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5. Coordenador de Projecto

A elaboração de projecto é contratada por escrito, contendo, sob pena de nulidade, a identificação completa do coordenador de projecto, se for exigido, dos autores deprojecto, a especificação das funções que assumem edos projectos que elaboram, bem como aespecificação dos elementos do seguro quegarante a sua responsabilidade civil.A elaboração de projecto é contratada,nomeadamente:
(i) a uma empresa de projecto;
(ii) a uma equipa de projecto, de formaglobal, em qualquer caso, com expressaidentificação dos autores de projecto e do coordenadorde projecto.
Na elaboração de projecto em operações deurbanização sujeitas a licençaadministrativa ou comunicação prévia, bem como nos casosde procedimento contratual público, deve sempre existir coordenador de projecto, o qual integra a equipa de projecto,podendo, quando qualificado para o efeito,acumular com aquela função a elaboração total ouparcial de um dos projectos.Só podem assumir a coordenação do projecto os arquitectos, arquitectospaisagistas,os engenheiros e os engenheiros técnicos, que sejam qualificados para a elaboração de qualquer projecto no tipo de obra em causa (há que atender às qualificações consoante as categorias de obras).
Em obras de classe 5 (€2.656.000 – Portaria n.º 1371/2008) ou superior, o coordenador de projecto deve ter pelo menos cincoanos de experiência profissional na elaboração ou coordenação de projecto. No casodos engenheiros, o princípio deatribuição de competências de acordo apenas com os níveis de qualificação sofre aqui umaderrogação, passando a vigorar também oprincípio da  experiência  profissional. Assim, osmembros efectivos da Ordem com menosde 5 anos de experiência profissional  só podem coordenar projectos até à classe4 de alvará (€1.328.000). Só os engenheiros e os engenheiros técnicos podem coordenar projectos nas seguintes obras (Lei - art.º 8.º n.º 4 – obrasde engenharia): 
a) Estradas, pontes, túneis,pistas de aeroportos e de aeródromos e vias-férreas; 
b) Redes de transporte de água, de esgotos, de distribuição de energia, de telecomunicações e outras;
c) Obras de engenhariahidráulica, estações de tratamento de água ou de águas residuais;
d) Obras portuárias e de engenharia costeira e fluvial; 
e) Estações de tratamentos deresíduos sólidos; 
f) Centrais de produção deenergia e de tratamento, refinação ou armazenamento de combustíveis ou materiais químicos, não de retalho; 
g) Demolição e preparação doslocais de construção, perfurações e sondagens; 
h) Instalações eléctricas, de canalização, de climatização e outras instalações.
O artigo 9.º da Lei elenca uma longalista sobre os deveres do coordenador do projecto, de que se destacam:
(i)representar a equipa de projecto;
(ii) verificar aqualificação profissional de cada um dos elementosda equipa;
(iii) assegurar a adequadaarticulação da equipa de projecto em função dascaracterísticas da obra;
(iv) assegurar acompatibilidade entre as peças desenhadas eescritas necessárias à caracterização daobra,de modo a garantir a sua integridade ecoerência;
(v) actuar junto do dono da obra,em colaboração com os autores de projecto;
(vi) assegurar a compatibilização com ocoordenador em matéria de segurança e saúde,durante a elaboração do projecto;
(vii)verificar, na coordenação da elaboração dosprojectos, o respeito pelas normas legais eregulamentares aplicáveis, sem prejuízo dosdeveres próprios de cada autor deprojecto;
(viii) instruir o processo relativo àconstituição da equipa de projecto, o qual incluia identificação completa de todos os seuselementos, cópia dos contratos celebradospara a elaboração de projecto, cópia dostermos de responsabilidade pela sua elaboração ecópia dos comprovativos da contratação deseguro de responsabilidade civil;
(ix)disponibilizar todas as peças do projecto e oprocesso relativo à constituição de equipadeprojecto ao  dono  da obra,  aos  autores deprojecto e, quando solicitado, aosintervenientes na execução e fiscalização daobra.
O coordenador deve ainda comunicar, no prazo de cinco dias úteis, a cessação defunções de coordenador ao dono da obra, aosautores de projecto e à entidadelicenciadora, ficando obrigado a prestar assistênciatécnica à obra, quando a sua execução possa legalou contratualmente prosseguir, até à suasubstituição, com o limite máximo de 60 diascontados a partir da referida comunicação.

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