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A Ordem

Eletrotécnica



ESCLARECIMENTO

Reconhecimento para o exercício de atos de Instalações Elétricas 
Deliberação do Conselho Diretivo Nacional »»»


ARTIGO

"Consequências para os equipamentos de baixa tensão e todas as massas, dos defeitos fase terra, na parte de alta tensão dos postos de transformação"
Artigo da autoria de Ribeiro Fernandes, Engenheiro Eletrotécnico »»»


Notícias e Eventos
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  • 11.º Encontro Nacional do Colégio de Engenharia Eletrotécnica, 19 de outubro de 2011 »»»
  • LABORA 2014, Desafios Técnicos do Setor Elétrico, 16 de outubro de 2014 »»»
  • 4.ª edição do Manual ITED e 3.ª edição do Manual ITUR »»»


NOVO REFERENCIAL FORMATIVO ITED/ITUR E NOVOS PROCEDIMENTOS

Para mais informações consultar o Site da ANACOM em »»»


AVISO/ESCLARECIMENTO

4.ª edição do Manual ITED e 3.ª edição do Manual ITUR

Entraram em vigor, a 1 de abril de 2020, a 4.ª edição do Manual ITED – Prescrições e Especificações Técnicas das Infraestruturas de telecomunicações em edifícios – e a 3.ª edição do Manual ITUR – Prescrições e especificações técnicas das infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios. 
Foi, no entanto, aprovado um período transitório até 31 de julho de 2020, durante o qual serão considerados válidos os projetos técnicos de infraestruturas de telecomunicações em edifícios, bem como de infraestruturas de telecomunicações em urbanizações, loteamentos e conjuntos de edifícios, de acordo com as anteriores normas técnicas (manual ITED 3.ª edição e manual ITUR 2.ª edição, respetivamente).

Aproveita-se a ocasião para relembrar que a obrigação de realizar formação a cada cinco anos mantém-se, mesmo na atual situação em que se encontram em vigor medidas excecionais relativas à COVID-19.

No entanto, enquanto se mantiverem estas medidas, tendo em conta o contexto vigente (Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março), a formação de atualização de conhecimentos (e apenas esta) poderá ser lecionada totalmente na modalidade "à distância”, apesar de os referenciais de formação constantes dos procedimentos de acreditação dos cursos de atualização determinarem que parte da formação tenha de ser ministrada obrigatoriamente de forma presencial.

Sugere-se assim aos colegas que verifiquem a situação em que cada um se encontra ao nível do período de validade da sua formação.

O Presidente do Conselho Nacional do Colégio de Engenharia Eletrotécnica
Jorge Marçal Liça

Descarregar 4.ª edição do Manual ITED »»»
Descarregar 3.ª edição do Manual ITUR »»»



Competência de Projetista e Instalador de ITED e de ITUR

Os Projetistas e Instaladores de ITED e de ITUR, ao abrigo da Lei n.º 47/2013, de 10 de julho, que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio (que define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infraestruturas de comunicações eletrónicas), estavam obrigados a frequentar ação de formação contínua de atualização científica e técnica, em cada período de três anos.

Com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 92/2017, de 31 de julho, que procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 123/2009, verifica-se um alargamento do período para realização das ações de formação contínua de atualização científica e técnica, que passa a ser obrigatória em cada período de cinco anos.

Na sequência i) dos AVISOS anteriormente enviados pela Ordem dos Engenheiros relativos à interpretação da Lei 47/2013; ii) do esforço da Ordem dos Engenheiros para obter, junto da ANACOM, os esclarecimentos necessários relativos do Decreto-Lei nº 92/2017; e iii) na defesa dos interesses dos seus membros, vem esta associação pública profissional informar que:

1. Os Engenheiros que concluíram o(s) curso(s) de formação habilitante de projetistas e instaladores após 31/07/2014: poderão exercer a atividade de projetista até 5 anos após a data de conclusão do curso. 

2. Os Engenheiros que concluíram o(s) curso(s) de formação contínua de atualização científica e técnica: poderão exercer a atividade de projetista até 5 anos após a data de conclusão do curso.

3. Os Engenheiros que não concluíram o(s) curso(s) de formação contínua de atualização científica e técnica até 3 anos após a conclusão de um curso habilitante (de 10/09/2016 a 31/07/2017): terão acesso a um período alargado de três para cinco anos para realização das ações de formação de atualização.  Deste modo os Engenheiros que tiveram o reconhecimento da sua competência suspenso pela Ordem dos Engenheiros, na sequência do aviso publicado no website da Ordem em 28 de Marco de 2017, retomam de imediato o reconhecimento de competências.

