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10. Omissão da Direcção de Obra nas Disposições Transitórias do Art. 25.º da Lei

Contrariamente à elaboração de projectos e à fiscalização, a direcção de obra não foi considerada no período transitório de cinco anos (é, aliás, curioso que a figura do director de obra existente desde o Decreto-Lei n.º 445/91 de 20 de Novembro, e que se manteve no RJUE instituído em 1999, que substituiu aquele DL, não seja regulamentada, e que a figura do director de fiscalização, apenas formalmente instituída no RJUE em 2007, o seja). Parece que o legislador se esqueceu de regulamentar a direcção de obra para o período transitório; há uma deficiência, uma lacuna (uma incompletude insatisfatória da lei). Pode-se recorrer à integração jurídica para a preencher? Dir-se-ia, então, que, por analogia com a direcção de fiscalização de obra (veja-se que, no plano da lei, andam a par, pois as qualificações exigidas aos engenheiros para a direcção de fiscalização de obra são as mesmas que as exigidas para a direcção de obra, embora o mesmo já não se possa dizer para o caso dos engenheiros técnicos), parecem proceder as razões de semelhança justificativas da regulamentação. Mas se a lacuna é voluntária, se o próprio legislador não quis regulamentar a direcção de obra no período transitório? Neste caso, a lacuna (que é apenas da lei e não do sistema jurídico, pois a P 1379/2009 veio regulamentar as qualificações exigidas para a direcção de obra) só deverá ser preenchida pelo próprio legislador alterando a lei, isto é, aditando-lhe disposições atinentes a incluir também a direcção de obra no artigo 25.º. Afigura-se-nos prudente que, enquanto tal não acontecer, a OE não emita Declarações para direcção de obra ao abrigo das disposições transitórias da Lei.
Aliás, poderíamos mesmo acrescentar que não fará muita falta aos Engenheiros, ressalvando casos especiais. De facto, os membros efectivos da OE com a qualificação profissional de Membro Conselheiro ou de Membro Sénior ou com título de Engenheiro Especialista, podem, face ao disposto na P 1379/2009, assumir a direcção de todas as categorias de obras e até à classe 9 (a mais elevada) de alvará. Os membros efectivos que ainda não possuam quaisquer daqueles níveis ou título podem também assumir a direcção de obra em praticamente todas as categorias (com as excepções das indicadas em 6.3.1.2., e em Outras obras no Nível IV) até à classe 8 de alvará. Além disso, todos os que tiverem mais de cinco anos de actividade profissional podem candidatar-se à atribuição do nível de membro Sénior, candidatura que, nos termos do Estatuto da OE e do Regulamento de Admissão e Qualificação, é apreciada pelo Colégio da Especialidade e pelo Conselho Coordenador dos Colégios, que emitem os respectivos pareceres, reconhecida pelo Conselho de Admissão e Qualificação, competindo ao Conselho Directivo
Nacional a outorga do nível de qualificação.

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