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A Ordem

Regulamento das Especializações

Nota: Aprovado na Assembleia de Representantes de 20 de Março de 1999 e alterado pela Assembleia de Representantes nas reuniões de 24/3/2001, 27/3/2004, 19/3/2005, 31/03/2007 e 28/03/2009

Capítulo I
Objectivos e Definições

Art.º 1.º

1. De harmonia com o estabelecido no n.º 1 do art.º 37.º do Estatuto, designa-se por especialização uma área restrita de actividade da engenharia, contida numa especialidade ou abrangendo matérias de várias especialidades, que assumiu importância científica e técnica e desenvolveu metodologia específica.
2. Designam-se verticais as especializações cuja área restrita de actividade de engenharia corresponda basicamente a uma só especialidade.
3. Designam-se horizontais as especializações cuja área de actividade de engenharia corresponda a várias especialidades.

4. Excepcionalmente, podem integrar uma especialização vertical, além dos membros da respectiva especialidade, engenheiros de outras especialidades estruturadas na Ordem que, ouvido o Colégio em que a especialização se insere, cumpram os requisitos previstos neste regulamento.

Art.º 2.º

1. Compete à Ordem fomentar a criação de especializações e atribuir os respectivos títulos de especialista aos seus membros que, para tal, se qualifiquem em conformidade com o disposto neste Regulamento e manter essa informação actualizada e no domínio público.
2. As especializações, uma vez reconhecidas pelo Conselho Directivo Nacional (CDN) sob proposta do Conselho de Admissão e Qualificação (CAQ), passam a fazer parte do quadro geral respectivo.
3. As especializações serão designadas pelos termos que as caracterizam precedidos de “especialização em...”.

 Capítulo II
Criação e extinção das Especializações

Art.º 3.º

 1. A criação de uma especialização implica a realização do seguinte esquema processual:

1.º Apresentação à Ordem de uma exposição, subscrita por um Colégio Nacional ou por 20 membros efectivos (no caso das especializações horizontais) devidamente fundamentada, solicitando a criação da especialização e onde se indiquem as designações propostas para a especialização e para o correspondente título a atribuir. A fundamentação referida incluirá obrigatoriamente os seguintes aspectos:
a) definição do âmbito do exercício profissional a que diz respeito;
b) compatibilidade da nova especialização com as já constantes do quadro geral de especializações reconhecidas pela Ordem;
c) inserção nas classificações e designações reconhecidas pelas organizações científicas, técnicas e económicas internacionais;
d) adequação aos interesses do desenvolvimento social, económico e científico do País;
e) referência às condições existentes no País para a viabilidade da nova especialização sob os pontos de vista de formação de especialistas e do seu exercício profissional referindo, nomeadamente, uma estimativa do número de engenheiros a quem, segundo os subscritores da proposta, poderá vir a ser atribuído o título de especialista.
2.º Remessa da exposição ao CCC, no prazo de cinco dias após a entrada na Secretaria da Ordem, para efeitos de elaboração de parecer a ser remetido ao CAQ, no prazo de sessenta dias.
3.º Elaboração de parecer pelo CAQ a enviar ao CDN no prazo de sessenta dias.
4.º Deliberação do CDN no prazo de trinta dias. Da decisão do CDN não há recurso.
2. Compete ao CDN aprovar a passagem de especialização vertical a especialização horizontal, ou vice-versa, após parecer do CAQ e ouvidos a Comissão Executiva da Especialização, o Colégio em que esta se insere, se for caso disso, e o CCC.

Art.º 4.º

O CDN, no caso de decisão favorável, fará incluir no quadro geral da Ordem, a nova especialização, e o título que a designa.

Art.º 5.º

No caso de decisão desfavorável, a proposta de criação da especialização poderá ser resubmetida, decorridos pelo menos 2 anos, após a data da deliberação anterior.

Art.º 6.º

1. A proposta de extinção duma especialização pode ter origem num dos seguintes factos:

a) vontade colectiva dos especialistas integrados na especialização, expressa pela respectiva maioria qualificada de 2/3.
b) proposta do Colégio onde a especialização se insere, ou do CCC, em caso de ausência de actividade significativa por parte da Comissão Executiva na acção, divulgação e promoção do objecto da especialização, designadamente ausência de contribuições que sejam solicitadas pelos órgãos da Ordem relativamente a informações e pareceres, ausência de realização periódica de reuniões técnicas, de actividade editorial e de publicação de notícias, artigos ou de outras comunicações nos órgãos de comunicação institucional e estagnação prolongada do número de especialistas.
2. A decisão da extinção é da competência do CDN, ouvido o CAQ e o CCC.
3. A extinção da especialização implica o cancelamento do uso do correspondente título de especialista.