Lisboa, 10 de outubro de 2017
O Presidente do Colégio de Engenharia Eletrotécnica
Jorge Marçal Liça


AVISO/ESCLARECIMENTO

Competência de Projetista e Instalador de ITED e de ITUR

Na sequência dos AVISOS anteriormente enviados pela Ordem dos Engenheiros relativos à interpretação da Lei 47/2013, e do esforço da Ordem no sentido de obter os esclarecimentos necessários na defesa dos interesses dos seus membros informa-se do seguinte:

1.    Engenheiros que concluíram o(s) curso(s) Habilitante ou de Atualização após 10/09/2013: poderão exercer a atividade de projetista até 3 anos após a data de conclusão do curso.
2.    Engenheiros que não concluíram o curso de atualização até 3 anos após a conclusão de um curso Habilitante ou de Atualização, ou não apresentaram os respetivos comprovativos: a entrega da certidão de conclusão do curso de ATUALIZAÇÃO, passado pela entidade formadora reinicia o período de validade de exercício da atividade de projetista e Instalador ITED e/ou ITUR até 3 anos após a data de conclusão do curso. Até à entrega da certidão na OE o está suspenso o reconhecimento da sua competência e, por essa razão, está inibida a legitimidade  de realizar a atividade de projetista.

Observação final:

A posição pública já assumida pela ANACOM vai no sentido do que sempre defendeu a OE, que não era necessário a frequência de uma nova e repetida ação de formação Habilitante a quem não tivesse concluído o curso de atualização até 3 anos após a conclusão de um curso (Habilitante ou de Atualização), apenas ficando suspenso o reconhecimento pela OE da competência do Engenheiro para exercer a atividade até à conclusão do curso de atualização.

Lisboa, 28 de março de 2017
O Presidente do Colégio de Engenharia Eletrotécnica

Jorge Marçal Liça


ESCLARECIMENTO

Competência de Projetista e Instalador de ITED e de ITUR

Na sequência do 1.º AVISO enviado em 31 de agosto e reforçando o conteúdo da Lei 47/2013, esclarece-se o seguinte:

1.    Engenheiros que concluíram o (s) curso (s) de Atualização ou Habilitante até 10/09/2013: a entrega do comprovativo passado pela entidade formadora prolongou o período de validade de exercício da atividade de projetista e Instalador ITED e/ou ITUR até 10/09/2016;

2.    Engenheiros que concluíram o (s) curso (s) de Atualização ou Habilitante após 10/09/2013: a entrega do comprovativo passado pela entidade formadora prolonga o período de validade de exercício da atividade de projetista e Instalador ITED e/ou ITUR até 3 anos após a data de conclusão do curso;

3.    Engenheiros que não concluíram o (s) curso (s) de atualização até 10/09/2016 ou não apresentaram os respetivos comprovativos: após verificação pela OE que existem Engenheiros que não comprovaram ter concluído essa ação de formação dentro do prazo estipulado pela Lei (10/09/2016), os respetivos nomes são retirados das listas formais de projetistas ITED/ITUR, mesmo que tenham declarações da Ordem dos Engenheiros com validade posterior e informados desta ação. Estes Engenheiros:

   i. Para readquirir a conformidade da sua competência e reingressar nas listas, devem evidenciar que frequentaram a ação de formação legalmente exigida entregando o respetivo comprovativo na OE;
   ii. No caso de não pretenderem readquirir as suas competências, devem informar a OE dessa decisão.

Observações finais:

A afirmação de competência ITED/ITUR sem ter a formação prevista na lei, constitui contraordenação muito grave, podendo incorrer em contraordenações e coimas, para além das possíveis sanções acessórias, nos termos do n.º 8 dos Art.º 89º e 90º da Lei 47/2013, de 10 de julho.

Lisboa, 11 de outubro de 2016

O Presidente do Colégio de Engenharia Eletrotécnica
Jorge Marçal Liça




AVISO

Competência de Projetista e Instalador de ITED e de ITUR


O Colégio de Engenharia Eletrotécnica da Ordem dos Engenheiros (OE) esteve presente numa reunião convocada pela ANACOM no passado dia 25 de agosto no sentido de sensibilizar os representantes das Comissões de Acompanhamento para os prazos previstos na Legislação de ITED/ITUR - regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infraestruturas de comunicações eletrónicas preconizada na Lei n.º 47/2013, de 10 de julho, publicada a 9 de setembro de 2013 e que diz respeito à segunda alteração do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio.

