Nota: Aprovado na Assembleia de Representantes de 20 de Março de 1999 e alterado pela Assembleia de Representantes nas reuniões de 24/3/2001, 27/3/2004, 19/3/2005, 31/03/2007 e 28/03/2009
Capítulo I
Objectivos e Definições
Art.º 1.º
1. De harmonia com o estabelecido no n.º 1 do art.º 37.º do Estatuto, designa-se por especialização uma área restrita de actividade da engenharia, contida numa especialidade ou abrangendo matérias de várias especialidades, que assumiu importância científica e técnica e desenvolveu metodologia específica.
2. Designam-se verticais as especializações cuja área restrita de actividade de engenharia corresponda basicamente a uma só especialidade.
3. Designam-se horizontais as especializações cuja área de actividade de engenharia corresponda a várias especialidades.
4. Excepcionalmente, podem integrar uma especialização vertical, além dos membros da respectiva especialidade, engenheiros de outras especialidades estruturadas na Ordem que, ouvido o Colégio em que a especialização se insere, cumpram os requisitos previstos neste regulamento.
Art.º 2.º
1. Compete à Ordem fomentar a criação de especializações e atribuir os respectivos títulos de especialista aos seus membros que, para tal, se qualifiquem em conformidade com o disposto neste Regulamento e manter essa informação actualizada e no domínio público.
2. As especializações, uma vez reconhecidas pelo Conselho Directivo Nacional (CDN) sob proposta do Conselho de Admissão e Qualificação (CAQ), passam a fazer parte do quadro geral respectivo.
3. As especializações serão designadas pelos termos que as caracterizam precedidos de “especialização em...”.
Capítulo II
Criação e extinção das Especializações
Art.º 3.º
1. A criação de uma especialização implica a realização do seguinte esquema processual:
Art.º 4.º
O CDN, no caso de decisão favorável, fará incluir no quadro geral da Ordem, a nova especialização, e o título que a designa.
Art.º 5.º
No caso de decisão desfavorável, a proposta de criação da especialização poderá ser resubmetida, decorridos pelo menos 2 anos, após a data da deliberação anterior.
Art.º 6.º
1. A proposta de extinção duma especialização pode ter origem num dos seguintes factos:
Capítulo III
Funcionamento das Especializações
Art.º 7.º
1. A manutenção de uma especialização pressupõe que, ao fim de dois anos após a deliberação pelo CDN da sua criação, haja um número mínimo de dez especialistas e ao fim de cinco anos um número mínimo de vinte especialistas; se esses quantitativos não forem atingidos nos períodos indicados, o CDN, ouvido o CAQ e o CCC, deverá decidir sobre a continuação ou não da especialização.
2. Através do Colégio em que se insere ou do Conselho Coordenador dos Colégios, a Especialização deve afirmar-se e manter-se activa, organizando acções de divulgação e de formação, e elaborando documentos que contribuam para a melhoria da qualidade do exercício da profissão.
3. Até ao final do mês de Novembro de cada ano, o Coordenador da Especialização enviará ao Presidente do Colégio Nacional em que se insere ou ao Presidente do Conselho Coordenador dos Colégios, um Plano de Actividades e o orçamento para o ano seguinte, tendo em vista as acções referidas no ponto anterior.
4. A Especialização garantirá ainda a sua contribuição na acreditação e creditação da formação contínua relativa a assuntos do respectivo âmbito.
5. A animação, condução e gestão de Especialização será efectuada por uma Comissão Executiva de 5 a 7 elementos, um dos quais é o Coordenador da Especialização, o qual terá um Coordenador Adjunto a escolher de entre os membros da Comissão Executiva. Logo que atinja o número de vinte especialistas, estes elementos serão eleitos por um período coincidente com o do Colégio Nacional em que se insere ou do Conselho Coordenador de Colégios. Até que o número anteriormente referido seja atingido, o Coordenador e os elementos da Comissão Executiva inicial serão escolhidos pelo Colégio Nacional em que se insere ou pelo Presidente do Conselho Coordenador de Colégios.
6. O Coordenador da Especialização reporta ao Presidente do Colégio Nacional em que se insere ou ao Presidente do Conselho Coordenador dos Colégios, no caso da Especialização ser horizontal; os Coordenadores das Especializações deverão reunir-se com os referidos titulares de órgãos, pelo menos, 2 vezes por ano.
7. Para efeitos de processamento, análise e proposta de outorga do título de Especialista, o Coordenador de Especialização assegura a prestação da Especialização ao Colégio em que se insere ou ao CCC, ao CAQ e ao CDN, mantendo com estes órgãos da Ordem dos Engenheiros, as ligações necessárias a esta actividade e às outras actividades que a Especialização deve apoiar.
Art.º 8.º
Eleições para a Comissão Executiva
1. As eleições para as Comissões Executivas das Especializações são convocadas pelo Bastonário com a antecedência mínima de 15 dias.
2. As eleições terão lugar no mês de Junho, do ano em que se realizam as eleições para os Órgãos Nacionais da Ordem, seguindo o modelo estabelecido para estas, com as necessárias adaptações.
3. As candidaturas serão apresentadas em listas, designando o Coordenador e os restantes membros das Comissões Executivas das Especializações, em moldes similares às candidaturas para os Órgãos Nacionais, dispensando-se, porém, a lista de subscritores.
4. Podem votar para a eleição da Comissão Executiva de cada Especialização, os membros titulares dessa especialização na data da convocatória.
5. Para as especializações que atinjam o número mínimo de 20 especialistas, previsto no ponto 5 do art. 6.º, deverão realizar-se eleições, nos moldes atrás referidos, no prazo de 90 dias, a contar da data em que aquele número foi atingido, desde que não haja eleições previstas no prazo de um ano.
6. É permitida a reeleição, mas o mesmo cargo não pode ser desempenhado, consecutivamente, por mais de dois mandatos.
Capítulo IV
Outorga do título de Especialista
Art.º 9.º
1. Uma vez incluída a nova especialização no quadro geral da Ordem, o CDN poderá outorgar o respectivo título de especialista aos membros efectivos que o requeiram e possuam habilitações qualificadas.
2. Os requisitos exigíveis são os constantes no presente Regulamento, não podendo as Comissões Executivas das Especializações adoptar procedimentos que se traduzam em alterações destes mesmos requisitos.
3. Para efeitos de outorga do título de especialista, deverá o interessado ser membro efectivo da Ordem dos Engenheiros, ter mais de dez anos de exercício profissional na área da especialização, apresentar requerimento dirigido ao Bastonário, em impresso próprio, acompanhado dos documentos seguintes:
Art.º 10.º
1. O parecer da Comissão Executiva da Especialização concluirá de forma explícita pela outorga ou não do título de especialista o que resultará da apreciação nomeadamente dos seguintes aspectos:
Art.º 11.º
O CDN, por proposta do CAQ, ouvido, consoante os casos, o Colégio ou o CCC e acompanhado de parecer favorável da Especialização e após prévio conhecimento dos visados, poderá outorgar o título de especialista a personalidades de mérito profissional reconhecido, no âmbito de qualquer das especializações incluídas no quadro geral da Ordem, com dispensa da tramitação referida no artº 8º.
Art.º 12.º
Os especialistas que assim o desejem podem renunciar ao título de especialista, mediante requerimento nesse sentido dirigido ao Bastonário.
Artº 13.º
Os casos omissos neste regulamento serão decididos pelo CDN, sob proposta do CAQ acompanhado de parecer da especialização, ouvidos os Colégios em que esta se insere e o CCC.
Lisboa, 28 de Março de 2009