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Regime da Segurança Social dos Engenheiros Independentes

A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra odireito à segurança social como direito fundamental. Tal direito está tambémconsagrado na maioria das Constituições de outros países e nos principaistextos internacionais, designadamente na Declaração Universal dos Direitos doHomem; Pacto Internacional de Direitos Económicos, Sociais e Culturais; CartaSocial Europeia; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
Os principais instrumentos legislativos que vieram dar corpoao direito à segurança social, previsto no artigo 63.º da CRP, foram as Leis deBases da Segurança Social (Lei 28/84 de 14 de Agosto; Lei 17/2000, de 8 deAgosto; e Lei n.º 32/2002, de 20 Dezembro, actualmente em vigor).
O direito ao sistema público de segurança social das pessoasque exercem actividade profissional por conta própria, integra-se, tal como nocaso dos trabalhadores por conta de outrem, no subsistema previdencial (osoutros subsistemas são o subsistema de solidariedade e o subsistema de protecçãofamiliar) que é o cerne da segurança social portuguesa, o qual se baseia noprincípio da contributividade, que pressupõe uma inscrição e a obrigação decontribuir (pagamento de um prémio de seguro), e tem uma lógica sinalagmática,isto é, a aquisição do direito depende do pagamento de um prémio(contribuição).
A legislação específica essencial respeitante aosindependentes é a seguinte:
Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro;
Decreto Regulamentar n.º 17/94, de 16 de Julho;
Decreto-Lei n.º 240/96, de 14 de Dezembro (altera erepublica o DL 328/93);
Decreto Regulamentar n.º 6/97, de 10 de Abril (altera o DR17/94);
Portaria n.º 365/98, de 26 de Junho;
Decreto-Lei n.º 397/99, de 13 de Outubro (altera o DL328/93, na redacção dada pelo DL 240/96);
Decreto-Lei n.º 119/2005, de 22 de Julho.
Subsidiariamente, aplica-se aos trabalhadores independentes(TI ou independentes) o regime geral de segurança social dos trabalhadores porconta de outrem (TPCO).O seguro de acidentes de trabalho para os TI, previsto naLei n.º 100/97, de 13 de Setembro, foi regulamentado pelo Decreto- Lei n.º159/99, de 11 de Maio.
O Decreto-Lei n.º 159/2001, de 18 de Maio, adita um novoartigo ao DL 328/93, estabelecendo uma taxa contributiva mais favorável para ostrabalhadores agrícolas (23,75% e 30,4%) e respectivos cônjuges e dispensa-os,temporariamente e de forma parcial, do pagamento de contribuições.
Trabalhadores independentes são os Engenheiros e outrosprofissionais que exerçam actividade profissional por conta própria em Portugal(ou no estrangeiro por período determinado e autorizado pelos serviços da segurançasocial), geradora de rendimentos anuais ilíquidos que ultrapassem 9 vezes a remuneraçãomínima mensal (rmm).

Publicado na Revista Ingenium N.º 88 - Julho/Agosto de 2005
03 de Agosto de 2005

Pagamento dos benefícios

É condição geral do pagamento dos benefícios aos trabalhadores independentes, que os mesmos tenham a sua situação contributiva regularizada até ao termo do 3.º mês imediatamente anterior ao do evento determinante da atribuição do benefício. Ler mais

03 de Agosto de 2005

Âmbito material de protecção Esquemas de benefícios

Integra obrigatoriamente o âmbito material do regime dos trabalhadores independentes o esquema de prestações (vulgo benefícios) atribuído no âmbito do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem (TPCO) nas eventualidades de maternidade, paternidade e adopção, invalidez, velhice e morte (subsídio por morte e pensão de sobrevivência). Nesta [...] Ler mais

03 de Agosto de 2005

Equivalência à entrada de contribuições

Os períodos de incapacidade para o trabalho por motivo de doença dão lugar ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições a partir do início da concessão do respectivo subsídio e até ao seu termo.O registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições também é feito no caso dos TI abrangidos pelo esquema alargado, que [...] Ler mais

03 de Agosto de 2005

Inexistência da obrigação de contribuir

Não há obrigação de contribuir quando:a) Haja reconhecimento do direito à isenção;b) Tenha lugar suspensão do exercício de actividade, devidamente justificada e declarada à respectiva instituição de segurança social até ao final do mês seguinte àquele em que se verifique a suspensão (se empregado ou cônjuge continuar a actividade a suspensão do [...] Ler mais

03 de Agosto de 2005

Cessação da actividade

A cessação da actividade por conta própria (que tem de ser comunicada às fi nanças e à segurança social até ao fi nal do mês seguinte à cessação) determina a cessação do enquadramento no regime dos independentes.Mantém-se, porém, a vinculação ao sistema de segurança social decorrente do acto de inscrição. [...] Ler mais

03 de Agosto de 2005

Cônjuges

Os cônjuges dos trabalhadores independentes, que com eles trabalhem, colaborando no exercício da sua actividade, com carácter de regularidade e de permanência, podem também aderir ao regime em condições idênticas a estes. Ler mais

03 de Agosto de 2005

Isenção

Em caso de acumulação do exercício de actividade por conta de outrem, abrangida por regime obrigatório de segurança social, com o exercício de actividade por conta própria determinante do enquadramento no respectivo regime, é reconhecido aos trabalhadores o direito à isenção da obrigação de contribuir em função desta actividade, desde que o valor da [...] Ler mais

03 de Agosto de 2005

Taxas

As taxas para cálculo das contribuições dos independentes e de outros destinam-se a cobrir o custo técnico da segurança social, que consiste em apurar estatisticamente a ocorrência de determinados eventos, sendo mais baixas ou mais elevadas conforme a sua probabilidade seja maior ou menor. São fixadas, por adequação actuarial ao esquema de benefícios [...] Ler mais

03 de Agosto de 2005

Contribuições

As contribuições são feitas com base numa remuneração convencional, isto é, aquela pela qual o independente pretende ser tributado, escolhendo um dos escalões fixados legalmente, que têm por referência o rmm.Independentemente da pluralidade de actividades por conta própria eventualmente exercidas, em acumulação, pelo mesmo trabalhador, o [...] Ler mais

03 de Agosto de 2005

Obrigação contributiva

Os TI são, no atinente à qualidade de contribuintes, equiparados às entidades empregadoras abrangidas pelo regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem. Ler mais

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