Nessa reunião, o membro do Colégio que representava a OE na Comissão de Acompanhamento foi informado que a referida legislação continua em vigor (muito embora haja um processo de revisão em curso) e que, no que respeita à questão da formação, a respetiva atualização deve ocorrer em cada período de 3 anos, para cada uma das atividades previstas de Instalador e Projetista ITED e ITUR.

Neste sentido, o Colégio de Engenharia Eletrotécnica vem alertar para que os membros da OE que realizaram a formação habilitante até setembro de 2013, e que têm a competência de Projetista e Instalador de ITED e de ITUR, terão obrigatoriamente que realizar a formação de atualização até 10 de setembro de 2016, sob pena de tal competência caducar.

Lisboa, 31 de agosto de 2016

O Presidente do Colégio de Engenharia Eletrotécnica
Jorge Marçal Liça




Sensibilização dos Colegas  para o Correto Preenchimento do Livro de Obra/instalações ITED-ITUR

ITED/ITUR – Infraestruturas de Telecomunicações em Edifícios/ Urbanizações
Declaração obrigatória no Livro de Obra do projetista ITED/ITUR



O Decreto-Lei n.º 123/2009 de 21 de maio, com a redação dada pela Lei n.º 47/2013 de 10 de julho, que o republicou, estabelece o regime jurídico aplicável às infraestruturas de telecomunicações em edifícios (ITED) e de loteamentos e conjuntos de edifícios (ITUR).

De acordo com este regime em vigor, nomeadamente os artigos 38.º, n.º 1, alínea c), e 69.º, n.º 1, alínea c), os projetistas ITUR e ITED devem "...assegurar, por si ou por seu mandatário, o acompanhamento da obra, assinalando no respetivo livro de obra o andamento dos trabalhos e a qualidade de execução da mesma, bem como a confirmação final, obrigatória, no respetivo livro, de que a instalação se encontra de acordo com o projeto; ….”

Pela análise da Lei, a atuação da ANACOM na verificação do cumprimento deste preceito legal, enquanto Autoridade Administrativa, vai recair sobre os Diretores de Obra, nomeadamente Engenheiros Civis e Arquitetos e, nalgumas circunstâncias, Engenheiros Mecânicos e Eletrotécnicos.

As coimas previstas em Lei para o incumprimento dos artigos 38.º, n.º 1, alínea c), e  69.º, n.º 1, alínea c),  é de 1.000 a 10.000€ para pessoas singulares, 1.500 a 15.000€ para micro empresas, 4.000 a 50.000€ para pequenas empresas, 8.000€ a 250.000€ para médias empresas e 16.000 a 1.000.000€ para grandes empresas. Para além das coimas referidas, o artigo 90.º refere que podem ser aplicadas sanções acessórias sempre que a gravidade da infração o justifique.

Os Projetistas ITED/ITUR, quando infringirem o que está determinado na Lei, além das eventuais coimas e sanções acessórias que lhes possam ser aplicadas pela autoridade administrativa competente, terão ainda de responder perante as respetivas associações públicas profissionais, que declararam a sua habilitação para subscrever projetos ITED/ITUR [artigos 37.º, n.º 1, alínea a), e 67.º, n.º 1, alínea a)], no caso dos Engenheiros, terão de fazê-lo perante a nossa Ordem.

Assim, havendo informação da ANACOM, ou de outras entidades, de incumprimento da legislação supra citada, nomeadamente do estabelecido nos artigos 38.º, n.º 1, alínea c), e 69.º, n.º 1, alínea c), a Ordem dos Engenheiros não pode deixar de atuar em sede disciplinar, de acordo com o disposto no seu Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/92, de 30 de Junho, em conjugação com o que é referido na citada legislação sobre ITED/ITUR .

Temos conhecimento de que algumas autarquias estão a analisar os livros de obra, no sentido de detetarem anomalias no incumprimento da legislação em referência, pelo que resolvemos alertar formalmente para a obrigatoriedade do estrito cumprimento da Legislação no que especificamente se refere à atividade de direção de obra e de projetista no âmbito do ITED/ITUR.