Capítulo III
Funcionamento das Especializações

Art.º 7.º

1. A manutenção de uma especialização pressupõe que, ao fim de dois anos após a deliberação pelo CDN da sua criação, haja um número mínimo de dez especialistas e ao fim de cinco anos um número mínimo de vinte especialistas; se esses quantitativos não forem atingidos nos períodos indicados, o CDN, ouvido o CAQ e o CCC, deverá decidir sobre a continuação ou não da especialização.
2. Através do Colégio em que se insere ou do Conselho Coordenador dos Colégios, a Especialização deve afirmar-se e manter-se activa, organizando acções de divulgação e de formação, e elaborando documentos que contribuam para a melhoria da qualidade do exercício da profissão.
3. Até ao final do mês de Novembro de cada ano, o Coordenador da Especialização enviará ao Presidente do Colégio Nacional em que se insere ou ao Presidente do Conselho Coordenador dos Colégios, um Plano de Actividades e o orçamento para o ano seguinte, tendo em vista as acções referidas no ponto anterior.
4. A Especialização garantirá ainda a sua contribuição na acreditação e creditação da formação contínua relativa a assuntos do respectivo âmbito.
5. A animação, condução e gestão de Especialização será efectuada por uma Comissão Executiva de 5 a 7 elementos, um dos quais é o Coordenador da Especialização, o qual terá um Coordenador Adjunto a escolher de entre os membros da Comissão Executiva. Logo que atinja o número de vinte especialistas, estes elementos serão eleitos por um período coincidente com o do Colégio Nacional em que se insere ou do Conselho Coordenador de Colégios. Até que o número anteriormente referido seja atingido, o Coordenador e os elementos da Comissão Executiva inicial serão escolhidos pelo Colégio Nacional em que se insere ou pelo Presidente do Conselho Coordenador de Colégios.
6. O Coordenador da Especialização reporta ao Presidente do Colégio Nacional em que se insere ou ao Presidente do Conselho Coordenador dos Colégios, no caso da Especialização ser horizontal; os Coordenadores das Especializações deverão reunir-se com os referidos titulares de órgãos, pelo menos, 2 vezes por ano.
7. Para efeitos de processamento, análise e proposta de outorga do título de Especialista, o Coordenador de Especialização assegura a prestação da Especialização ao Colégio em que se insere ou ao CCC, ao CAQ e ao CDN, mantendo com estes órgãos da Ordem dos Engenheiros, as ligações necessárias a esta actividade e às outras actividades que a Especialização deve apoiar.

Art.º 8.º
Eleições para a Comissão Executiva

1. As eleições para as Comissões Executivas das Especializações são convocadas pelo Bastonário com a antecedência mínima de 15 dias.
2. As eleições terão lugar no mês de Junho, do ano em que se realizam as eleições para os Órgãos Nacionais da Ordem, seguindo o modelo estabelecido para estas, com as necessárias adaptações.
3. As candidaturas serão apresentadas em listas, designando o Coordenador e os restantes membros das Comissões Executivas das Especializações, em moldes similares às candidaturas para os Órgãos Nacionais, dispensando-se, porém, a lista de subscritores.
4. Podem votar para a eleição da Comissão Executiva de cada Especialização, os membros titulares dessa especialização na data da convocatória.
5. Para as especializações que atinjam o número mínimo de 20 especialistas, previsto no ponto 5 do art. 6.º, deverão realizar-se eleições, nos moldes atrás referidos, no prazo de 90 dias, a contar da data em que aquele número foi atingido, desde que não haja eleições previstas no prazo de um ano.
6. É permitida a reeleição, mas o mesmo cargo não pode ser desempenhado, consecutivamente, por mais de dois mandatos.

Capítulo IV
Outorga do título de Especialista

Art.º 9.º

1. Uma vez incluída a nova especialização no quadro geral da Ordem, o CDN poderá outorgar o respectivo título de especialista aos membros efectivos que o requeiram e possuam habilitações qualificadas.
2. Os requisitos exigíveis são os constantes no presente Regulamento, não podendo as Comissões Executivas das Especializações adoptar procedimentos que se traduzam em alterações destes mesmos requisitos.
3. Para efeitos de outorga do título de especialista, deverá o interessado ser membro efectivo da Ordem dos Engenheiros, ter mais de dez anos de exercício profissional na área da especialização, apresentar requerimento dirigido ao Bastonário, em impresso próprio, acompanhado dos documentos seguintes:

