engenheiro civil.
3 – Salvo prescrição regulamentar em contrário, os engenheiros e os agentes técnicos de engenharia de especialidades não previstas no n.º 1, os arquitectos e os construtores civis diplomados poderão projectar estruturas simples, de fácil dimensionamento e de execução corrente.
Face ao exposto no n.º 2, os engenheiros técnicos não podem, nos casos nele previstos, usufruir do período transitório, visto que a norma só é aplicável aos engenheiros civis. Portanto, os engenheiros civis que não tenham ainda o nível de qualificação profissional de membro sénior ou título de especialista, desde que comprovem que, entre 01.11.2004 e 31.10.2009 elaboraram e
subscreveram e foram aprovados pelos municípios tais projectos, podem, até 31.10.2014, continuar a elaborar e a subscrever o mesmo tipo de projectos, requerendo (e apresentando à OE a respectiva prova), para o efeito, Declaração à OE.
Os engenheiros civis que não cumpram tais condições terão de possuir o nível de membro Conselheiro ou o de membro Sénior ou o título de Engenheiro Especialista em Estruturas.

7.5. Projectos do art.º 5.º do 73/73 – Instalações especiais e equipamento
1 – Os projectos de instalações especiais e equipamento serão, em regra, elaborados e subscritos por engenheiros ou agentes técnicos de engenharia.
2 – Os projectos de abastecimento de água e de drenagem e tratamento de esgotos deverão ser elaborados e subscritos, consoante a sua importância, por engenheiros civis ou agentes técnicos de engenharia civil e de minas.
3 – Na elaboração dos projectos de instalações eléctricas, de ventilação, ar condicionado, ascensores e monta-cargas, de aquecimento e outro equipamento que utilize energia, deverão intervir, em regra, engenheiros electrotécnicos, engenheiros mecânicos ou agentes técnicos de engenharia de electricidade e máquinas, podendo ser admitida, também, a intervenção de outros técnicos diplomados em Engenharia, cuja actividade profissional os recomende como especialistas na matéria.
4 – Salvo disposição legal em contrário, os arquitectos e construtores civis diplomados poderão projectar instalações simples cujo dimensionamento, decorrendo da aplicação directa dos regulamentos ou de disposições técnicas oficiais, dispense outra justificação.
As qualificações para a elaboração destes projectos estão em grande parte reguladas em diplomas especiais, pelo que terá de se atender ao que a respectiva legislação dispuser.
A OE possui, aliás, Declarações específicas para o efeito.

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