Lisboa, 28 de maio de 2015

O Presidente do Conselho Nacional do Colégio de Engenharia Eletrotécnica
António de Machado e Moura





Comunicado do Colégio de Electrotécnica aos colegas membros da OE, sobre a Proposta de Lei 101/2014 de 27 de Março, relativa ao Estatuto dos Técnicos Responsáveis por Instalações Eléctricas de Serviço Particular


O Colégio tomou conhecimento que o Conselho de Ministros, reunido em 3 de Abril, aprovou a proposta de lei 101/2014 de 27 de Março relativa ao Estatuto dos técnicos responsáveis por instalações elétricas de serviço particular.

Constatámos que o parecer que a OE preparou e enviou à Secretaria de Estado sobre esta matéria foi completamente ignorado e, em consequência, o documento inicial por nós contestado foi aprovado sem atender às nossas recomendações, o que prejudica gravemente todos os engenheiros eletrotécnicos.

Perante esta situação informamos que estamos a empreender um conjunto de ações para evitar que a lei seja aprovada na forma como foi submetida ao Conselho de Ministros e a mesma seja melhorada de modo a defender a maior intervenção dos engenheiros eletrotécnicos na área das instalações elétricas.

Para relembrar o que está em causa junta-se em anexo um resumo das matérias mais relevantes que reivindicamos.
 

Lisboa, 28 de Abril de 2014
Anexo: o citado

O Presidente do Conselho Nacional do Colégio de Engenharia Eletrotécnica
António de Machado e Moura



Alteração Legislativa relativa a Projetos de Obras de Instalações Elétricas de Serviço Particular


O Colégio de Engenharia Eletrotécnica, dentro das suas atribuições e competências, tem procurado contribuir para que o enquadramento jurídico da profissão de engenheiro eletrotécnico defenda os interesses da Engenharia em geral e dos seus profissionais em particular. Nesse sentido elaborou em finais de 2011 um documento com as bases de uma alteração legislativa que restituísse dignidade à profissão, promovesse o incremento da atividade e contribuísse para aumentar a qualidade, confiança e segurança das instalações elétricas em referência, do qual deu conhecimento à Tutela e em especial à DGEG.

Tivemos recentemente conhecimento que está a ser preparada na DGEG uma revisão da legislação atual e cujos textos preparatórios não tiveram em conta as razões legítimas e fundamentadas propostas pelo Colégio nem tão pouco incorpora, no âmbito das instalações elétricas, a orientação normativa decorrente da Lei 31/2009 de 3 de Julho no que concerne à salvaguarda de pessoas e bens e do envolvimento de profissionais qualificados no âmbito da área, tão sensível e de risco, das instalações elétricas.

Os engenheiros eletrotécnicos correm o risco de ficar cada vez mais afastados na maioria dos processos de licenciamento das instalações elétricas e de poder só vir a ser chamados a intervir e a dar o seu contributo qualificado numa escassa minoria de tipos de obras.
No âmbito do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE) a especialidade de eletrotecnia é a única que não obriga à realização de projeto na maioria das situações.

Está previsto que as instalações elétricas com potência inferior a 50KVA continuem a não necessitar de projeto. A nova legislação introduz também regras que, em algumas situações de interpretação da lei poderão isentar de projeto prédios de dimensão apreciável, como será, por exemplo, o caso de edifício com 5 andares, 10 frações habitacionais e dois comércios, cuja potência global, posteriormente contratada pelos utilizadores, poderá atingir os 150KVA.

É quase impossível entender que o legislador, conhecedor de que numa qualquer obra, em que são obrigatórios, por lei, projetos elaborados por Engenheiros ou Engenheiros Técnicos credenciados pelas respetivas associações públicas de natureza profissional nas especialidades de Estabilidade, Rede de Águas, Rede de Esgotos, Rede de Gás, Acústica, AVAC, SCIE, RCCTE, ITED, Arranjos Exteriores, etc., tenha admitido que um prédio de cinco andares com 10 habitações e dois comércios não necessite de projeto elétrico.

Está também previsto que a exploração de postos de transformação com tensão até 30KV e potência inferior ou igual a 250 kVA vai deixar de ter atribuído um técnico responsável pela respetiva exploração. Esta atividade de acompanhamento contínuo vai ser substituída por inspeções periódicas a realizar de dois em dois anos por Entidade Inspetora. Na nossa opinião, a qualidade de exploração não se obtém só com inspeções periódicas de dois em dois anos. Elas serão necessárias, numa ótica de auditoria por amostragem aleatória, mas não serão com certeza suficientes. Com efeito, cada vez mais, o engenheiro responsável pela exploração de um posto de transformação é um gestor técnico de toda a instalação elétrica aconselhando o dono de obra na gestão adequada da aquisição de energia, operando os comandos e proteções de Média Tensão e supervisionando os trabalhos de instaladores nas mais diversas obras de melhoria das instalações, garantindo, com o conhecimento que lhe advém da sua formação especializada, a segurança capaz de pessoas e bens.