a) currículo escolar;
b) currículo profissional segundo modelo europeu de curriculum vitae ou formato similar;
c) elementos para apreciação da candidatura constituídos por :
i) resumo de actividade profissional, relevante para salientar o mérito profissional do candidato, tanto pelos trabalhos realizados de natureza profissional técnica e/ou científica como pelas responsabilidades assumidas. 
ii) documentação de trabalhos profissionais, técnicos e/ou científicos efectuados ou orientados pelo candidato, que relevem para a atribuição do título. (nota: em caso de trabalhos sujeitos ao dever de sigilo, a documentação dos mesmos que poderá ser substituída por declaração comprovativa de execução, subscrita por entidade idónea.
d) outros elementos que o candidato considere com interesse para a atribuição do título.
4. Todos os documentos anteriores serão remetidos à Especialização, para efeitos de parecer, após o que serão remetidos ao Colégio em que esta se insere, no caso das especializações verticais, ou ao CCC nos casos de especialização horizontal, para que possam pronunciar-se.
5. Todos os documentos anteriores são seguidamente remetidos ao CAQ para efeitos de parecer final.
6. A Comissão Executiva da Especialização deve dar parecer no prazo máximo de cento e vinte dias. O Colégio onde a especialização se insere, o CCC e o CAQ, consoante os casos, devem pronunciar-se no prazo máximo de sessenta dias. Ultrapassados estes prazos, a omissão de parecer ou de pronúncia, implica a passagem da apreciação da candidatura pelo órgão seguinte.
7. Sobre o parecer final emitido pelo CAQ, o CDN decidirá da outorga do título pretendido no prazo de trinta dias.
8. Nas fases mencionadas nos pontos 4 e 5 anteriores poderão ser requeridas aos candidatos informações complementares, se tal for considerado necessário para uma correcta apreciação da candidatura.
9. Se em qualquer uma das fases mencionadas nos pontos 4 e 5 o parecer ou a pronúncia for desfavorável, tal facto será comunicado ao candidato por carta enviada pelo órgão que emitiu tal parecer ou pronúncia, podendo aquele recorrer para o CDN no prazo de trinta dias.
10. No caso da decisão do CDN ser desfavorável, o interessado só poderá voltar a requerer a outorga do título de especialista decorridos dois anos após a data de registo em acta da deliberação do CDN.
11. Os membros a quem seja outorgado o título de especialista terão direito ao seu uso, por um período de dez anos, e ao respectivo diploma, no qual se indicará expressamente a Especialização que lhe é reconhecida pela Ordem.
12. Antes de terminado o período definido no número anterior, o especialista deverá requerer ao Bastonário a revalidação do título. Ao requerimento deverá ser anexado uma extensão do currículo profissional do candidato no qual seja evidenciada a actividade desenvolvida como especialista ao longo do período, comprovando a continuidade no desempenho dos tipos de intervenção previstos para tal Especialização. A revalidação não carece de documentação comprovativa da realização de trabalhos.
13. Ficam dispensados de apresentar o requerimento de revalidação, os especialistas com mais de 60 anos de idade; nestes casos a última revalidação é vitalícia. 

Art.º 10.º

1. O parecer da Comissão Executiva da Especialização concluirá de forma explícita pela outorga ou não do título de especialista o que resultará da apreciação nomeadamente dos seguintes aspectos:

a) valor profissional, científico e/ou técnico dos elementos curriculares, incluindo os trabalhos apresentados, designadamente tendo em conta a contribuição para a competitividade dos respectivos sectores económicos nacionais;
b) conhecimentos e grau de competência profissional;
c) relevância da actividade profissional (nível de complexidade e volume);
d) extensão da experiência profissional, relevante para a especialização requerida;
e) formação complementar de índole académica ou profissional;
f) experiência como formador;
g) produção editorial;
h) inscrição em organizações científicas/ou técnicas e outras, nacionais ou estrangeiras, no domínio da sua especialização, e participação nas realizações das mesmas.
2. Em cada especialização, a respectiva Comissão Executiva manterá actualizada uma matriz de apreciação curricular a aplicar na formulação de pareceres com vista à outorga do título, onde adaptará as orientações genéricas do presente regulamento às especificidades da especialização. 

Art.º 11.º

O CDN, por proposta do CAQ, ouvido, consoante os casos, o Colégio ou o CCC e acompanhado de parecer favorável da Especialização e após prévio conhecimento dos visados, poderá outorgar o título de especialista a personalidades de mérito profissional reconhecido, no âmbito de qualquer das especializações incluídas no quadro geral da Ordem, com dispensa da tramitação referida no artº 8º.

Art.º 12.º

Os especialistas que assim o desejem podem renunciar ao título de especialista, mediante requerimento nesse sentido dirigido ao Bastonário.

Artº 13.º

Os casos omissos neste regulamento serão decididos pelo CDN, sob proposta do CAQ acompanhado de parecer da especialização, ouvidos os Colégios em que esta se insere e o CCC.


Lisboa, 28 de Março de 2009

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