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Pré-reformas

Lê-se no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 261/91, de 25 de Julho, que instituiu o regime da pré-reforma, que, a partir de certa idade, a prestação de trabalho gera, progressivamente, maior tensão e cansaço físico ou, meramente, saturação profissional.
O regime da pré-reforma visa atender a razões tanto objectivas como subjectivas, que justificam soluções adequadas a manifestações físicas e psíquicas que a idade traz consigo.
A Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho, revogou o DL 261/91.
Havia, no entanto, que acautelar os direitos e deveres de empregadores e de trabalhadores que decorriam do DL 261/91, nomeadamente em matéria de segurança social, pelo que o Decreto-Lei n.º 87/2004, de 17 de Abril, veio repristinar (repor em vigor) o disposto nos artigos 8.º, 9.º, 12.º e 15.º do DL 261/91, com efeitos à data da entrada em vigor do Código do Trabalho (1/12/2003).
No preâmbulo do DL 87/2004, é dito que, por imperativo demográfico, irá ser revisto o regime jurídico da pré-reforma. Enquanto tal não acontece, e agora que foi suspenso o regime de flexibilização da idade de acesso à pensão de reforma por antecipação, deixa-se aqui, de forma resumida, o que estabelece a legislação em vigor.

Noção de pré-reforma

Considera-se pré-reforma a situação de redução ou de suspensão da prestação do trabalho em que o trabalhador com idade igual ou superior a 55 anos mantém o direito a receber do empregador uma prestação pecuniária mensal.

Acordo de pré-reforma

A situação de pré-reforma constitui-se por acordo entre o empregador e o trabalhador.
Do acordo deve constar:
a) Data do início da situação de pré-reforma;
b) Montante da prestação de pré-reforma;
c) Forma de organização do tempo de trabalho no caso de redução da prestação de trabalho.
O empregador tem de remeter o acordo de pré-reforma à segurança social, conjuntamente com a folha de retribuições relativa ao mês da sua entrada em vigor.

Exercício de outra actividade profissional

O trabalhador em situação de pré-reforma pode desenvolver outra actividade profissional remunerada.

Prestação de pré-reforma

A prestação da pré-reforma não pode ser inferior a 25% da última retribuição auferida pelo trabalhador, nem superior ao montante desta retribuição. Salvo estipulação em contrário constante do acordo de pré-reforma, a prestação é actualizada anualmente em percentagem igual à do aumento de retribuição de que o trabalhador beneficiaria se estivesse no pleno exercício de funções ou, não havendo tal aumento, à taxa de inflacção. A prestação de pré-reforma goza de todas as garantias e privilégios reconhecidos à retribuição.

Não pagamento da prestação. Indemnização

No caso de falta culposa de pagamento da prestação de pré-reforma ou, independentemente de culpa, se a mora se prolongar por mais de 30 dias, o trabalhador tem direito a retomar o pleno exercício de funções, sem prejuízo da sua antiguidade, ou a resolver o contrato, com direito a indemnização.
A indemnização será correspondente ao montante das prestações de pré-reforma até à idade legal de reforma e terá por base a última prestação de pré-reforma devida à data da cessação do contrato de trabalho.

Extinção

A situação de pré-reforma extingue-se:
(i) com a passagem do trabalhador à situação de pensionista por limite de idade ou invalidez;
(ii) pelo seu regresso ao pleno exercício de funções por acordo com o empregador ou por falta de pagamento da prestação de pré-reforma;
(iii) pela cessação do contrato de trabalho.

Reforma por velhice

O trabalhador em situação de pré-reforma é considerado requerente da reforma por velhice logo que complete a idade legal, salvo se até essa data tiver ocorrido a extinção da situação de pré-reforma.

Direitos em matéria de segurança social

Na situação de pré-reforma, o trabalhador mantém o direito às prestações do sistema de segurança social, com as seguintes restrições:
a) Quando a pré-reforma se traduza em suspensão da prestação de trabalho, o trabalhador perde, nessa qualidade, o direito aos subsídios de doença, maternidade ou paternidade e desemprego;
b) Quando a pré-reforma se traduza em redução da prestação de trabalho, o trabalhador mantém o direito aos subsídios indicados na alínea anterior, com base na remuneração auferida referente ao trabalho prestado.
Quando se verifique a entrada de contribuições para a segurança social pelo exercício de outra actividade, cessam tais restrições.

Contribuições para a segurança social

Os empregadores e os trabalhadores estão sujeitos a contribuições para a segurança social que incidem sobre o valor da remuneração que serviu de base ao cálculo da prestação de pré-reforma.
As taxas são as seguintes:
a) 7% e 3%, a pagar, respectivamente, pelo empregador e pelo trabalhador, no caso deste ter completado 37 anos de período contributivo;
b) 14,6% e 7%, a pagar, respectivamente, pelo empregador e pelo trabalhador nos restantes casos.

Situações especiais de pré-reforma

Sempre que o acordo de pré-reforma se enquadre em medidas de recuperação de empresas declaradas em situação económica dificil e em processos de recuperação de empresas, e se verifique o desequilíbrio económico-financeiro do empregador este poderá requerer a aplicação das medidas previstas na legislação, nomeadamente: a equivalência à entrada de contribuições para os trabalhadores pré-reformados (1 ano prorrogável por igual período); uma comparticipação ao Instituto de Emprego e Formação Profissional no pagamento da prestação de pré-reforma até metade do valor desta (6 meses, prorrogável pelo período máximo de 12 meses).

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