O Colégio de Engenharia Eletrotécnica, em colaboração com todos os seus membros e com as Instâncias apropriadas da Ordem, tudo fará para que os seus argumentos tenham eco nas instâncias decisoras do País.

O documento produzido pelo Colégio em 2011, então publicado e discutido em várias reuniões amplamente divulgadas foi também na altura entregue à Secretaria de Estado da Energia e à DGEG, pode ser consultado aqui.


O Presidente do Conselho Nacional do Colégio de Engenharia Eletrotécnica
António de Machado e Moura


Ordem dos Engenheiros, 19 de novembro de 2013



"Linhasrn gerais para uma Proposta de Alteração Legislativa relativa a Projectos ern Obras de Instalações Eléctricas de Serviço Particular"

Comentários recebidos

Foirn oportunamente solicitado aos Membros do Colégio de Engenharia rnEletrotécnica que fizessem a sua apreciação na generalidade ao documentorn "Linhas gerais para uma Proposta de Alteração Legislativa relativa a rnProjetos e Obras de Instalações Elétricas de Serviço Particular” e rnapresentassem sugestões concretas de melhoria, com o objectivo de rnelaborar propostas consensualizadas a apresentar às entidades com rncompetências nesta matéria.

Como resultado, foram recebidos 18 rncomentários, que podem ser acedidos, no portal da Ordem dos Engenheiros,rn através da seguinte página »»»
Todos os comentários estão devidamente identificados e são apresentados com uma referência que corresponde à sua sequência de receção na Ordem dos Engenheiros.

Como é do conhecimento dos Colegas, este tema irá ser abordado no próximo Encontro Nacional do Colégio, a realizar no dia 19 de Outubro, na Exponor, cuja inscrição de participação pode ser ainda feita através da página do Evento »»

O Presidente do Conselho Nacional do Colégio de Engenharia Eletrotécnica
Francisco la Fuente Sanchez

Ordem dos Engenheiros, 14 de outubro de 2011



 

Instalações Elétricas de Serviço Particular

A problemática do enquadramento legal das Instalações Elétricas de Serviço Particular tem sido objeto, ao longo do tempo, de evoluções várias (algumas de carácter avulso) e é matéria de preocupação geral dos engenheiros eletrotécnicos.

 

Com a publicação do DL n.º 26/2010, de 30 de Março, o assunto ganhou ainda maior acuidade, tendo havido um significativo incremento do debate no seio do Colégio de Engenharia Eletrotécnica.

Dada a relevância do tema, foi criado um Grupo de Trabalho específico, com o objetivo de elaborar propostas consensualizadas a apresentar às entidades com competências nesta matéria.

Assim, foi preparado o documento "Linhas Gerais para uma Proposta de Alteração Legislativa relativa a Projectos e Obras de Instalações Eléctricas de Serviço Particular", e relativamente ao qual se aguardam apreciações na generalidade e sugestões concretas de melhoria até ao dia 30 de Setembro, para o e-mail colegios@oep.pt


O Presidente do Conselho Nacional do Colégio de Engenharia Eletrotécnica

Francisco de la Fuente Sanchez

Ordem dos Engenheiros, 13 de setembro de 2011




Conselho Nacional do Colégio de Engenharia Eletrotécnica
Infraestruturas de Telecomunicações em Edifícios (ITED)
Dilatação do prazo limite para a Formação de Actualização

1. Conforme comunicação do Colégio Nacional de Engenharia Eletrotécnica, de 2 de Dezembro de 2010, termina no próximo dia 15 de Maio o prazo para a realização da formação de atualização ITED que possibilita a manutenção do reconhecimento, pela Ordem dos Engenheiros, da competência como Projetistas e Instaladores ITED.

2. No entanto, e apesar de, na generalidade dos casos, as ações de formação terem decorrido com normalidade e em bom ritmo, têm chegado ao conhecimento do Colégio informações sobre dificuldades na frequência de ações de formação, designadamente em locais fora dos grandes centros.

