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8. Art.º 25.º Não Abrange

8.1. Obras do Estado, Regiões Autónomas, Autarquias Locais e outros entes públicos (não sujeitas a licenciamento municipal).
Parece, à primeira vista, que os técnicos são qualificados para os projectos independentemente de ser obra sujeita ou não a licenciamento municipal, podendo continuar a elaborar o mesmo tipo de projectos e a assumir a direcção de fiscalização de obras. No entanto, o art.º 25.º exige que os projectos tenham merecido aprovação municipal. Assim, só estes poderão ser considerados. Estamos perante uma discriminação negativa de quem trabalhou para ou em obra pública, que não necessitava (nem necessita) de aprovação municipal, ressalvando-se, evidentemente, os casos indicados em 9.

8.2. Projectos não considerados no 73/73 (pontes, túneis, estradas, etar, sistemas elevatórios, sistemas de resíduos sólidos, etc.) nem em legislação especial ou no que esta não regule.
Para estes casos, não é referido período transitório, pelo que poderá ser necessário possuir, pelo menos, o nível de qualificação profissional de Membro Sénior.
O Conselho Directivo Nacional da OE, na já referida reunião de 18/11/2009, aprovou uma proposta do Conselho de Admissão e Qualificação no sentido de melhorar os procedimentos internos para encurtar o prazo de atribuição do nível de membro Sénior aos membros efectivos com mais de 5 anos de exercício profissional que o solicitem e a quem os órgãos da Ordem competentes reconheçam mérito profissional para o efeito.
O respectivo requerimento está disponível no site www.ordemengenheiros.pt.

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