3. Assim, e com o objetivo de não causar dificuldades adicionais a um número ainda significativo de Colegas, foi decidido, pela Ordem dos Engenheiros, prorrogar o prazo referido em 1. até 31 de Dezembro de 2011.

4. Até lá, mantêm-se em vigor as disposições transitórias que têm vindo a ser seguidas na emissão de Declarações pela Ordem dos Engenheiros.

5. Aproveita-se a ocasião para relembrar que o reconhecimento como Projetistas e Instaladores ITUR também está dependente da frequência com aproveitamento, até 31 de Dezembro de 2011, da formação ITUR que, por sua vez, obriga à prévia conclusão da formação ITED.

6. Tendo em conta que já estaremos a considerar um conjunto de destinatários interessados relativamente mais pequeno e tendencialmente decrescente, recomendamos vivamente que os Colegas interessados procurem planear, desde já, a frequência da(s) ação(ões) de formação que mais lhes convier(em).

O Presidente do Conselho Nacional do Colégio de Engenharia Eletrotécnica
Francisco de la Fuente Sanchez

Ordem dos Engenheiros, 4 de maio de 2011



Infra-estruturas de telecomunicações em edifícios (ITED)
Prazo da Formação de Actualização

Divulga-se a seguinte deliberação de 25 de Novembro de 2010, da Autoridade Nacional de Comunicações – ANACOM, com aplicação aos Engenheiros Eletrotécnicos anteriormente inscritos no ICP-ANACOM, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de Novembro:

1. Todos os Engenheiros que se encontrem inscritos num curso de formação de atualização de conhecimentos ITED, devem enviar à Ordem dos Engenheiros – Região ou Secção Regional, com urgência, e nunca depois de 15 de Dezembro de 2010, o respetivo comprovativo de inscrição, emitido por entidade formadora acreditada pela OE (incluída no site da ANACOM - ITED/ITUR – Cursos de atualização ITED para OE e ANET);

2. Todos os Engenheiros Eletrotécnicos, anteriormente inscritos no ICP-ANACOM, que se tenham inscrito na OE conforme previamente anunciado e divulgado no portal da OE e que enviem o comprovativo indicado em 1, podem manter a sua atividade como projetistas e instaladores ITED até 15 de Maio de 2011.

3. Até 15 de Maio de 2011, deverão os Engenheiros Eletrotécnicos referidos em 2. enviar à OE o comprovativo de conclusão com aproveitamento do curso de atualização.

4. Todos os Engenheiros Eletrotécnicos anteriormente inscritos no ICP_ANACOM, que não observem o que consta em 1. ou em 3., ficarão com a sua inscrição com projetistas e instaladores ITED revogada, nos termos do artigo 103.º, n.º 4º do Decreto Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio.

O Presidente do Conselho Nacional do Colégio de Engenharia Eletrotécnica
Francisco de La Fuente Sanchez

Ordem dos Engenheiros, 2 de Dezembro de 2010


ITED/ITUR
(Protocolo)

No dia 13 de outubro, foi celebrado entre a Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), representada pelo seu Presidente, Professor Doutor Amado da Silva, a Ordem dos Engenheiros (OE), representada pelo Bastonário, Eng. Carlos Matias Ramos, e a Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos (ANET), representada pelo seu Presidente, Eng. Técnico Ferreira Guedes, um Protocolo para concretizar a definição de qualificações técnicas mínimas, para instaladores e projetistas, no âmbito do novo regime jurídico e técnico ITED/ITUR, por forma a dotar os profissionais inscritos nas duas associações profissionais referidas com conhecimentos técnicos que garantam a qualidade e a conformidade de procedimentos no exercício da sua atividade.

Este Protocolo, nos seus anexos I a IV, define as qualificações mínimas exigidas para o acesso dos Engenheiros e Engenheiros Técnicos ao exercício da atividade de Projetistas e Instaladores ITED e ITUR, nas versões de Atualização e de Habilitante, identificadas no Decreto-lei n.º 123/2009, com a redação dada pelo Decreto-lei n.º 258/2009, nos seus artigos 37.º, 41.º, 67.º e 74.º, respetivamente. No seu anexo V, detalha a formação específica para Projetista e Instalador ITUR, Projectista e Instalador ITED, habilitante e de atualização.

Texto integral do protocolo »»»

Ordem dos Engenheiros, 16 de outubro de 2010



Listas de entidades formadoras e cursos acreditados pela
Comissão de Acompanhamento constituída pela ANACOM-OE-ANET



Comunicados
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